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O que deveria saber da questão para acertar era apenas os autores das principais teorias dos conceitos de constituição. Os que sempre caem.
Ferdinand La Salle- sociológico. Hans Kelsen - conceito Positivo. Carl Smith - conceito político.
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Segundo Ferninand Lassalle a Constituição deverá ser um reflexo dos reais fatores de poderes, do contrário, se não representar a sociedade, ela não passa de uma folha de papel.
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1. Lassalle - conceito sociológico.
2. Hans Kelsen - conceito positivo.
3. Carl Smith - conceito político.
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O sentido sociológico da Constituição foi definido por Ferdinand Lassale, que considera a Constituição não como uma norma jurídica, mas sim como um fato social. Isto quer dizer que, para a Constituição ser considerada real e efetiva, deve haver a junção dos fatores reais de poder de uma sociedade, ou seja, das forças políticas, econômicas sociais etc. Se a Constituição não for capaz de prever estes fatores, ela não será uma Constituição real, mas simplesmente uma folha de papel.
Assim, dentre as alternativas, a única que se coaduna com o conceito sociológico é a assertiva C.
Gabarito do professor: letra C.
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Lassalle => sociológico
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Sentido Sociológico – Ferdinand Lassalle – Constituição é um fato social
Sentido político – Carl Schmitt (TEORIA DECISIONISTA/VOLUNTARISTA) – A Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte;
Sentido jurídico – Hans Kelsen – Constituição é norma jurídica pura;
Sentido cultural – Meirelles Teixeira – Constituição é uma parte da cultura, ou seja, ela deve ser entendida como objeto cultural.
AVANTE!!!
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Natureza Jurídica da Constituição
Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.
Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.
Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Visão culturalista de constituição (Prof. Meirelles Teixeira): constituição é fruto da cultura de um país. A relação que existe entre a constituição e a cultura de um país é bilateral – assim como a constituição nasce da cultura de um país, a cultura também acaba sendo forjada pela constituição.
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•Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;
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•••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
•••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel
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•••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
••PolítiCARL
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•••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura
••HaNs = Hipotética Norma
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•••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista
••KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma
••KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)
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•••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sER máXYmo (mandamento da otimização)
••AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)
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•••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"
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CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO
*SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.
*SENTIDO POLÍTICO: criada por Carl Schmitt, para ela a constituição é uma decisão política fundamental (CF Venezuela). A constituição fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Trata-se de uma teoria decisionista/voluntarista. A constituição seria uma decisão política fundamental, sendo que a Constituição é um produto de vontade do próprio povo (voluntarismo). O autor difere Constituição (políticas fundamentais – norma MATERIAL) de Leis Constitucionais (questões formais de menor importância – norma FORMAL)
*SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen na Teoria Pura, constituição é uma lei mais importante no ordenamento jurídico (pura), sendo o pressuposto de validade de todas as outras leis, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Sem uma norma superior estruturante. Para Kelsen o direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior. Assim a constituição não retiraria fundamento de fatores reais de poder (social, como defendia Lassalle).
àJurídico-Positivo: normas positivadas
àLógico-Jurídico: norma hipotética fundamental
*CONSTITUIÇÃO ABERTA: Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados
*CONSTITUIÇÃO CULTURAL: norma fundamental que não só é condicionada por uma determinada cultura, mas também a condiciona, numa relação de via dupla. Nessa acepção, a constituição é fruto não somente de fatores históricos, sociais e espirituais, mas também da vontade humana, tudo combinado.
à Sentido Cultural (Peter Häberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves): Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Ex: previsão do salário mínimo atender a todas necessidades.
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Lassalle => sociológico
“De acordo com sua formulação, a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Em outras palavras, o conjunto de forças políticas, econômicas e sociais, atuando dialeticamente, estabelece uma realidade, um sistema de poder: esta é a Constituição real, efetiva do Estado."
(BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 103)
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Sentidos ou concepções da constituição:
1 - Sentido político
Carl Schmitt
A constituição é a decisão política fundamental do estado
2 - Sentido sociológico
Ferdinand Lassalle
A constituição é a soma dos fatores reais de poder
A constituição é um fato social
3 - Sentido jurídico
Hans Kelsen
A constituição é a lei fundamental do estado
A constituição é a norma pura
Divido em:
Sentido lógico-jurídico
A constituição é a norma fundamental hipotética
Sentido jurídico-positivo
A constituição é a norma jurídica suprema