GABARITO A
REVERSÃO - Avento termo contratutal, bens revertidos fim do contrato
ENCAMPAÇÃO- Antes do fim do prazo
CADUCIDADE - descumprimento cláusulas
RESCISÃO (JUDICIAL) - Estado não cumpre cláusulas
ANULAÇÃO - pela Adm ou Judiciario
FALÊNCIA
Gabarito letra A, Lei 8937/95. Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (Lei 8937/95). A letra C está incorreta, porque não existe revogação de concessão, mas sim encampação, prevista no art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior (Lei 8987/95).
Advento do termo contratual (REVERSÃO):
É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação:
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.
Caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
Rescisão:
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
Anulação:
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:
- Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão.
- Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
Fonte: -http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622150110999-
GABARITO: "a";
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MNEMÔNICO (Lei 8.987/1995, art. 35) --> extingue-se a concessão, porque ela é FRACA:
Éncampação; (motivo de interesse público)
Falência/falecimento;
Rescisão; (Administração pisa na bola)
Advento do termo contratual;
Caducidade; (cagada da concessionária)
Anulação.
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Bons estudos.