1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
LETRA E
NR 01 - 1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT (atual SRTE), nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para EXECUTAR as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
COMPETÊNCIAS DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO - DRT (ATUAL SRTE):
1) EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
2) EXECUTAR CANPAT
3) EXECUTAR PAT
4) FISCALIZAR o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho nos limites de sua jurisdição
5) ADOTAR medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (CLT: determinando as obras e reparos que se façam necessárias.)
6) IMPOR as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
7) EMBARGAR obra ou INTERDITAR estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquina e equipamentos.
8) NOTIFICAR as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização da insalubridade
9) ATENDER REQUISIÇÕES JUDICIAIS para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
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