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ID
2301730
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n°8.666/1993 traz a disciplina jurídica das compras da Administração que

Alternativas
Comentários
  • GAB C - Redação nada amigável..

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:     

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  

     

    § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. 

  • As compras, sempre que possível, deverão:  E) errado por causa do IMPÕE :B 

  • Letra A - ERRADA - Art. 14.  Nenhuma  compra  será  feita  sem  a  adequada  caracterização  de  seu objeto  e  indicação  dos  recursos  orçamentários  para  seu  pagamento,  sob  pena  de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

    Letra B - ERRADA -  Art. 7. § 5º  É  vedada  a  realização  de  licitação  cujo  objeto  inclua  bens  e  serviços  sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    Letra C - CORRETA - Conforme comentário do colega Concurseiro LV.

     

    Letra D - ERRADA - Art. 14.  Nenhuma  compra  será  feita  sem  a  adequada  caracterização  de  seu objeto  e  indicação  dos  recursos  orçamentários  para  seu  pagamento,  sob  pena  de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

    Letra E - ERRADA - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

  • a) dispensa a adequada caracterização do objeto nas hipóteses de contratação direta, exigência aplicável apenas às compras submetidas a prévio procedimento licitatório, em decorrência do princípio do julgamento objetivo. 

    COMENTÁRIO: Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

     b) autoriza a exigência de marcas, modelos e especificações técnicas na delimitação do objeto, mesmo que não usuais, não havendo a necessidade de justificação técnica e fundamentação para tanto, isso em razão do princípio da eficiência. 

    COMENTÁRIO: § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    ▪ A indicação de marca é admissível para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável (ver art. 7º, §5º e art. 15, I).

     

    c) prevê o dever de padronização para compras de bens de consumo, objetivando, dentre outros ganhos, o decorrente da economia de escala. 

    COMENTÁRIO: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

     

     d) dispensa a prévia indicação de recursos orçamentários para o seu pagamento, exigência aplicável às licitações de grande complexidade e vulto econômico.

    COMENTÁRIO: Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

     e) impõe o processamento das compras por meio do sistema de registro de preços, como recurso de planejamento orçamentário. 

    COEMNTÁRIO: § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Mas a padronização não visa preservar a economia de escala, ou estou errado? É a subdivisão em parcelas que tem esse efeito, certo?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:         

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

     

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    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala

     

    § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.