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ID
2301739
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das características dos denominados contratos administrativos é a sua mutabilidade com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a contratação. Em relação à alteração dos referidos contratos, a Lei n°8.666/1993 estabelece

Alternativas
Comentários
  • Lei n°8.666/1993

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • GAB E

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Gab. E

     

    Conforme a Lei n°8.666/1993 (licitações e contratos)

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Reportar abuso

  • a) obrigação do contratado aceitar acréscimos e supressões que se fizerem necessárias nas obras, serviços e compras, mesmo que não se mantenham as mesmas condições originalmente ajustadas, regra não sujeita à limitação, em razão do princípio da continuidade da prestação do serviço público.  ( obras, serv e compras- acrescimo ou supressão de 25%, reforma limite 50% e somente acrescimo)

     

    b) a vedação às alterações quantitativas e qualitativas do objeto licitado, o que é permitido apenas na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, justificadores da alteração.  (alteração por acordo entre as partes)

     

    c) a faculdade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste na hipótese de alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado.  (é dever e não facultativo a adm restabelecer...)

     

    d) a obrigação do contratado aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários nas obras, serviços e compras, regra que não se aplica às supressões, em razão do princípio do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.  (aplica-se aos acrescimos e supressões; não aplica as supressões para reforma).

     

    e) o dever de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste na hipótese de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, e acarrete prejuízos.  (conforme comentários dos colegas)

  • Só para complementar, o §6º ao qual o Concurseiro LV se refere é do art. 65 da Lei 8.666/93.

     

    Fico puto quando colocam o parágrafo e não colocam o artigo.

  • O erro do item B é dizer que o objeto será alterado, não? 

     

  • a) Errada. Devem-se manter as condições originalmente ajustadas. Ademais, há, sim, limitação.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    [...]

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    [...]

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    [...]

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

     

    b) Errada. É permitido acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. Além disso, há outros motivos que justificam a alteração (como fato do príncipe, por exemplo).

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    [...]

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    [...]

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

     

    c) Errada. É obrigação da Administração, e só é no caso de alteração que aumente (diminuição não)

     

    Art. 65 § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

     

    d) Errada. A obrigação de aceitação do contratado incide em acréscimos e supressões - dentro dos limites -, como visto  no art. 65, §1o.

     

     

    e) GABARITO! 

     

    Art. 65 § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Resumo artigo 65 da Lei 8.666:

                                                                                                    Alteração dos contratos

     

    Dois casos:

    1. Unilateral pela ADM. ---------------------- modificação do proj./especificações/ valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa nos limites permitidos (25% e 50%).

     

    2. Por acordo das partes: substituição da garantia de execução; modificação do regime de execução da obra/serv.; modo de fornecimento; modificação da forma de pagamento; restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administ. 

     

    Atenção: 

     

    - contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras (até 25% ou até 50%);

     

    - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites, salvo supressões por meio de acordo; Obs: a lei permite a extrapolação dos limites APENAS para supressões e desde que haja acordo entre as partes;

     

    - no contrato não houve preços unitários para obras ou serviços, esses são fixados mediante acordo;

     

    - se houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado, a ADM deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio ecônomico - financeiro inicial. 

     

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  •  A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

     

    A)     INCORRETA. A obrigação de aceitar os acréscimos ou supressões está sujeita a restrições dispostas no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    B)     INCORRETA. Com base no art. 65, Inciso I, alínea b) e d), da Lei nº 8.666 de 1993, os contratos podem ser alterados de forma unilateral pela Administração Pública quando necessária a modificação do valor contratual, em virtude de acréscimo ou de diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei. Destaca-se que para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas com consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe – álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    C)     INCORRETA. Nos casos em que houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993.

      

    D)    INCORRETA. A obrigação de aceitar se aplica aos acréscimos e as supressões, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.

    E)     CORRETA. De acordo com o art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993, nos casos de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer, por aditamento o equilíbrio econômico- financeiro inicial.

     

    Gabarito do Professor: E
  •  

    A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

     

    A)     INCORRETA. A obrigação de aceitar os acréscimos ou supressões está sujeita a restrições dispostas no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    B)     INCORRETA. Com base no art. 65, Inciso I, alínea b) e d), da Lei nº 8.666 de 1993, os contratos podem ser alterados de forma unilateral pela Administração Pública quando necessária a modificação do valor contratual, em virtude de acréscimo ou de diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei. Destaca-se que para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas com consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe – álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    C)     INCORRETA. Nos casos em que houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

     

    D)    INCORRETA. A obrigação de aceitar se aplica aos acréscimos e as supressões, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

    E)     CORRETA. De acordo com o art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993, nos casos de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer, por aditamento o equilíbrio econômico- financeiro inicial.

     

    Gabarito do Professor: E) 

  •  

    A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

     

    A)     INCORRETA. A obrigação de aceitar os acréscimos ou supressões está sujeita a restrições dispostas no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    B)     INCORRETA. Com base no art. 65, Inciso I, alínea b) e d), da Lei nº 8.666 de 1993, os contratos podem ser alterados de forma unilateral pela Administração Pública quando necessária a modificação do valor contratual, em virtude de acréscimo ou de diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei. Destaca-se que para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas com consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe – álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    C)     INCORRETA. Nos casos em que houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

     

    D)    INCORRETA. A obrigação de aceitar se aplica aos acréscimos e as supressões, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

    E)     CORRETA. De acordo com o art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993, nos casos de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer, por aditamento o equilíbrio econômico- financeiro inicial.

     

    Gabarito do Professor: E) 

  •  

    A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

     

    A)     INCORRETA. A obrigação de aceitar os acréscimos ou supressões está sujeita a restrições dispostas no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    B)     INCORRETA. Com base no art. 65, Inciso I, alínea b) e d), da Lei nº 8.666 de 1993, os contratos podem ser alterados de forma unilateral pela Administração Pública quando necessária a modificação do valor contratual, em virtude de acréscimo ou de diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei. Destaca-se que para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas com consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe – álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    C)     INCORRETA. Nos casos em que houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

     

    D)    INCORRETA. A obrigação de aceitar se aplica aos acréscimos e as supressões, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.

     

    E)     CORRETA. De acordo com o art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666 de 1993, nos casos de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração Pública deverá restabelecer, por aditamento o equilíbrio econômico- financeiro inicial.

     

    Gabarito do Professor: E)