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Gab.: CERTO
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 40 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 40. São estáveis após três anos de efevo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efevo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instuída para essa finalidade.
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Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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CORRETO
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício...
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§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
LODF
"No pain no gain in the brain also bro"
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O que estiver em negrito é essencial e o que estiver em vermelho já caiu em concursos públicos:
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CESPE/2017
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. CESPE/2017
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CESPE/2017
Abraço e bons estudos.
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DEUS ABENÇOE!
YURI BOIBA
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CERTO
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ESTABILIDADE tem o mesmo "ES" de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO.
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LODF. Art. 40. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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CERTO
LODF, Art. 40 § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Certo.
Quando o servidor público do DF passa por estágio probatório, ele estará sujeito a ser submetido a uma avaliação especial de desempenho (além da avaliação periódica). Para isso, será constituída uma comissão especial para essa finalidade.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Art. 40 § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Gabarito: Certo
LODF, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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A questão está certa, pois, de acordo com o art. 40, § 4º, da LODF, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
GABARITO: CERTO
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Art .40. § 4º Ao final do estágio probatório o servidor será submetido avaliação especial de desempenho por comissão instituída para tal finalidade.
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GABARITO - CERTO
LODF. Art. 40. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.