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ALT.: "A".
Questão era alvo de debate entre STF e STF, porém em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA.
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O Estado não é responsável apenas quando seu servidor age com dolo ou culpa. É o que chamamos responsabilidade objetiva. Ou seja, em muitos casos não cabe saber se seus agentes agiram com dolo (quiseram causar o resultado) ou culpa (foram negligentes, imprudentes ou imperitos): basta a relação causal. Relação causal é o vinculo entre uma ação (ou omissão) e a consequência: foi aquela ação ou omissão que gerou aquela consequência.
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
"Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Se lermos a segunda parte do mesmo artigo 43 ("ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo"), vemos que o servidor, por outro lado, só é responsabilizado se agiu com dolo ou culpa (ou seja, se quiseram causar o resultado, ou foram imprudentes, negligentes ou imperitos). O Estado só tem direito de regresso contra seus servidores se eles agiram com dolo ou culpa. Se os servidores públicos agiram com dolo ou culpa, o Estado terá de ressarcir quem sofreu o dano, e depois terá direito de cobrar de seu servidor o que foi forçado a pagar à vitima do dano.
Isso porque os servidores públicos têm o que chamamos de responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa), enquanto o Estado tem a responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano).
Acesso em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva
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Gab. A
"teoria do risco administrativo"
Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização lei especial Nº 9.494/97. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública
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A presente questão aborda um fato onde Joaquim, que estava no interior de um ônibus coletivo de concessionária de serviço público municipal, não integrante da Administração Pública Municipal, mas sim de direito privado prestando serviços públicos, sofreu um acidente em virtude de freada brusca diante de um sinal vermelho, o que lhe causou danos materiais e morais.
Importante mencionar que, de acordo com o artigo 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O artigo 43 do Código Civil também prevê que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, tendo em vista que o dever da concessionária de indenizar em virtude do dano ocorrido decorre da própria lei, não havendo necessidade de comprovação de dolo ou culpa do autor do fato. Assim, basta a configuração do nexo causal da atividade, havendo, conforme dito acima, direito de regresso contra o responsável nos casos em que houver dolo ou culpa.
No mais, considerando que a atividade desenvolvida pelo autor implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, como é o caso do ônibus, haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso da responsabilidade subjetiva, esta depende de comprovação de dolo ou culpa do agente para que nasça o dever de reparar o dano.
Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com relação ao prazo prescricional, a Lei 9.494/97, em seu artigo 1º-C, prevê que:
Art. 1º-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Considerando o exposto, conclui-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme Lei 9.494/97.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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PRAZO quinquenal.
PMGOOO
2021
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Prescrição em face DAS PJ DE DIREITO PÚBLICO e PJ de direito privado PRESTADORAS DE SERIÇO PÚBLICO: 05 anos (Art. 1º, DL 20.910/32)
Prescrição em face de PJ de direito privado EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA: 03 anos (Art. 206, § 3º, V, CC/02)
Prescrição em ação regressiva do Estado em face do AGENTE PÚBLICO: IMPRESCRITÍVEL (Art. 37, § 6º, CF/88).
Prescrição em ação regressiva do Estado em face de TERCEIRO ALHEIO À ADMINISTRAÇÃO, que tenha causado o dano: 03 anos (Art. 206, § 3º, V, CC/02)
Fonte: Caderno de anotações.