-
Art. 24. É dispensável a licitação:
Aqui a norma é taxativa.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Já aqui, o termo "quando houver" deixa clara a possibiidade de existirem outras situações (além das especificamente listadas em seus incisos) em que a licitação seria inexigível.
-
LETRA A
Art. 17 - Alienação ~> Licitação dispensada (Rol taxativo)
Art. 24 ~> Licitação dispensável (Rol taxativo/exaustivo) -> Quando é possível haver competição , mas o legislador não a tornou obrigatória
Art. 25 ~> Licitação inexigível (Rol exemplificativo) -> inviável a competição
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
-
Lei n. 13303/2016, art. 29. Questão desatualizada
-
no caso, o art 17 tambrm configura uma hipotese de dispensa se licitacao, mas que a omissao disso nao configura a questao como errada, pelo motivo das outras estarem bem erradas.
Hipoteses de Dispensa = Dispensaveis e Dispensadas
-
Ir direto na alternativa e marcar... nunca mais. Ultimamente tem sido só por exclusão. Aiai
-
Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.
Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.
Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.
peguei de um amigo em outra questão, me ajudou
-
GABARITO (A).
Dispensa de licitação, que encontram sua tipificação no artigo 24 da Lei n° 8.666/1993, cujo elenco é exaustivo, e as de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 25 da mesma Lei, cujo rol é exemplificativo.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (=LICITAÇÃO DISPENSADA & ROL TAXATIVO-EXAUSTIVO)
.
.
.
======================================================================
ARTIGO 24. É dispensável a licitação: (=LICITAÇÃO DISPENSÁVEL & ROL TAXATIVO-EXAUSTIVO)
.
.
.
ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (=LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO & ROL EXEMPLIFICATIVO)
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
Resumo:
1) Licitação dispensada (Art. 17) = Elenco /Rol taxativo (EXAUSTIVA) + alienação de bens + não pode haver a licitação (ato vinculado).
2) Licitação dispensável (Art. 24) =Elenco/ Rol taxativo (EXAUSTIVA)+ aquisição de bens e contratação de serviços + pode haver ou não a licitação →ainda que exista viabilidade jurídica de competição (ato discricionário).→ a lei autoriza a contratação direta.
3) Licitação ineXigivel (Art. 25) = Elenco /Rol eXemplificativo + inviabilidade de competição + não há como realizar a licitação.