A - A nomeação será feita em caráter VITALÍCIO para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas (art. 11, I). Cargo regulado por lei específica.
B - É PROIBIDA a nomeação em caráter interino (art. 13, § 1º).
C - Os cargos EM COMISSÃO serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas em lei (art. 14). A nomeação para cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público ou de provas e títulos.
D - Mediante seleção e concursos adequados, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento (art. 13, §4º). PREVISÃO CONSTITUCIONAL: art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; CORRETA.
E - Em igualdade de classificação em concurso dar-se-á preferência para nomeação SUCESSIVAMENTE, ao funcionário que JÁ PERTENÇA AO QUADRO PERMANENTE e ao servidor CONTRATADO SOB O REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (art. 13, §2º).