SóProvas


ID
2310634
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina não é unívoca quanto à natureza jurídica da Constituição, vez que pode ser analisada tradicionalmente pelos sentidos sociológico, jurídico e político. Assinale a alternativa que corretamente define o sentido sociológico.

Alternativas
Comentários
  • O que deveria saber da questão para acertar era apenas os autores das principais teorias dos conceitos de constituição. Os que sempre caem. Ferdinand La Salle- sociológico. Hans Kelsen - conceito Positivo. Carl Smith - conceito político.
  • Segundo Ferninand Lassalle a Constituição deverá ser um reflexo dos reais fatores de poderes, do contrário, se não representar a sociedade, ela não passa de uma folha de papel.

  • 1. Lassalle - conceito sociológico.

    2. Hans Kelsen - conceito positivo.

    3. Carl Smith - conceito político.

  • O sentido sociológico da Constituição foi definido por Ferdinand Lassale, que considera a Constituição não como uma norma jurídica, mas sim como um fato social. Isto quer dizer que, para a Constituição ser considerada real e efetiva, deve haver a junção dos fatores reais de poder de uma sociedade, ou seja, das forças políticas, econômicas sociais etc. Se a Constituição não for capaz de prever estes fatores, ela não será uma Constituição real, mas simplesmente uma folha de papel.

    Assim, dentre as alternativas, a única que se coaduna com o conceito sociológico é a assertiva C.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Lassalle => sociológico

  • Sentido Sociológico – Ferdinand Lassalle – Constituição é um fato social

    Sentido político – Carl Schmitt (TEORIA DECISIONISTA/VOLUNTARISTA) – A Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte;

    Sentido jurídico – Hans Kelsen – Constituição é norma jurídica pura;

    Sentido cultural – Meirelles Teixeira – Constituição é uma parte da cultura, ou seja, ela deve ser entendida como objeto cultural.

    AVANTE!!!

  • Natureza Jurídica da Constituição


    Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.


     Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.


    Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.


    Visão culturalista de constituição (Prof. Meirelles Teixeira): constituição é fruto da cultura de um país. A relação que existe entre a constituição e a cultura de um país é bilateral – assim como a constituição nasce da cultura de um país, a cultura também acaba sendo forjada pela constituição. 

  • Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;

    ••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    ••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel

    ••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    •PolítiCARL

    ••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura

    HaNs = Hipotética Norma

    ••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista

    KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma

    KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)

    ••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sERXYmo (mandamento da otimização)

    AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)

    ••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"

  • CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO

    *SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.

    *SENTIDO POLÍTICO: criada por Carl Schmitt, para ela a constituição é uma decisão política fundamental (CF Venezuela). A constituição fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Trata-se de uma teoria decisionista/voluntarista. A constituição seria uma decisão política fundamental, sendo que a Constituição é um produto de vontade do próprio povo (voluntarismo). O autor difere Constituição (políticas fundamentais – norma MATERIAL) de Leis Constitucionais (questões formais de menor importância – norma FORMAL)

    *SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen na Teoria Pura, constituição é uma lei mais importante no ordenamento jurídico (pura), sendo o pressuposto de validade de todas as outras leis, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Sem uma norma superior estruturante. Para Kelsen o direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior. Assim a constituição não retiraria fundamento de fatores reais de poder (social, como defendia Lassalle).

    àJurídico-Positivo: normas positivadas

    àLógico-Jurídico: norma hipotética fundamental

    *CONSTITUIÇÃO ABERTA: Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados

    *CONSTITUIÇÃO CULTURAL: norma fundamental que não só é condicionada por uma determinada cultura, mas também a condiciona, numa relação de via dupla. Nessa acepção, a constituição é fruto não somente de fatores históricos, sociais e espirituais, mas também da vontade humana, tudo combinado.

    à Sentido Cultural (Peter Häberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

    CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves): Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Ex: previsão do salário mínimo atender a todas necessidades.

  • Lassalle => sociológico

    “De acordo com sua formulação, a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Em outras palavras, o conjunto de forças políticas, econômicas e sociais, atuando dialeticamente, estabelece uma realidade, um sistema de poder: esta é a Constituição real, efetiva do Estado."

    (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 103)

  • Sentidos ou concepções da constituição:

    1 - Sentido político

    Carl Schmitt 

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    2 - Sentido sociológico

    Ferdinand Lassalle

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    A constituição é um fato social

    3 - Sentido jurídico

    Hans Kelsen

    A constituição é a lei fundamental do estado

    A constituição é a norma pura

    Divido em:

    Sentido lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Sentido jurídico-positivo

    A constituição é a  norma jurídica suprema