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GABARITO OFICIAL: D
Por exclusão, a alternativa mais correta é a "d". Ocorre que, como a alternativa não menciona que se trata de empresas públicas federais, não necessariamente o capital exclusivo será da União (art. 5, II do Decreto-Lei 200/67), pois se ela for de âmbito estatal ou municipal, o capital será do Estado ou do Município, respectivamente. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) As autarquias integram a Administração Pública Indireta;
b) Órgão público é centro de competência que exerce seu mister de forma centralizada;
c) A criação das sociedades de economia mista é autorizada por lei;
e) A fundação pública não tem fins lucrativos (art. 5, IV do DL 200/67).
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Embora seja a mais correta, a altenativa "d" também estaria errada, sendo a questão passível de anulação. É que as empresas públicas podem ser unipessoais ou pluripessoais, o que não é levado em conta na alternativa:
UNIPESSOAIS: formada por capital de uma única pessoa pública (como trazido na assertiva "d");
PLURIPESSOAIS: formada por capital de várias pessoas, desde que todas elas sejam públicas, ou seja, embora o capital seja inteiramente público, possuem quotas/ações mais de um ente público.
Dessa forma, questão pasível de anulação.
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Para mim não tem nenhuma alternativa correta, já que todos os entes podem criar suas empresas públicas. Sendo assim, o capital pode não ser exclusivo da união. Pode ser, também, dos estados, municípios e DF.
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Resposta Correta letra D
Comentários
a) As Autarquias são integrantes da Administração Pública Indireta e não Direta;
b) Os serviços, quando prestados, por Órgãos da Administração Pública Direta é realizado de maneira CENTRALIZADA e não DESCENTRALIZADA;
c) Esses entes não são criados por decreto, mas por lei autorizativa - são instituídas através do registro dos atos consultivos no registro público competente;
d) correta
e) Eu adoto uma teoria que vem sendo adotada ultimamente, que diz que uma Fundação de Direito Público é do genero Autarquico ou seja é uma autarquia, então por isso Fundações são do direito público privado. E essa fundações não fazem atividades economicas como agente economico, para tais atividades existem as Emp. Públicas e Soc. de Econ. Mista. - (EU ADOTO, MAS NEM SEMPRE É USADA - POR ISSO É BOM VER O ESTILO DE PROVA DA ORGANIZADORA E QUE TEORIAS ELA ADOTA)
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Concordo com o Daniel assim como o Alexandre falou na questão anterior.
O certo seria, nas empresas públicas, esse capital será inteiramente PÚBLICO e não exclusivo da União.
Mas ainda faço uma outra observação importante.
A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerado CERTO em questões de concurso (o qual a banca não fez), mas isso deve ser interpretado em sentido de que 100% do capital pertencerá à Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública.
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Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
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Concordo que a mais correta seria a letra "D", salvo o termo "capital exclusivo da União".
No entanto, acho que no tocante a letra "C", vale tecer o seguinte: "É que lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse o registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da Lei autorizativa"(MArcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).
Ou seja, as Empresas Públicas e S.E.M, tem sua criação autorizada em lei específica, mas a instituição se da por ato proprio do executivo.
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A alternativa D seria a mais correta, apesar de conter uma impropriedade.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, " desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital de empresa pública (art. 5º, II, do Decreto-lei 200, de 25.267), a participação de outras pessoas de Direito Público interno, bem como de entidades da Administração indireta da União, dos Estados, DF e Municípios."
Assim, fica claro que as empresas públicas não são apenas as que se constituem de capital integramente da União.
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Infelizmente dessas bancas menores, não da pra exigir muito preciosismo técnico. Temos que encontrar a menos errada ou a mais certa.