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ID
230203
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das disposições que tratam da duração do trabalho, previstas no Capítulo I, do Título IV da Lei n° 6.123/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Notem que a questão não versa sobre a CF/88 ou a lei 8112/90 e sim acerca do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
  • A questão aborda a Lei 6.123/68 - Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco.

    a)     Correta (art 86).

    b)    Art 86 § Único - Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    c)     Art. 88 - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida escala mensal de revezamento.

    d)    Art. 87 - A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de seis horas por dia, ou trinta horas semanais.
    autoridade competente."

    e)    Art. 89 -Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da administração.

    Gabarito: A
  • Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco

    Lei 6.123/68 Art.85 -  A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

  • A - A duração normal do trabalho será de SEIS horas por dia ou TRINTA horas por semana, podendo, EXTRAORDINARIAMENTE, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento. CORRETA (art. 85).
    B - TRABALHO NOTURNO: 22h - 5h. (art. 86, parágrafo único).
    C - "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal ..." (art. 86). " ... será estabelecida escala mensal de revezamento." (art. 88). A ESCALA DE REVEZAMENTO NÃO É VEDADA.
    D - SEIS HORAS POR DIA (ART. 87).
    E - Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da administração (art. 89).

  • Art. 87. A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, podendo excepcionalmente ser aumentada mediante antecipação ou prorrogação do expediente pela autoridade competente.

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) CORRETA! a duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo , extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada.

    Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

     

     b) ERRADA! considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte horas de um dia e às dez horas do dia seguinte.

    Art. 86. Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

     

     c) ERRADA! é expressamente vedado o estabelecimento de escala de revezamento.

    Art. 88. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida escala mensal de revezamento.

     

     d) ERRADA! a duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de dez horas por dia, ou quarenta horas semanais.

    Art. 87. A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, podendo excepcionalmente ser aumentada mediante antecipação ou prorrogação do expediente pela autoridade competente.

     

     e) ERRADA! é vedada a criação de regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva.

    Art. 89. Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da administração.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 6.123

    Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.