SóProvas


ID
2305825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Para o TST, a instauração de dissídio coletivo prescinde da participação da entidade de classe patronal.

Alternativas
Comentários
  • Correto http://www.conjur.com.br/2016-nov-02/dissidio-coletivo-instaurado-sindicato-patronal

  • Notícias do TST

    TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo

    (Ter, 01 Nov 2016 09:21:00)

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário S.A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

    O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente".

    No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

    TST

    Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela", ressaltou.

    A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".

  • Notícias do TST

    TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo

    (Ter, 01 Nov 2016 09:21:00)

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário S.A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

    O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente".

    No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

    TST

    Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela", ressaltou.

    A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".

  • Errei , novamente, por conta do verbo PRESCINDIR.... = Não ter necessidade de.....

     

     


     

     

     

  • "Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela", ressaltou."

     

    Notícias do TST

    TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo

    (Ter, 01 Nov 2016 09:21:00)

  • Fiz novamente a questão e adivinha; ERREI DE NOVO KKKK #aijesus #socorreme kkkkk

  • CLT

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário S. A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

    O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, “sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente”.

    No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

  • O pior de tudo é acerta errando...

  • TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo

     

     

    - PARA CELEBRAR CCT / ACT – deve haver Assembleia Geral ESPECIALMENTE CONVOCADA, EXIGINDO-SE APROVAÇÃO DE:

     

    - 2/3 DE TODOS ASSOCIADOS PARA APROVAÇÃO EM 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 1/3 DE TODOS ASSOCIADOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

    SINDICATO > 5.000 ASSOCIADOS –    1/8 DE TODOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

     

    PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA / DISSÍDIO COLETIVO

     

    - 2/3 DE TODOS NA 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

    AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – 10 DIAS DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO

     

     

     Das decisões proferidas em dissídio coletivo, que afete empresa de serviço público, ou,

    em qualquer caso proferida em revisão,  poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e MPT

     

     

    DISSÍDIO COLETIVO NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL

     

    - SENTENÇA NORMATIVA – VALE POR NO MÁXIMO 4 ANOS

     

    CCT / ACT – MÁXIMO 2 ANOS - NÃO TEM ULTRA-ATIVIDADE

     

    DEFERIDO PROTESTO, DISSÍDIO COLETIVO DEVE SER AJUIZADO EM 30 DIAS PARA PRESERVAR DATA-BASE

     

    PODE SER AJUIZADO PELO PRESIDENTE TRT OU MPT SE HOUVER SUSPENSÃO DO TRABALHO

     

    RECONVENÇÃO – SOMENTE SE CLÁSULA FOR OBJETO DE DISCUSSÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

    TEM QUE ESPECIFICAR VALOR DA CAUSA  PARA FINS DE CUSTAS

     

    NOTIFICAÇÃO – 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA

     

    paralelismo simétrico sindical -

    p/ cada categoria econômica deverá existir uma correspondente categoria profissional, observando-se as categorias econômicas diferenciadas!

     

    PARA SER ESTENDIDA A DECISÃO PARA TODOS TRABALHADORES DA REGIÃO É NECESSÁRIA A

    CONCORDÂNCIA EM  RELAÇÃO À EXTENSÃO DE

     ¾ DOS EMPREGADORES  E

     ¾ DOS EMPREGADOS OU SINDICATOS

     

    - INTERESSADOS SÃO OUVIDOS NO PRAZO DE 30 A 60 DIAS

    - DEPOIS OUVIDO MP

     

    + DE 1 ANO – CABE REVISÃO  - SOMENTE DO DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA

     

    DA DECISÃO, AS PARTES SÃO INTIMADAS POR AR E SERÁ PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL

     

    - SE NÃO EXISTIR ACT /  CCT – VIGORA A PARTIR DA AJUIZAMENTO

    - VIGORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, SE AJUIZADA FORA DO PRAZO DE 60 DIAS ANTES DO TÉRMINO DA OUTRA

     

     

    SENTENÇA NORMATIVA – NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA

     

    - CABE AÇÃO DE CUMPRIMENTO – QUE É DISSÍDIO INDIVIDUAL (PLÚRIMO OU NÃO) OS BENEFICIÁRIOS PODEM SER REPRESENTADOS PELO SINDICATO OU ATUAR INDIVIDUALMENTE

     

    Ação de cumprimento – de conhecimento de cunho condenatório

     

    Sindicato atua como substituto processual

     

    Se não houver sindicato, federação ou confederação detêm a legitimidade

     

    Competência da Vara do Trabalho

    Segue pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo dependendo do valor

     

    Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público

     

    Dispensável o TJ da sentença normativa para propor ação de cumprimento

     

    Prescrição inicia do término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos

    Interposto recurso sem efeito suspensivo, já pode ser ajuizada ação de cumprimento

     

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico – abstrata

     

     

  • Isso tem alguma coisa a ver com o art. 114, §2º da CRFB/88? 

  • Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário S. A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

    O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, “sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente”.

    No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

     CORRETO

  • (ERRADO) O art. 857 da CLT deve ser interpretado apenas quanto à necessidade de participação da entidade de classe dos empregados, por força das prerrogativas do art. 611, §1º, da CLT (art. 611, §1º, CLT) (art. 857 CLT) (TST RO-20012-77.2015.5.04.0000)