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São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Repreensão apesar de um sgnificado compatível não está na lei.
Considero errado também.
Se alguém discorda favor comentar
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Concordo com o colega. Acho que essa questão está classificada incorretamente como sendo assunto a Lei 8112/90. Acredito que tenha sido cobrado conhecimento do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.
A Lei 8.112/90 não prevê MULTA, REPREENSÃO e nem EXONERAÇÃO como formas de penalidades disciplinares. De acordo com o artigo 127 da referida lei, são penalidades disciplinares:
1. Advertência
2. Suspensão
3. Demissão
4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
5. Destituição de cargo em comissão
6. Destituição de função comissionada
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Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco:
Art. 199 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Portanto incorreta a alternativa B
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Não concordo com o gabarito e acredito que a resposta correta é a letra A. Porque "multa" não é uma penalidade, ainda que exista a previsão de converter a "suspensão" em multa.
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exoneração não é punição.
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Demissão e exoneração são a mesma coisa. logo, não há alternativa que não se inclua em punições disciplinares na questão.
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Art. 199. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.
Diferença entre demissão e exoneração:
A demissão sempre terá caráter de punição por uma infração grave cometida pelo servidor.
A lei 8.112 prevê em seu artigo 132 que o servidor poderá ser demitido em casos de crimes contra a Administração Pública, improbidade, corrupção etc. Aconselho baixar e dar uma lida, caso você não tenha a referida lei.
Já a exoneração é um simples desligamento de vínculos entre Administração e servidor.
Por exemplo: Um servidor completou seus três anos de estágio probatório, mas não preencheu os requisitos impostos pela Administração, ele será exonerado. (http://www.concurseirosdamadrugada.com.br/diferenca-entre-exoneracao-e-demissao/)
A demissão é o ato pelo qual o servidor público é dispensado do seu trabalho por força de oficio por parte da administração pública. A demissão deverá sobre pena de ilegalidade e nulidade ser precedida de recomendação em relatório de processo administrativo.
Exoneração é o ato da administração pública de desligamento do servidor público que exerce cargo em comissão ou de confiança nos casos previstos em lei.
Exoneração pode ser a pedido pelo servidor público comissionado ou pelo servidor efetivo. É o direito unilateral de se desvincular, desligar da função ou cargo público por vontade exclusiva da pessoa. Neste caso o servidor "renuncia" o direito que tinha na função. (https://jus.com.br/duvidas/3006/qual-a-diferenca-de-demissao-e-exoneracao)
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Errado Alan. Exoneração não é punição, demissão sim.
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GABARITO B
Lei 6.123/68 - Art 199 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.
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LETRA B CORRETA
LEI 6.123
Art. 199. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.