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ID
2310001
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte originário

Alternativas
Comentários
  • O poder constituinte originário é:

    a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;

    b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;

    c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo (Possibilidade de instituir a pena de morte ou prisão perpétua);

  • Poder constituinte

    B- CORRETA

    É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

    O Poder constituinte é o poder que tudo pode. Portanto poderia estabelecer o regime de prisão perpétua ou a pena de morte.

    Titularidade do Poder Constituinte:    é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo.  Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.


    Espécies:

    A - Poder Constituinte Originário -  Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.  

    Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição  e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.


    Características:

    Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

    Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior;  não há nenhum condicionamento material;

    Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade;  não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal

     

    B - Poder Constituinte Derivado  - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.  Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas:  explícitas e implícitas.


    Características:

    Derivado -  deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;

    Subordinado  - está subordinado a regras materiais;  encontra limitações no texto constitucional.   Ex. cláusula pétrea

    Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo.   Este poder se subdivide  em:

    I) poder derivado de revisão ou de reforma:  poder de editar emendas à Constituição.  O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.   

    II)  poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.   O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados.  Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.

     A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.

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  • Poder Constituinte ORIGINÁRIO: É quele que cria nova constituição A PARTIR DO NADA, DESCONSIDERANDO qualquer norma naterior.

     

  • Não sei se há bibliografia indicada no edital, pois há doutrina majoritária diz que nem mesmo um poder constituinte originário poderia instituir a pena de morte e/ou prisão perpétua em face do princípio da vedação ao retrocesso.
  • Comentando a questão:

    O Poder Constituinte Originário pode ser conceituado como o ponto de inserção do ordenamento jurídico, ou seja, é tal poder que irá dizer as características de um ordenamento. Ele que vai regular os regramentos, as diretrizes e os fins de uma nação.
    Esse poder é ainda ilimitado, não se submete a qualquer determinação anterior, bem como irá se expressar, geralmente, num momento de ruptura jurídica de uma nação (por exemplo caso de guerras, de grandes comoções públicas) com um momento anterior. 
    Esse poder pode ser exercido a qualquer momento e será elaborado para representantes escolhidos para estruturar tal poder.
    Portanto, com base em toda a explicação acima, tem-se que o gabarito correto é letra B

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



     


  • Gabarito Oficial: LETRA B (CORRETA).

     

    OBSERVAÇÃO: Conforme Pedro Lenza, a LETRA B estaria ERRADA.

     

    O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5.º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, de não ser privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.


    Em decorrência do seu primeiro desdobramento (direito de não se ver privado da vida de modo artificial), encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. Assim, mesmo por emenda constitucional é vedada a instituição da pena de morte no Brasil, sob pena de se ferir a cláusula pétrea do art. 60, § 4.º, IV.


    Também, entendemos que o poder constituinte originário NÃO poderia ampliar as hipóteses de pena de morte (nem mesmo uma nova Constituição) tendo em vista o princípio da continuidade e proibição ao retrocesso. Isso quer dizer que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder.”

    Fonte: Pedro Lenza - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2016).

  • Questão complicada para estar em uma prova objetiva, fosse subjetiva eu entenderia, o posicionamento doutrinário diverge.

  • QUESTÃO RETIRADA DO LIVRO "DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO", DE PEDRO LENZA

     

    5. O Poder Constituinte Originário, em tese:

     

    a) deriva da Constituição Federal

    b) deve obedecer às cláusulas pétreas

    c) não pode ser exercido na vigência de estado de sítio

    d) poderá estabelecer pena de morte

     

    Explicação: O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, podendo, por consequência, estabelecer qualquer tipo de pena, inclusive a de morte, que, atualmente, só é permitida em casos de guerra declarada. Acrescentamos, ainda, que a pena de morte não poderá ser introduzida por meio de emenda constitucional por ferir a cláusula pétrea do direito e garantia individual de o ser humano não ser a ela submetido.

  • Direto ao ponto.O poder constituinte originario poder faser tudo pq ele e ilimitado.Ou seja ele e moral pode faser tudo que ele quiser e ninguém  pode falar nada.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • De fato, o Poder Constituinte Originário (também conhecido como de 1° grau) é aquele que estabelece a Constituição de um Estado novo, organizando-o e criando poderes destinados a reger os anseios de sua comunidade. Nessa ideia, a pena de morte ou a prisão perpétua, poderiam fazer parte do ordenamento jurídico dessa nação sem demais problemas.

  • Não entendi e onde fica a convenção americana de diretos humanos nessa história onde diz que: "Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido."

  • Não essa questão está errada , temos tratados internacionais,que proíbe a pena de morte no Brasil , e nem com uma nova costituiçao , poderia quebra esse tratado internacional

  • E o Princípio da Vedação do Retrocesso Social?

  • a Pena de morte so pode ser dada em estado de guerra , entao

  • Não essa questão está errada , temos tratados internacionais,que proíbe a pena de morte no Brasil , e nem com uma nova costituiçao , poderia quebra esse tratado internacional

    Gostei (

    2

    )

    A pena de morte pode sim ser dada em apenas em estado de Guerra,

  • Vcs ficam Se prendendo a matéria de direitos humanos.. numa questão lá a pena de morte nunca acontecerá no Brasil.. mas em Dir Constitucional o poder originário pode tudo.. ela não estaria presa a nada.. ilimitada.. incondicionada.. ou seja.. tudo pode ser novo..
  • A QUESTÃO É QUE ALGUNS ESTÃO SEGUINDO UMA PARTE DA DOUTRINA. VALE RESSALTAR QUE ESSA "LIMITAÇÃO" A QUAL PARTE DA DOUTRINA PROTEGE, COMO PROIBIÇÃO AO RETROCESSO, É SÓ DOUTRINA, NÃO HÁ ESSE IMPEDIMENTO LEGAL. O QUE TEMOS É QUE O PODER CONSTITUINTE É ILIMITADO, EMBORA PARTE ENTENDE QUE HÁ LIMITAÇÕES ACERCA DE VALORES ÉTICOS E ETC....

    E COMO NÃO HAVIA MESMO OUTRA ALTERNATIVA CORRETA, ERA A "B" ÚNICA DE POSSÍVEL MARCAÇÃO.

  • Poder constituinte originário é ILIMITADO,INCONDICIONADO , INICIAL .

  • Poder constituinte originário é ILIMITADO,INCONDICIONADO....

    Sei que parece estranho mas e isso....

    Gabarito: Letra B

    Alôôô Vocêêê

  • Pessoal o Poder Constituinte Originário por si só ele é ILIMITADO ! Ou seja, pode-se prever verdadeiros absurdos se for a vontade do legislador ! O raciocínio para responder questões objetivas é esse ! Agora se a questão da prova for dissertativa ou oral, temos que argumentar que a doutrina supõe que existe uma limitação ao Poder Constituinte Originário se o país for adepto a normas internacionais que tratam a respeito dos direitos humanos, logo não seria possível a prisão perpétua, penal cruel, morte e etc.

  • Uma de suas característica é ser inicial, sendo assim, poderia estabelecer pena de morte e prisão perpétua. Pois é originário, ilimitado e não está condicionado.

  • Poder constituinte originário

    Inaugura a primeira constituição do estado ou uma nova constituição

    Histórico

    Inaugura a primeira constituição do estado

    Revolucionário

    Nova constituição

    Características:

    Inicial

    Incondicionado

    Ilimitado

    Autônomo

    Poder constituinte derivado

    Reformador

    É caracterizado pela possibilidade de alterar o texto constitucional, mas como supracitado sofre limitações para sua alteração.

    Ocorre por meio de emendas constitucionais

    Revisor

    Revisar a constituição após decorrido 5 anos de sua promulgação

    Decorrente

    Capacidade de auto-organização concedida aos estados-membros para a criação de suas próprias constituições estaduais

    Características:

    Condicionado

    Limitado

    Subordinado

  • Mas e DUDH???

  • A) ERRADO. Visto que, o poder constituinte, como característica, é inicial, logo não está sujeito a cláusulas pétreas pretéritas, pois o mesmo é quem as cria, juntamente com um novo ordenamento jurídico. O poder constituinte é, também, ilimitado juridicamente, autônomo e incondicionado.

    B) CORRETO, ainda que doutrinariamente pode ser discutível, ante às correntes doutrinárias que colidem umas com as outras acerca da ilimitabilidade do poder constituinte originário. Sabemos que, tal ilimitabilidade é apenas, unicamente, exclusivamente no campo jurídico, pois o Brasil adotou a corrente positiva (juspositivismo).

    C) ERRADO. por ser inicial, criando uma nova ordem jurídica, acaba rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior, não diferente, por ser ilimitado juridicamente, não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior.

    D) ERRADO. O poder o qual sofre tal limitação, é o poder derivado reformador. VIDE art. 60, § 1º da CF/88.

    E) ERRADO. O titular do poder constituinte originário é o povo, logo quem o exerce é o povo, nos moldes do art. 1º da CF/88, que assim dispõe: ‘’Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição’’.