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ID
2304184
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A respeito da internação compulsória para dependentes químicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a incorreta á a E - pois não faz parte do tratamento e prevenção da dependencia química.

  • complementando a resposta de Ju Murad, a internação compulsória não é consonante com a Reforma Psiquiátrica, uma vez que esta preconiza que o tratamento para uso prejudicial de álcool e outras drogas, deve ser feito em meio comunitário (CAPSad, estratégia de saúde da família, CAPSad III, unidades de acolhimento). Em caso de necessidade de acolhimento, existem os CAPSadIII que oferecem acolhimento noturno e  as unidades de acolhimento na modalidade AD. No caso de internação para desintoxicação de substância, esta deve ser feita em hospitais gerais.

  • Quando a pessoa não quer se internar voluntariamente, pode-se recorrer às internações involuntária ou compulsória, definidas pela Lei Federal de Psiquiatria (Nº 10.216, de 2001).

    § Internação involuntária: de acordo com a lei (10.216/01), o familiar pode solicitar a internação involuntária, desde que o pedido seja feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra. A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público da comarca sobre a internação e seus motivos. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para a prática de cárcere privado.

    § Internação compulsória: neste caso não é necessária a autorização familiar. O artigo 9º da lei 10.216/01 estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo esta sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e física.

     

    http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/entenda-o-que-e-a-internacao-compulsoria-para-dependentes-quimicos/

     

  • Em 1989, o Deputado Paulo Delgado apresentou o projeto de lei nº 3.657/que mais tarde ficaria conhecido como Lei de Reforma Psiquiátrica. O projeto continha três ações que revolucionariam as práticas em saúde mental: proibição da construção ou a contratação de novos hospitais psiquiátricos pelo poder público; direcionamento dos recursos públicos para o investimento em recursos não-manicomiais de atendimento; comunicação obrigatória das internações compulsórias à autoridade judiciária, para que esta se pronunciasse a respeito da sua legalidade. O projeto que foi aprovado somente 06 de abril de 2001, com alguns ajustes, deu origem a Lei nº 10.216, tornando-se um avanço quanto ao modelo de abordagem das demandas psiquiátricas no Brasil, pautando o atendimento em saúde mental em princípios eminentemente anti-manicomiais e na busca pela reabilitação psicossocial.

    Apesar de ainda constar em dispositivo da Lei, a internação compulsória condicionou-se a novos princípios e paradigmas, que não a eliminaram, mas provocarão uma alteração estratégica, alterando seu lugar de instrumento central para um lugar periférico no tratamento ao paciente com sofrimento mental, incluídos aí os dependentes químicos.

    A reforma psiquiátrica prevê a internação apenas em último caso, somente depois que todos os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A internação, em especial a involuntária, ou seja, sem a aceitação do paciente, deve ser tratada como exceção e não como a regra.


    GABARITO: E

  • Mesmo que grande parte das pessoas internadas nos hospitais psiquiátricos lá estivesse por questões relacionadas ao consumo de álcool e/ou outras drogas, o Movimento da Reforma Psiquiátrica, inicialmente, não conseguiu encampar, no rol de seus desafios, a discussão do cuidado comunitário para essas pessoas, como o fez para os portadores de transtorno mental. Só em 2002, consoante às recomendações da III Conferência Nacional de Saúde Mental, o Ministério da Saúde implementou o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada aos Usuários de Álcool e outras drogas, reconhecendo o uso prejudicial de drogas como problema da saúde pública e construindo uma política pública específica para a atenção a essas pessoas, situada no campo da saúde mental e tendo como estratégia a ampliação do acesso ao tratamento, a compreensão integral e dinâmica do problema, a promoção dos direitos e a abordagem de redução de danos. Apesar disso, em oposição aos princípios e práticas que Reforma Psiquiátrica e da Política Nacional de Saúde Mental, assistimos no cenário social do cuidado para pessoas com problemas de abuso de drogas, a retomada da defesa de práticas e concepções semelhantes às usadas na perspectiva asilar, sob a justificativa de que usuários de drogas não têm condições de lidar, em liberdade, com os problemas decorrentes de seu uso. Em tese, esses usuários estariam subjugados ao poder das drogas, seriam "fracos", necessitados de contenção e tutela. Em razão disso, justificar-se-ia interná-los, ainda que contra sua vontade, antes de tentar quaisquer outras abordagens, descaracterizando os princípios do cuidado em saúde mental em suas diferentes dimensões, sobretudo no concernente ao potencial emancipatório e de exercício dos direitos dos usuários.

    https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-47142013000400007