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Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 126 § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
1 - ao valor da totalidade dos PROVENTOS do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
2 - ao valor da totalidade da REMUNERAÇÃO do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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QUESTÃO, AO MEU VER, TOTALMENTE INCOMPLETA, TORNANDO-A ERRADA...
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.RESPOSTA CORRETA É ALTERNATIVA D:
do total dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
ART.126, §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (NR)
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR)
NOVA REDAÇÃO:
2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (NR)
- § 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006
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o Gabarito: D.
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Artigo 126. §7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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NOVA REDAÇÃO:
Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)
§ 4º - 2 - integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR)
§ 7º - A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4º, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR)