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O Acesso é inconstitucional. Essa Lei é 20 anos mais velha que a Constituição.
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Alguém pode comentar!
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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a despeito da inconstitucionalidade referida pelo colega - Piraneto Luiz - eis abaixo os artigos da lei 10.261/68 que tratam do Acesso:
Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.
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O "acesso" e a "transferência" são insconstitucionais, inclusive de acordo com decisões do STF. O que é permitido é que a ascenção profissional ocorra por classes (cargo x classe 1, cargo x classe 2, etc), mas nunca que se possa o servidor assumir "outro cargo", mesmo que seja da mesma natureza, pois isso viola o acesso por concurso público.
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Não porque a situação desta questão é acesso!
LEI Nº 10.261, Do Acesso
Art. 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Art. 34 - Será de 3 anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso
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NÃO CAI TJ-SP INTERIOR 2018
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Não cai no TJ-SP 2018!
Jesus te ama! Você vai conseguir
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esse povo que colocou nao cai no TJSP sera que passaram?
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Gabarito: D
CAPÍTULO VI
Do Acesso
Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.
-Take it easy..
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Acesso é elevacao do funcionario publico dentro da mesma área de carreira é inconstitucional
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o Gabarito: D.
o Resolução: Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.