SóProvas


ID
2305795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Na segunda geração que se situa o direito à Educação. Assim, para ser efetivado o direito à educação necessita de uma prestação positiva do Estado.

    ART 6º da Constituição da República de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

     

    Educação possui eficácia plena, que são "normas"  que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua aplicação imediata e independem de lei posterior para sua aplicação.
     

     

    O parágrafo 1º, do artigo 5º da Constituição estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, seja qual for este direito, e dentre esses direitos está incluso o direito à educação. Portanto tais direitos possuem força vinculante, podendo ser diretamente aplicáveis pelos poderes constituídos, tendo reconhecida sua eficácia máxima e imediata. Mesmo àqueles direitos previstos em normas de eficácia limitada possuem aplicação imediata. - TIAGO SOARES
     

  • Norma Constitucional de Eficácia Limitada de Princípio PROGRAMÁTICO. 

  • São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

     

    Fonte: Bernardo Gonçalves (2015, pag. 108)

  • Gabarito: Errado. Os comentários abaixo diz o correto.
  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 24 IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    ART. 30 VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 

  • Eficácia Limitada- Possui aplicação mediata/reduzida/diferida-postergada/indireta; definem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo estado visando o fim social o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação/regulamentação das políticas de governo. Princípio Programático- as normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação das políticas públicas de governo. Ex: Todos os direitos sociais art° 6 da C.F; art° 215 da C.F

  • >>Educação é de Eficácia Limitada Programática.

     

     QUESTÃO ERRADA. 

  • Gab. ERRADO 

     

    Trata-se de uma norma de eficácia limitada aplicabilidade institutiva ou programática

     

    Lembrando: 

    Normas de Eficácia:                                       

    ------------------------------ABSOLUTA: Cláusulas pétreas

    ------------------------------PLENA: Autoaplicável não restringível..............................................Aplicabilidade IMEDIATA

    ------------------------------CONTIDA: Autoaplicável mas restrigível ..........................................Aplicabilidade IMEDIATA

    ------------------------------LIMITADA: Não autoaplicável pode ser institutiva ou programática......Aplicabilidade MEDIATA

     

    #DeusnoComando 

  • ERRADO

    CF/88, Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    PEDRO LENZA, 2016, P. 262 – “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (art. 6º - direito à alimentação; 196 – direito à saúde; 205 – direito à educação; 215 – cultura; 218, caput – ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 – proteção à criança...).”

    PEDRO LENZA, 2016, P. 138 – “Normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e indiretamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais, e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado.”

  • Normas de eficácia limitada de princípio institutivo (organizativo ou organizatório). Dependem de outra lei para criar estruturas, entidades ou órgãos.

  • Cuidado! Há diversos direitos fundamentais sociais de eficácia plena e  aplicabilidade imediata...

     

    O eminente Sarlet cita alguns julgados em que Supremo Tribunal Federal aplica o princípio da máxima efetividade e da aplicação imediata dos direitos fundamentais, decorrente do artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, os quais são trazidos à colação:

    Ag nº 410-715/SP (assegura a aplicabilidade direta ao art. 208, IV, da CF/1988, no sentido de garantir o direito à creche para criança entre 0 e 6 anos de idade);

     

    RE nº 271286/RS (assegura a aplicabilidade direta ao art. 196 da CF/1988, garantido a eficácia plena e imediata do direito à saúde, declarando ser dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos às pessoas necessitadas);

     

    MI nº 585/TO (reconhece o direito constitucional de greve dos servidores públicos e o descumprimento da CF pelo Estado por não ter, até o presente momento, regulamentado o art. 37, VII, da CF/1988, alterando a orientação anterior no sentido da eficácia apenas limitada ao dispositivo);

     

    RE nº 377040/RS (assegura aplicabilidade direta aos arts. 5º, I, e 226, § 5º, ambos da CF/1988, garantido a eficácia plena e imediata dos princípios que preveem a igualdade entre o sexos, declarando o direito do marido ser incluído como dependente da mulher para fins previdenciários;

     

    no mesmo sentido RE nº 367089-RS, reforçando a autoaplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais entre os quais se situam os direitos sociais que englobam o direito à saúde e a previdência social);

     

    MS nº 26854/DF (assegura aplicabilidade direta e imediata ao art. 5º, LIV, da CF/1988, garantindo o direito ao devido processo legal, determinando o restabelecimento do pagamento de aposentadoria tida como irregular em processo administrativo no qual a impetrante sequer teve conhecimento);

     

    AI nº 222046/SP (assegura a aplicabilidade direta e imediata ao art. 7º, XVIII, da CF/1988, garantindo o direito de licença remunerada de 120 dias à gestante) (SARLET, MARIONI e MITIDIERO, 2012, p. 317-318, rodapé n. 228).

     

    Dessa maneira, percebe-se que o simples fato de não haver regulamentação infraconstitucional sobre determinado preceito fundamental, não é motivo suficiente, por si só, para que o poder público possa furtar-se de seu dever constitucional. Os direitos fundamentais possuem uma posição de destaque no ordenamento constitucional, sendo materialmente abertos (artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal) e insuscetíveis de abolição, inclusive por emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal). Além do mais, o princípio da máxima efetividade e da aplicação imediata dos direitos fundamentais, positivado no artigo 5º, § 1º, da Magna Carta, determina o dever de sua concretização imediata, da forma mais eficiente possível.

  • CF/88, Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     

    ERRADO

  • 2016

    Recentemente, o transporte foi incluído no rol de direitos sociais previstos na CF, que já contemplavam, entre outros, o direito à saúde, ao trabalho, à moradia e à previdência social, bem como a assistência aos desamparados.

    CERTA

     

    Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo

    Consoante o princípio do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, todos os seres humanos têm direito à vida e, em caso de adoecimento, a receber tratamento condigno, de acordo com o estado atual da medicina, independentemente de sua situação econômica.

    Certa

     

    2013

    A CF expressamente estabelece serem direitos sociais a educação, a saúde, o lazer, a busca do bem-estar e a proteção à infância e à adolescência, além da assistência aos deficientes, na forma da lei

    errada

     

  • Contribuindo:

     

    CESPE/2015 Q548107 O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.

     

    bons estudos

  • Direito à educação é direito social, que necessita de recursos financeiros para serem implementados, o que acaba por dificultar sua plena eficácia.

  •  

    Normas de Eficácia:                                       

    ------------------------------ABSOLUTA: Cláusulas pétreas

    ------------------------------PLENA: Autoaplicável não restringível..............................................Aplicabilidade IMEDIATA

    ------------------------------CONTIDA: Autoaplicável mas restrigível ..........................................Aplicabilidade IMEDIATA

    ------------------------------LIMITADA: Não autoaplicável pode ser institutiva ou programática......Aplicabilidade MEDIATA

  • Simone Major, o STF ( ARE 639337  ) se posicionou firmemente que tanto a saúde quanto a educação não poderão deixar de serem prestadas à comunidade com alegação da reserva do possível, portanto, o que vc disse não cabe quanto a esses dois direitos sociais fundamentais.

    O erro da questão está no fato de ela não ser plena e sim programática.

  • Leonardo Silva, foi o que eu quis dizer, por dificultar sua plena eficácia, significa que não será eficácia plena.. 

  • O direito à educação é uma das manifestações dos direitos humanos de segunda geração, que impõe uma prestação ao Estado. Tais normas constitucionais são classificadas como "normas programáticas", as quais costumam ser normas de eficácia limitada, uma vez que dependem de regulação infraconstitucional que lhes confira exequibilidade.

  • Tá explicado porque o Brasil não avança: a educação ser um princípio programático de eficácia limitada! Absurdo!

  • Educação ser programática é de lascar. Avança, "Braziu"! 

  • So pensar que neste país tem um limite pra estudo você, na cabeça do constituinte, não pode ter conhecimento, o conhecimento gera a insatisfaçao e revolta, por isso não avançamos, em um país que educação não é prioridade esta de acordo com programas, a eficácia é limitada, como o proprio nome diz não não temos como progredir.   :(

    Triste constataçao!!

  • As normas de segunda geração, dentre elas educação, têm característica de serem de eficácia programática, dependendo d atuação estatal.

    Porém, por tratarem de direitos fundamentais, já produzem efeitos jurídicos (servem de balizamento para leis infraconstitucionais), o que varia é apenas sua eficácia.

  • É de eficácia limitada não porque o Estado proíba a educação até ela ser regulamentada, mas pelo fato de ele mesmo ter de fornecer.

     

    Segundo a CF, limitada é a eficácia da norma, não a própria educação!

  • Errado.

    A educacao tem eficacia limitada programatica .

  • Se a Educação é de Eficácia Limitada, pq alguns autores afirmam que ela pode ser de eficácia Plena???

  • LIMITADA de princípio programático

  • O direito à educação, previsto na CF/88, é norma de direito fundamental de eficácia limitada, ou seja, necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos. Isso porque o direito à educação é um direito de segunda dimensão, exige uma prestação estatal, sendo por isso classificado como uma norma programática, e como tal, necessita ser regulamentado por legislação infraconstitucional.

  • Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

    e ai?quem manda mais?

    o saudoso min ayres brito e a jurisprudência da corte superior ou o corte do cespe???

  • Direito à saude = Norma de eficácia limitada de princípio programático (Doutrina Majoritária).

    QUESTÃO ERRADA.

  • Por que saudoso Marley Marques, ele morreu?

  • cespe ta osso cara... Na prova de procurador de BH ele entendeu que o direito a educação é norma de eficacia plena

    ja nesta prova entendeu que é de eficacia limitada...

    ai fica dificil adivinhar o que os caras querem... Daki a pouco as perguntas vão ser: "que numero estou pensando de 0 a 100?"

  • Educação no Brasil nunca foi de eficacia plena. 

  •  

    Questão, no mínimo, controversa.

     

    Fonte: Informativo IP, STF | Data: 17 de agosto, 2011

     

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

  • Infelizmente a afirmativa é falsa. Totalmente fora da nossa realidade! Brasil!!

  • Educação é uma norma programática, e toda norma programática é de eficácia limitada. Errado.

  • As normas de eficácia limitada podem ser programáticas ou de princípios institutivos, a educação faz parte da programação do governo, precisando de um plano para ser executada, logo é uma norma programática. Força galera.
  • DECISÃO DE 2011 REITERA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF DE QUE DIREITO À EDUCAÇÃO É NORMA DE EFICÁCIA PLENA

    http://www.interessepublico.com.br/?p=48536

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922

         
  • A Educação é de eficácia limitada, a educação pré-escolar de 0 a 6 anos é de eficácia plena.

  • GAB. ERRADO

    Resumindo: para o CESPE, o direito à educação é uma norma de eficácia limtada de princípio programático.

     

    Vejamos outras questões:

     

    CESPE – Prefeitura de Belo Horizonte-MG – Procurador – 2017

    ( E ) Expresso na CF, o direito à educação, que possui aplicabilidade imediata, é de eficácia contida.

     

    CESPE – TRE-MT – Técnico – 2015

    Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia

    (  ) a) plena.

    (  ) b) plena com efeito limitado.

    ( X ) c) limitada de princípio programático.

    (  ) d) limitada.

    (  ) e) contida.

  • Eficacia limitada de principio programatico!!

  • Gabarito ERRADO

     

    Esse tipo de questão é um dos MAIS NOJENTOS E IMBECIS em Direito Constitucional. A banca pega um trecho aleatório na CF e pergunta se "é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos". Então lá vamos nós ter que puxar no HD mental sobre as mais diversas e mirabolantes súmulas, julgados, jurisprudências, OJ's, conversas de cafezinho e Whatsapp dos magistrados e doutrinas sobre o assunto. Totalmente SACAL isso. 

  • São exemplos de norma LIMITADA: Institutiva ou Programática. Educação tem aplicabilidade mediata e está sujeita a reserva do possível, inclusive.

  • Colegas, quando a questão não versar sobre Jurisprudência, OJ, julgados e súmulas, siga a literalidade da lei. A CF trata por norma de eficácia limitada e por quê?

     

    Se não houver uma legislação que trate diretamente da educação, não existirá educação! Porque a CF não tem um capítulo acerca desse título que enquadra as necessidades sociais da educação do país. Logo, se é necessário uma legislação para regulamentar isso, uma vez que a CF só trata em linhas gerais, então é norma limitada. Tanto é necessário que temos a lei 9.394/96 que trata da educação nacional. 

     

    Não confundam aplicação plena/imediata com direito líquido e certo e aplicação limitada/mediata com mera expectativa de direito. As pessoas acham que só de direito pleno é que faz direito, não tem nada a ver esse raciocínio!

     

    A educação é fundamental! Mas precisa de mais que uma linha na CF nos garantindo isso, precisa de uma legislação que trate exclusivamente sobre. 

     

    Por fim, é de princípio programática pois visa fins sociais do Estado. 

  • legal, gabarito vitória 

     

  • Não entendo, não existe jurisprudência do STF entendendo que o Direito à educação é uma norma de eficácia plena? Errei a questão em função da Jurisprudência.

  • O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino). 
    Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.  

    Resposta: a afirmação está ERRADA. 
  • ERRADO

     

    Norma de eficácia limitada de princípio programático. Vejam:

     

    " As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc.."

     

    " As normas de princípio programático são normas que direcionam a atuação do Estado, instituindo programas de ação governamental. São normas limitadas a dispor sobre metas, princípios e diretrizes a serem cumpridas, buscando a realização dos anseios da sociedade.Tais normas não são necessariamente voltadas para o indivíduo, uma vez que tem como destinatários os próprios órgãos estatais."

     

     

     

    https://cucacursos.com/direito/normas-constitucionais-eficacia-juridica-aplicabilidade/

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • Pessoal, vejam o comentário da Gabarito Vitoria.

  • São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

     

    Fonte: Bernardo Gonçalves (2015, pag. 108)

  • ERRADO

     

    "O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos."

     

    O Correto seria eficácia LIMITADA

     

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

  • Normas de eficácia limitada (depende de outra norma para produzir efeitos sociais):

     

    Programática: Traça plano de governo, tem fins sociais;

    São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, Tecnologia e Inovação (218). SAÚ e EDU DE CTI

     

    vale ressaltar que temos também as institutivas;

     

    Bons estudos

  • As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz)

  • Essa pergunta poderia ser respondida, se olharmos para a nossa Constituição.

    “Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    §1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo:

    § 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;

     

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é o Senhor que da a vitória".

  • utor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

    O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino). 
    Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.  

    Resposta: a afirmação está ERRADA. 

  • O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

    Gabarito: E

     

     Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.

  • Essa teoria criada acerca da aplicabilidade das normas constitucionais é pura retórica para legitimar a omissão dos governantes. E essa retórica "caiu como uma luva" para as autoridades públicas brasileiras. O pior é que aprendemos isso desde os primeiros anos da faculdade, a matéria é cobrada em quase todos os concursos públicos, e o STF cada vez cria uma tese nova sobre o assunto. É uma lavagem cerebral para o povo, incluindo para nós que pretendemos ingressar na carreira pública.

    O governante que de fato quer fazer algo pelo povo vai lá e faz, não fica se "escondendo", se justificando com base nas normas de eficácia limitada, plena e contida.

    ACORDA BRASIL!

  • Saúde e educação: Exemplos de norma de eficácia limitada com princípios programáticos. Ou seja, visam um fim, objetivo final do estado atingir

  • “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    ]FONTE: PEDRO LENZA

  • Direito educação eficácia limitada, precisa de outra medida para concretizar, eficácia limitada mediata não imediata como eficácia plena e contida.
  • As normas de eficácia limitada são as que têm aplicabilidade indireta e mediata, pois sempre necessitam de complementação normativa infraconstitucional (quer legislativa ou administrativa) para sua concretização fática. É o que ocorre com o artigo 5º, XXXII, da Constituição (“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”).

     

    No caso da Educação a complementação normativa é a LDB.

  • Não é de eficácia plena, porque precisa do estado para ter acesso.

    Os textos programaticos são todos de eficacia limitada, pois precisam o estado

  • Gab: Errada ! "Norma de eficácia Limitada" do tipo Programática!
  • O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino). 

    Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.  

  • É normal de eficácia limitada (programática).
  • Questão errada!

    Trata-se de norma de eficácia limitada (ou restringível) do tipo programática. Basta lembrar que no caso da educação, como aponta a questão, existe a LDB que estabelece as diretrizes (metas) a serem alcançadas pelo Estado.

  • direito que depende de grana não é pleno

  • O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino). 

    Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.  

    Resposta: a afirmação está ERRADA.

  • A EDUCAÇÃO NO BRASIL É LIMITADA

  • O direito à educação é norma de eficácia limitada do tipo programática.
  • Way Santos, vc está redondamente enganado, a Restringível é a de Eficácia Contida, não a de Eficácia Limitada; preste atenção no termo, Restringível, significa q poderá ser restringida, mas q não necessariamente o será. a Norma de Eficácia Limitada deve, necessariamente, receber alguma complementação.

  • Gabarito: ERRADO

    Creio que o Pedro Lenza apud José Afonso da Silva explica bem essa parte, conforme a seguinte passagem: “A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.

    Então, a exemplo do direito à saúde, o direito à educação deve ser interpretado analogicamente ao posicionamento do STF quanto àquele, definindo-o como norma de eficácia limitada, como assim dispõem o RE 271.286-AgR e o AI 734,487-AgR.

  • Gab Errada

    Norma de eficácia limitada de princípios programáticos

  • limitada

  • Conseguiu perceber o porquê de a questão estar equivocada? Isso mesmo, a norma constitucional que prevê o direito a educação possui eficácia limitada e não plena. Trata-se de norma de eficácia limitada, declaratória de princípios programáticos, pois o art. 205, CF/88 veicula um direito que deve ser implementado pelo Estado (por meio de ações multifacetadas, que extrapolam o plano legislativo).

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    O direito à Educação é um direito social e de 2° dimensão, sendo assim, não raro dependem de providência ulteriores para lhe completar a eficácia e possibilitar a sua aplicação.

    Logo, tal direito é uma Norma Constitucional de Eficácia Limitada, mais especificamente, uma norma programática.

  • Gabarito: Errada

    É um direito social, logo Norma de eficácia limitada de princípios programáticos

  • Errado

    Se é norma programática, com certeza não é plena.

  • PODE SER ALTERADA A REGULAMENTAÇÃO=

    GABARITO ESTA ERRADO.

  • São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde , Educação, Desporto , Ciência, tecnologia e Inovação .

  • Alguém pode me confirmar se o meu raciocínio está correto? Eu entendi que a questão estava errada, em razão da expressão "execução imediata" que, ao meu ver, se difere da "aplicabilidade", proveniente do conceito majoritariamente difundido na eficácia das normas constitucionais.

    Resumindo, entendi que não se trata de uma norma de "execução imediata" e sim de "aplicabilidade imediata"

  • EDUCAÇÃO: norma de eficácia limitada (princípios programáticos).

    EDUCAÇÃO INFANTIL em creche e pré-escola de zero a 5 anos: norma de eficácia plena. (STF, AC 2922)

  • As normas programáticas definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata.

    gab. Errado

  • lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional regulamenta o direito à educação

  • ERRADO, MEUS CAROS A EDUCAÇÃO É PROGRAMÁTICA.... APESAR DE PRA NÓS SER PRIORIDADE!

  • GAB: ERRÔNEO. O CERTO É LIMITADA, POIS TRATA-SE DE NORMA PROGRAMÁTICA.

    PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    - Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

    -      STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

  • Não erro mais

  • Diretos de 2ª geração não subentendem aplicação imediata e carecem de legislação específica!

  • os direitos sociais possuem eficacia limitada, pois dependem da boa vontade do legislador para torná-los exequíveis.

  • EDUCAÇÃO: norma de eficácia limitada (princípios programáticos).

  • saúde e educação são programáticos

  • Educação - norma de eficácia limitada (norma programática).

    Direito a creche - norma de eficácia plena.

  • Que estranho. STF: saúde, eficácia plena. Educação infantil, eficácia plena. Educação... educação, eficácia limitada?? O tema é roleta russa. STF muda entendimento direto. Ao meu ver, a questão esta desatualizada.
  • corrigindo:

    "O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia LIMITADA e de execução MEDIATA/PROGRAMÁTICA e necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos."

    Me corrijam se eu estiver equivocada.

    #AVANTE!

  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.