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GABARITO: LETRA C.
Vide art. 228 do CC/2002, dispositivo que foi alterado pela lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
OBS. colaciono separadamente os incisos II e III, que foram REVOGADOS:
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
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Já os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, conforme art. 228, I, IV e V do CC, não podem ser admitidos como testemunhas, salvo se o Juiz admitir o depoimento dessas pessoas, para prova de fatos que só elas conheçam.
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ADENDO: Porém esses dispositivos revogados estão em vigor do NCPC!!!
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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Caro(a) Pensa Nosalário, seu comentário está equivocado e pode levar os demais colegas a erro. Com o advento da Lei 13.146/2016 o art. 228 do CC passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I- os menores de desesseis anos;
II e III - ( revogados pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo caoital das partes;
v - os cônjuges, os ascendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consaguinidade, ou afinidade.
GABARITO LETRA C
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Os deficientes podem ser testemunhas, assegurando-se os meios necessários para que possam depor.
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A legitimação para testemunhar, com previsão no Código Civil, teve seus parâmetros alterados, seja pela edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), seja pela entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - lex specialis derogat generali; lex posterior derogat priori, respectivamente.
Na atual configuração do direito civil, não podem ser admitidos como testemunhas:
- Os menores de dezesseis anos;
- O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
- Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
É fácil entender o porquê dos menores de dezesseis anos não possuirem legitimação para testemunhar. Uma vez que são absolutamente incapazes - a propósito, único caso de incapacidade absoluta em nosso diploma civilista - os atos da vida civil que praticarem dependem de representação de terceira pessoa, restando invabilizado o exercício da autonomia sobre si mesmos. O mesmo não acontece com os relativamente incapazes. Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias, "no que tange ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora sua vontade. Ao revés. Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na foma da legislação pertinente".
A quem possui interesse no litígio, é amigo íntimo ou inimigo capital das partes não se pode exigir a integridade e o compromisso com a verdade que se espera de uma testemunha. O mesmo se diga quanto aos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, por consanguinidade, ou afinidade. Nem mesmo se eles soubessem separar as esferas e fossem fiéis aos fatos: haveria sempre uma parcela de incredulidade a arranhar a lisura do processo enquanto instituição do Estado de Direito.
O último ponto, porém e infelizmente, é o que requer do candidato a "decoreba". Não poderão testemunhar os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, também por consanguinidade ou afinidade.
Podemos tentar usar o recurso... Testemunha... Terceiro Grau...
A resposta, portanto, é a letra C.
Observação: ESQUEÇA A LISTA DE NÃO LEGITIMADOS! Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas, inicialmente, vetadas, dando-lhes legitimação.
No mais, a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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Gabarito C)
a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!
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Acredito que a questão deveria ser anulada, pois para quem tem um conhecimento mais amplo sobre o assunto sabe que a IBFC na letra "D" minsturou o código civil com o NCPC, deixando-a certa.
Vejamos:
O art. 228, §2 diz o seguinte:
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Analisando o artigo 228 a pessoa com deficiência pode tranquilamente ser testemunha, porém o código de processo civil expressamente no artigo 447, parágrafo 1, inciso IV diz:
art. 447- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas:
§1º- São incapazes:
IV- O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Se a banca fosse a Cespe que tem uma visão mais sistêmica não haveria resposta.
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Vi algumas pessoas comentando que a questão estaria errada, pois o NCPC em seu art. 447 diz o contrário. No entanto, vamos ler a questão pessoal, o enunciado fala claramente que deve ser considerado o Código Civil. Se a questao falasse "no ordenamento jurídico", ou algo assim, poderia até estar errada. Assim, a questão está certa.
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RESPOSTA - LETRA C
Complementando a resposta do Rodrigo, talvez não tenha sido essa a intenção da banca, mas acredito ser importante notar que a lei 13.146/15, que reduziu o rol de incapazes no CC, é posterior ao NCPC (13.105/2015), além de tratar de tema de direito material incluído por lei especial (Estatuto das Pessoas com Deficiência).
Por isso, tenho pra mim que o art. 447, IV, do CPC, nesse aspecto, foi tacitamente revogado.
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Questão súper difícil.
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GABARITO - LETRA C
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II e III - (revogados)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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Que questão maluca é essa? Esses artigos ''revogados'' continuam em vigor no NCPC, que tirou do código civil essa normatização específica sobre quem pode e quem não pode testemunhar. Vários itens certos aí.
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PESSOA IDIOTAS ELABORANDO COISAS IDIOTAS E PONTO !
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GAB. C.
O ENUNCIADO REFERE-SE UNICAMENTE AO CC:
NÃO ADMITIDAS como testemunhas (Art. 228 CC):
a) Menor de 16 anos;
b) Interessado no litígio;
c) Cônjuge, ascendente, descendente e colaterais de ATÉ 3º GRAU.
OBS: NÃO HÁ FALAR NOS RELATIVAMENTE INCAPAZES QUANDO SE REFERIR AO CC.
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Código Civil
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
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RESPOSTA:
a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. As pessoas portadoras de necessidades especiais, mesmo nos casos em que forem relativamente incapazes, podem depor como testemunhas.
b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio. à CORRETA!
d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. à INCORRETA: cegos e surdos podem depor como testemunhas em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. Os menores de 16 não podem testemunhar.
e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: A pessoa com deficiência (física ou mental) poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Resposta: C
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Gabarito letra C.
A pessoa com deficiência pode sim servir como testemunha, como determina a regra do artigo 228, §2º, do Código Civil.
Calha lembrar que o inciso II e III do artigo 228, do Código Civil foram revogados. Retirando desta maneira a proibição de serem testemunhas de algumas pessoas com deficiência.