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ID
2310070
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Consideradas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal Militar acerca do foro militar e da competência, é CORRETA a afirmação a seguir.

Alternativas
Comentários
  • CPP: 

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    CPPM:

    Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

            Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

     

    Residência ou domicílio do acusado

            Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

  •  Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

      Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

            a) conexão ou continência;

            b) prerrogativa de pôsto ou função;

            c) desaforamento.

     Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

      Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

      Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

     Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

     

    GABARITO LETRA E

  • Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

            Pessoas sujeitas ao fôro militar

            I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

            a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

            b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

            c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

            d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

            Crimes funcionais

            II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

            Extensão do fôro militar

             § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.          (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

            § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.   

  • a) O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.

    ERRADA.   Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: 

    Pessoas sujeitas ao fôro militar 

    I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

    b) Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.

    ERRADA. Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de: 

    a) conexão ou continência; b) prerrogativa de pôsto ou função; c) desaforamento.

    d) Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.

    ERRADA. Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    e) A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

    CERTO.   Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • a) O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.

     

     b) Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.

     

     c) A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima.

     

     d) Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.

     

     e) A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

  • GAB:"E"

     

    a)O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.(Exceto crime doloso contra vida de civil ART 82)

     

     b)Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.( Não prevalecem ART 87)

     

    c)A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima. ( Não prevê esse caso ART 82)

     

     d)Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.(pela residência ou domicilio do acusado ART 93) 

     

    e)A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (ART 88) .

  •  Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • Obs:

    Lugar não conhecido (militar na reserva ou reformado)

    Residência ou domicílio do acusado        

    Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Lugar não conhecido (militar na ativa)

    Lugar de serviço        

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  •  COMPETÊNCIA EM GERAL

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA

    OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

      Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

     Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

    COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

     Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

     Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

     Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO

    Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código

     

  •  Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • REGRA = lugar da infração 

    se não for conhecido o lugar da infração > residência ou domicílio do acusado (ressalvada a competência especial de lugar do serviço, ver art. 96). 

    Prevenção EM REGRA > SEMPRE que 2+ juízes igualmente competentes 

    ou com competência cumulativa, 

    um deles tiver ANTECEDIDO aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia

    Prevenção pode >  incerto o lugar da infração, praticado na divisa de duas jurisdições