SóProvas


ID
2305870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do inadimplemento das obrigações e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o próximo item.

Nas relações jurídicas que tiverem por objeto uma obrigação de não fazer, o inadimplemento se configurará a partir do momento em que a parte obrigada expressar sua vontade em realizar o ato de que deveria se abster.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO


    A obrigação de não fazer, também chamada de negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção. Ocorrerá o inadimplemento quando o devedor executar o ato, e não quando expressar sua vontade de realizá-lo.  

    Art. 390, CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Embora a questão trate do Código de Defesa do Consumidor, o fundamento da resposta pode ser encontrado no art. 390 do Código Civil. É a materialização da teoria do diálogo das fontes, desenvolvida por Erik Jayme e introduzida no Brasil por Cláudia Lima Marques (lembro que li essa informação no Manual de Direito do Consumidor, de Flávio Tartuce e Daniel Amorim, mas agora não tenho a referência completa).

     

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     

    CDC e CC = teoria do diálogo das fontes.

  • É errado simplesmente porque o inadimplemento de obrigação de não fazer é UM FAZER e não, como foi afirmado, "expressar vontade em realizar o ato de que deveria se abster", que é, me parece, apenas uma ameaça de inadimplemento e não o inadimplemento propriamente dito.

  • Complementando a citação do colega L. Cavalcante:  "A tese do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. Como se pode perceber há nesse marco teórico, do mesmo modo, a premissa de uma visão unitária do ordenamento jurídico. (...) A primeira tentativa de aplicação da tese do diálogo das fontes se dá com a possibilidade de subsunção concomitante tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil a determinadas relações obrigacionais, sobretudo aos contratos. Isso diante da já conhecida aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos. Supera-se a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico, totalmente isolado do Código Civil de 2002. (...) Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta:
    Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”. Manual de Direito Civil - Volume único - Flávio Tartuce - 5ª edição - pág.70

  • Gabarito:"Errado"

     

    Expressa vontade... NÃO! quando FAZ!!!

     

    Art. 390 do CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • O problema em resolver questões como essa é que todo mundo sabe que o inadimplemento da obrigação negativa ocorre quando o agente executa o ato, mas o candidato fica esperando uma impropriedade técnica da banca ou então alguma exceção esdrúxula da jurisprudência. Muitas vezes, acaba errando uma questão simples por isso.

  • QUESTÃO CESPE:

    PGM/Forteleza 2017: Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

    Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará em mora a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.

    GABARITO ERRADO

    Comentário Estratégia:

    O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

  • CESPE e sua tara pelo Art. 390 do CC... 

  • Claro que não seria no momento de expressar sua vontade.

    Imagine uma artista famosa que se obriga, através de um contrato de exclusividade, a não participar de programas de entrevista de determinada emissora.

    Se um dia, ela entrar em contato com seu agente informando que gostaria de participar dos programas, ela já estaria inadimplente? 

    Claro que não!

    Art. 390 do CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Alguém encontrando problemas na visualização dos vídeo-comentários do professor? Minha Internet está ok e os vídeos não carregam.
  • Questão ERRADA!

      É contado do dia em que EXECUTA o ato. Art. 390 do CC.

  • Não do momento em que tiver vontade, mas no momento em que FIZER o que deveria abster-se.

  • Errado! No momento em que fizer aquilo que deveria se abster. 

  • é no momento que fizer.

    lembrando que não existe mora nas obrigações de nao fazer

  • MELHOR COMENTÁRIO FOI ESSE:

     

    Claro que não seria no momento de expressar sua vontade.

    Imagine uma artista famosa que se obriga, através de um contrato de exclusividade, a não participar de programas de entrevista de determinada emissora.

    Se um dia, ela entrar em contato com seu agente informando que gostaria de participar dos programas, ela já estaria inadimplente? 

    Claro que não!

    Art. 390 do CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • do dia que executar....e não do que expressar...

  • APARTIR DO MOMENTO QUE EXTERNAR ESSA VONTADE POR MEIO DA EXECUÇÃO, ASSIM COMO NO CASO DO CRIME NO DIREITO PENAL.

  • Alguém sabe me informar quando inicia o prazo prescricional de obrigação d não fazer?

  • RESOLUÇÃO:

    O inadimplemento da obrigação de não fazer ocorre com a prática do ato do qual o devedor devia se abster.

    Resposta: ERRADO

  • Errado, duas questões com esse artigo.

    Art. 390, CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente (diferente de mora) desde o dia em que executou ( diferente sua vontade) o ato de que se devia abster.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.