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ID
230212
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as penalidades disciplinares,NÃO se inclui a:

Alternativas
Comentários

  • São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Repreensão apesar de um sgnificado compatível não está na lei.

    Considero errado também.

    Se alguém discorda favor comentar

  • Concordo com o colega. Acho que essa questão está classificada incorretamente como sendo assunto a Lei 8112/90. Acredito que tenha sido cobrado conhecimento do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.

    A Lei 8.112/90 não prevê  MULTA, REPREENSÃO e nem EXONERAÇÃO como formas de penalidades disciplinares. De acordo com o artigo 127 da referida lei, são penalidades disciplinares:

    1. Advertência

    2. Suspensão

    3. Demissão

    4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    5. Destituição de cargo em comissão

    6. Destituição de função comissionada

  • Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco:

     

    Art. 199 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão;

    IV - destituição de função;

    V - demissão;

    VI - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

     

    Portanto incorreta a alternativa B

  • Não concordo com o gabarito e acredito que a resposta correta é a letra A. Porque "multa" não é uma penalidade, ainda que exista a previsão de converter a "suspensão" em multa.

  • exoneração não é punição.

  • Demissão e exoneração são a mesma coisa. logo, não há alternativa que não se inclua em punições disciplinares na questão.

  • Art. 199. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão;

    IV - destituição de função;

    V - demissão;

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.

    Diferença entre demissão e exoneração:

    A demissão sempre terá caráter de punição por uma infração grave cometida pelo servidor.

    A lei 8.112 prevê em seu artigo 132 que o servidor poderá ser demitido em casos de crimes contra a Administração Pública, improbidade, corrupção etc. Aconselho baixar e dar uma lida, caso você não tenha a referida lei.

    Já a exoneração é um simples desligamento de vínculos entre Administração e servidor.

    Por exemplo: Um servidor completou seus três anos de estágio probatório, mas não preencheu os requisitos impostos pela Administração, ele será exonerado. (http://www.concurseirosdamadrugada.com.br/diferenca-entre-exoneracao-e-demissao/)

     

    A demissão é o ato pelo qual o servidor público é dispensado do seu trabalho por força de oficio por parte da administração pública. A demissão deverá sobre pena de ilegalidade e nulidade ser precedida de recomendação em relatório de processo administrativo.
    Exoneração é o ato da administração pública de desligamento do servidor público que exerce cargo em comissão ou de confiança nos casos previstos em lei.
    Exoneração pode ser a pedido pelo servidor público comissionado ou pelo servidor efetivo. É o direito unilateral de se desvincular, desligar da função ou cargo público por vontade exclusiva da pessoa. Neste caso o servidor "renuncia" o direito que tinha na função. (https://jus.com.br/duvidas/3006/qual-a-diferenca-de-demissao-e-exoneracao)

     

     

     

  • Errado Alan. Exoneração não é punição, demissão sim.

  • GABARITO B

     

     Lei 6.123/68 - Art 199 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão;

    IV - destituição de função;

    V - demissão;

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 6.123

    Art. 199. São penas disciplinares:

     

    I - repreensão;

     

    II - multa;

     

    III - suspensão;

     

    IV - destituição de função;

     

    V - demissão;

     

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.