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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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De acordo com o art. 102, I, "r" da CF/88, o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito do professor: letra E.
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Gab Letra E.
Contudo, vale a explanação, o presidente do CNJ é geralmente o mesmo presidente do STF. O que é no mínimo estranho, não?
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Não se esqueçam da pirâmide:
..............................................STF
..............................................CNJ
...............................TRIBUNAIS SUPERIORES
.....................TRIBUNAIS DE "SEGUNDA INSTÂNCIA
............JUÍZES E CONSELHOS DE JUSTIÇA (JUSTIÇA MILITAR)
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Achei estranho o CNJ ser julgado pelo órgão do qual faz parte o seu presidente. Maaaas...
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A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra este, de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, de sorte que as ações ordinárias deverão ser propostas perante o juízo federal de primeira instância.
Informativo 755 STF
Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:
MS, MI, HC e HD à STF
Ações ordinárias à Juiz federal (1ª instância)
STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).