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Gab. C.
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
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Incapacidade absoluta = Nulabilidade
Incapacidade relativa = Anulabilidade
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Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
NULO: - NA SIMULAÇÃO
- QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)
- É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO
- É nulo o negócio jurídico quando NÃO revestir a forma prescrita em lei
- COAÇÃO FÍSICA
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ANULABILIDADE:
- Erro
- dolo
- coação
- estado de perigo
- lesão ou FRAUDE (interesse particular)
- POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE
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Aproveitando o gancho do Leo, lembro que, pelo princípio da boa-fé objetiva (art.113 do CC), todas as partes (maiores e menores relativamente incapazes) devem atuar com lealdade. Por isso, “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio” (art.105 do CC), assim como “o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior” (art.180 do CC).
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CORRETA. 171, I, CC.
Relativamente incapaz = anulabilidade
Absoluutamente incapaz = nulabilidade
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CERTO
CC
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
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Incapacidade absoluta - deve ser representado - ato nulo
Incapacidade relativa - deve ser assistido - ato anulável
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Mas se houver simulação, o negócio jurídico será NULO, nos termos do art. 167 do CC.
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CORRETA.
Relativamente incapaz, anulável.
Hora nenhuma ninguém falou nada de simulação.
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A questão trata de capacidade
e negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I – por incapacidade relativa
do agente;
Se uma pessoa relativamente incapaz celebrar um
negócio jurídico com uma pessoa jurídica, tal negócio firmado não será nulo de
pleno direito, mas poderá ser anulado.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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É muito bom responder às questões. Mas melhor ainda é compartilhar dos comentários . Turminha joia demais!! Cada bizú inesquecível tambem
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Essas hipóteses são as mais facéis de lembrar porque :
Incapacidade relativa = Nulidade relativa = que vem a ser igual a Anulabilidade -> negócio é anulável.
Incapacidade absoluta = Nulidade absoluta = que vem a ser a Nulidade - > negócio é nulo.
Para o cespe principalmente é importante que voce entenda os institutos e não só decore; pois pode aparecer dito de outra forma ( que nem essa questão) ou em forma de historinha.
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Negócio anulável.
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Quando o negócio jurídico será nulo (nulidade absoluta)?
- Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável;
- Motivo determinado for ilícito;
- Não revestir a forma prescrita em lei;
- Ignorar alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- Que tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- A lei taxativamente o declarar nulo;
- Negócio Jurídico Simulado.
Quando o negócio jurídico será anulável (nulidade relativo)?
- Celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem assistência dos representantes legais;
- Por vício resultante de : erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores (DESDE QUE ESSENCIAIS);
- Por falta de legitimação;
- Assim declarado em lei.
***Principais diferenças entre nulidade e anulabilidade:
1.Nulidade (nulidade absoluta)
-Interesse da coletividade;
- Pode ser arguida por qualquer interessado ou o MP;
- Juiz pode conhecer do ofício. Não pode sanar;
- Defeito não sana pela confirmação , nem convalesce pelo decurso do tempo;
- Efeito ex tunc;
- Ação: declaratória.
2.Anulabilidade (nulidade relativa)
- Interesse do prejudicado;
- Somente pode ser alegada pelo interessado;
- Juiz não pode conhecer de ofício. Pode sanar;
- Defeito pode ser suprido pelas partes e convalesce pelo tempo;
- Efeito ex nunc;
- Ação: desconstitutiva.
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Nulo se praticado diretamente por absolutamente incapaz
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O negócio celebrado pelo absolutamente incapaz é nulo, mas o negócio celebrado pelo relativamente incapaz é anulável, como ocorreu no caso.
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CERTO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
CC