SóProvas


ID
2300707
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre testemunhas após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Vide art. 228 do CC/2002, dispositivo que foi alterado pela lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    OBS. colaciono separadamente os incisos II e III, que foram REVOGADOS:

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

  • Já os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, conforme art. 228, I, IV e V do CC, não podem ser admitidos como testemunhas, salvo se o Juiz admitir o depoimento dessas pessoas, para prova de fatos que só elas conheçam.

  • ADENDO: Porém esses dispositivos revogados estão em vigor do NCPC!!!

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

  • Caro(a) Pensa Nosalário, seu comentário está equivocado e pode levar os demais colegas a erro. Com o advento da Lei 13.146/2016 o art. 228 do CC passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I- os menores de desesseis anos;

    II e III - ( revogados pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo caoital das partes;

    v - os cônjuges, os ascendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consaguinidade, ou afinidade.

    GABARITO LETRA C

  • Os deficientes podem ser testemunhas, assegurando-se os meios necessários para que possam depor.

  • A legitimação para testemunhar, com previsão no Código Civil, teve seus parâmetros alterados, seja pela edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), seja pela entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - lex specialis derogat generali; lex posterior derogat priori, respectivamente. 

     

    Na atual configuração do direito civil, não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    - Os menores de dezesseis anos;
    - O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    - Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

     

    É fácil entender o porquê dos menores de dezesseis anos não possuirem legitimação para testemunhar. Uma vez que são absolutamente incapazes - a propósito, único caso de incapacidade absoluta em nosso diploma civilista - os atos da vida civil que praticarem dependem de representação de terceira pessoa, restando invabilizado o exercício da autonomia sobre si mesmos. O mesmo não acontece com os relativamente incapazes. Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias, "no que tange ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora sua vontade. Ao revés. Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na foma da legislação pertinente".   


    A quem possui interesse no litígio, é amigo íntimo ou inimigo capital das partes não se pode exigir a integridade e o compromisso com a verdade que se espera de uma testemunha. O mesmo se diga quanto aos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, por consanguinidade, ou afinidade. Nem mesmo se eles soubessem separar as esferas e fossem fiéis aos fatos: haveria sempre uma parcela de incredulidade a arranhar a lisura do processo enquanto instituição do Estado de Direito.

     
    O último ponto, porém e infelizmente, é o que requer do candidato a "decoreba". Não poderão testemunhar os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, também por consanguinidade ou afinidade.

     

    Podemos tentar usar o recurso... Testemunha... Terceiro Grau...


    A resposta, portanto, é a letra C. 


    Observação: ESQUEÇA A LISTA DE NÃO LEGITIMADOS! Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas, inicialmente, vetadas, dando-lhes legitimação.


    No mais, a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • Gabarito C)

     a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

     b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

     c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

     d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

    e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

     

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois para quem tem um conhecimento mais amplo sobre o assunto sabe que a IBFC na letra "D" minsturou o código civil com o NCPC, deixando-a certa.

    Vejamos:
    O art. 228, §2 diz o seguinte:

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Analisando o artigo 228 a pessoa com deficiência pode tranquilamente ser testemunha, porém o código de processo civil expressamente no artigo 447, parágrafo 1, inciso IV diz:

    art. 447- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas:
    §1º- São incapazes:
    IV- O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Se a banca fosse a Cespe que tem uma visão mais sistêmica não haveria resposta. 

  • Vi algumas pessoas comentando que a questão estaria errada, pois o NCPC em seu art. 447 diz o contrário. No entanto, vamos ler a questão pessoal, o enunciado fala claramente que deve ser considerado o Código Civil. Se a questao falasse "no ordenamento jurídico", ou algo assim, poderia até estar errada. Assim, a questão está certa. 

  • RESPOSTA - LETRA C

    Complementando a resposta do Rodrigo, talvez não tenha sido essa a intenção da banca, mas acredito ser importante notar que a lei 13.146/15, que reduziu o rol de incapazes no CC, é posterior ao NCPC (13.105/2015), além de tratar de tema de direito material incluído por lei especial (Estatuto das Pessoas com Deficiência).

    Por isso, tenho pra mim que o art. 447, IV, do CPC, nesse aspecto, foi tacitamente revogado.

  • Questão súper difícil.

  • GABARITO - LETRA C

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II e III - (revogados)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2º  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • Que questão maluca é essa? Esses artigos ''revogados'' continuam em vigor no NCPC, que tirou do código civil essa normatização específica sobre quem pode e quem não pode testemunhar. Vários itens certos aí.

  • PESSOA IDIOTAS ELABORANDO COISAS IDIOTAS E PONTO !

  • GAB. C.

    O ENUNCIADO REFERE-SE UNICAMENTE AO CC:

    NÃO ADMITIDAS como testemunhas (Art. 228 CC):

    a) Menor de 16 anos;

    b) Interessado no litígio;

    c) Cônjuge, ascendente, descendente e colaterais de ATÉ 3º GRAU.

    OBS: NÃO HÁ FALAR NOS RELATIVAMENTE INCAPAZES QUANDO SE REFERIR AO CC.

  • Código Civil

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;)

    III - (Revogado);         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

  • RESPOSTA:

    a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. As pessoas portadoras de necessidades especiais, mesmo nos casos em que forem relativamente incapazes, podem depor como testemunhas.

    b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio. à CORRETA!

    d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. à INCORRETA:  cegos e surdos podem depor como testemunhas em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. Os menores de 16 não podem testemunhar.

    e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: A pessoa com deficiência (física ou mental) poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Resposta: C

  • Gabarito letra C.

    A pessoa com deficiência pode sim servir como testemunha, como determina a regra do artigo 228, §2º, do Código Civil.

    Calha lembrar que o inciso II e III do artigo 228, do Código Civil foram revogados. Retirando desta maneira a proibição de serem testemunhas de algumas pessoas com deficiência.