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ID
2310067
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto às regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal Militar acerca da ação penal militar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • João Acácio, tá falando besteira. 

    São somente 03 espécies de Ação Penal Militar:

    1) Pública Incondicionada; 

    2) Pública Condicionada a Requisição (Ministério Militar - Se autor militar; Ministério da Justiça - Quando praticado por civil e não tiver militar coautor);

    3) Privada Subsidiária da Pública (Não está prevista no CPM/CPPM, mas admitida por força da CF/88)

    OBS: Não há previsão no CPM/CPPM de Ação Penal Privada, muito menos personalíssima.

  •     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

       Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    GABARITO B

  • exceção (2): 

     

    1- Condicionada à Requisição (do ministro da defesa/justiça e do Presidente da República)

    2-*Privada subsidiária da pública

  •  a) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa.

     b) Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada.

     c) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à representação do ofendido.

     d) Como regra, a ação penal militar é pública de iniciativa privada

     e) Após oferecida a denúncia, o Ministério Público só poderá desistir da ação penal militar até o recebimento da inicial pelo juiz.

  • questao mamao com açucar

  • GABARITO - B

     

        Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    FORÇA E HONRA

  • AÇÃO PENAL MILITAR E SEU EXERCÍCIO

    Dominus Litis – Titular da Ação Penal

    Custus Legis – Fiscal da Lei

     

    AÇÃO PENAL: será PÚBLICA, em regra Incondicionada (porém, há crimes que exijam a requisição do Cmt Militar) e somente pode ser promovida pelo MPM. Não existe representação nos crimes e sim requisição. Admite-se a utilização da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O MPM poderá pedir o arquivamento da ação (porém o juíz-auditor Corregedor poderá requerer o desarquivamento para o STM). Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da  ação penal, porém poderá pedir a absolvição do réu.

    OBRIGATÓRIO: desde que haja prova do fato de crime & indícios de autoria. (Deve Apresentar a Denúncia). Aplica-se o princípio do Indubio pro societate, não precisando haver a certeza da autoria, mas sim indícios.

  • É pública incondicionada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa. (ERRADO)

    Conforme estudamos, a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa é uma exceção à regra de que a ação penal militar é pública e incondicionada. Sua aplicação excepcional é prevista para um grupo específico de crimes militares tipificados entre os artigos 136 e 141 do CPPM (crimes contra a segurança externa do país), sendo que a requisição será formulada pelo Ministro da Defesa quando se tratar de autor militar, nos termos do artigo 31 do CPPM e artigo 122 do CPM.

    (B) Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada. (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Com efeito, a regra é que a ação penal militar é pública e incondicionada, nos termos do artigo 29 do CPPM e do artigo 121 do CPM. Como estudamos, a justificativa de tal opção legislativa está na peculiaridade dos bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense, em especial, a hierarquia e a disciplina, que potencializam o interesse do Estado na apresentação de uma resposta ao conflito de interesses originado da prática de um determinado crime militar.  

    (C) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à representação do ofendido. (ERRADO)

    Como acabamos de mencionar, os bens jurídicos tutelados pela lei penal castrense, em especial, a hierarquia e a disciplina, minimizam a importância da vontade do ofendido quando à instauração da persecução penal e, por outro lado, aumentam o interesse do Estado quanto à apresentação de uma solução ao conflito de interesses (e aos danos dele decorrentes) originado da prática de um crime militar. Em outras palavras, é como se disséssemos que os assuntos aqui tratados são tão importantes que vão além da figura da vítima. Por esse mesmo motivo, não existe hipótese de ação penal pública condicionada à representação do ofendido no Processo Penal Militar brasileiro.

    (D) Como regra, a ação penal militar é pública de iniciativa privada. (ERRADO)

    A alternativa igualmente não exige maiores esforços para a sua análise. A regra no Processo Penal Militar é que a ação penal militar é pública incondicionada, sendo que uma das únicas exceções a isso é a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, aplicável no âmbito castrense por força do que dispõe o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88.

    (E) Após oferecida a denúncia, o Ministério Público só poderá desistir da ação penal militar até o recebimento da inicial pelo juiz. (ERRADO)

    A alternativa está errada. Conforme dispõe o artigo 32 do CPPM, “apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Com efeito, o oferecimento da denúncia transfere a responsabilidade sobre a análise definitiva do caso à Justiça Militar, a quem cabe emitir um pronunciamento de mérito.

    Resposta: alternativa A

  • Ação penal Pública Incondicionada (regra do CPPM)

    Ação Penal Privada (não é prevista no CPPM devido à proteção da hierarquia e disciplina e não a int. privados)

    Ação Penal Priv. Sub. da Pública (não é prevista no CPPM, porém decorre da CF 88, sendo aplicável)

    Ação Penal Condicionada (Previstos em casos específicos do CPPM, sendo condicionada para os civis no crime de Entendimento para Gerar Conflito ao Ministro da Justiça)

    Gab: "B"

  • A ação penal é em regra, pública e incondicionada, admitindo-se, em determinados casos, ação penal pública condicionada e ação penal privada subsidiária da pública.

    #rumoapmpa

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM