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LEI 11.343/2006. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
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ALT.: A.
Art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/06:
“4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
LEMBRANDO QUE: STF e STJ concordam que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo. E decorrência a Súmula 512 do STJ foi superada RECENTEMENTE.
DIZER O DIREITO:
Qual é a natureza jurídica deste § 4º?
Trata-se de uma causa de diminuição de pena.
Surgiu uma tese defensiva sustentando que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição?
SIM.
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.
Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.
O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.
E o STJ?
O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.
A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:
Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?
Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.
A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.
Bons estudos.
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Comentando a questão:
A situação narrada na questão amolda-se à figura do chamado tráfico privilegiado que é passível de redução de pena de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ( conforme art. 33, §4º da Lei de Drogas). No bojo da questão fala-se que Celidônio, não possui antecedentes criminais, não se dedica a atividades criminosas, bem como não faz parte de qualquer organização criminosa, portanto faz jus à redução de pena. Vale destacar que o STF já havia reconhecido há tempos em sua jurisprudência a figura do tráfico privilegiado, bem como desde o ano de 2016 reconhece que o tráfico privilegiado não faz parte do rol dos crimes hediondos.
A) CORRETA. Vide explicação acima.
B) INCORRETA. Vide explicação acima.
C) INCORRETA. Vide explicação acima
D) INCORRETA. Vide explicação acima.
E) INCORRETA. Vide explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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E a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da 11.343/06 por ele trazer consigo drogas em transporte público?
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O STF e o SUPREMO, já admitiram o privilégio p/ figura da MULA, pois esta não configuraria, necessáriamente, organização criminosa.
(analizar todos os dados da questão)
comentário proff. Fernando Cocito,em sala de aula.
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Fiquei confuso com as cidades, não sabia se alguma era fora do estado do Rio.
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A situação narrada na questão amolda-se à figura do chamado tráfico privilegiado que é passível de redução de pena de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ( conforme art. 33, §4º da Lei de Drogas). No bojo da questão fala-se que Celidônio, não possui antecedentes criminais, não se dedica a atividades criminosas, bem como não faz parte de qualquer organização criminosa, portanto faz jus à redução de pena. Vale destacar que o STF já havia reconhecido há tempos em sua jurisprudência a figura do tráfico privilegiado, bem como desde o ano de 2016 reconhece que o tráfico privilegiado não faz parte do rol dos crimes hediondos.
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O mero uso do transporte público para transportar a droga não configura aumento de pena. Ora, o tráfico não estava sendo feito dentro do ônibus. O ônibus foi mero instrumento de transporte apenas. O indinvíduo responderá pelo TRÁFICO PRIVILEGIADO.
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PRINCIPAIS OBJETIVOS -
. Prevenção ao uso indevido,atenção e reinserção social dos usuarios e dependentes de drogas.
. Repressao a produção nao autorizada e ao trafico ilícito.
. Segundo STF, o trafico previlegiado não é crime hediondo.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO -
. Basta que s reúnam para praticar um único delio.
. Pelo menos 2 agentes.
DELAÇÃO PREMIADA -
. A redução de pena em função da delação premiada prevista na lei de drogas só pode ser concecida se a colaboração for voluntaria e se levar á identificação dos outros envolvidos no crime ou á recuperação total ou parcial do produto do crime.
PRISÃO EM FLAGRANTE -
. Não havera prisão em flagrante do usuario de drogas, será lavrado o termo circunstanciado apoós o que o usuario será encaminhado ao juizo competente.
LIBERDADE PROVISORIA -
. O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessao de liberdade provisoria ao acusado de crimes relacionados ao trafico de drogas, PODE NORMAL.
SISNAD -
. Tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuarios e dependentes de drogas.
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUERITO POLICIAL -
. Preso, 30 dias prorrogaveis por mais 30 dias
. Solto, 90 dias prorrogaveis por mais 90
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§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
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TRÁFICO PRIVILEGIADO
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Tráfico privilegiado que NÃO é crime hediondo.
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o STF também aplicou a minorante à ((MULA = TRANSPORTADOR DE DROGAS)). Ou seja, a atuação da pessoa como mula "não significa" necessariamente que ela faça parte da organização criminosa.
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Comentando a questão:
A situação narrada na questão amolda-se à figura do chamado tráfico privilegiado que é passível de redução de pena de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ( conforme art. 33, §4º da Lei de Drogas). No bojo da questão fala-se que Celidônio, não possui antecedentes criminais, não se dedica a atividades criminosas, bem como não faz parte de qualquer organização criminosa, portanto faz jus à redução de pena. Vale destacar que o STF já havia reconhecido há tempos em sua jurisprudência a figura do tráfico privilegiado, bem como desde o ano de 2016 reconhece que o tráfico privilegiado não faz parte do rol dos crimes hediondos.
A) CORRETA. Vide explicação acima.
B) INCORRETA. Vide explicação acima.
C) INCORRETA. Vide explicação acima
D) INCORRETA. Vide explicação acima.
E) INCORRETA. Vide explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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A utilização de transporte público no tráfico de drogas é um dos três novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta, do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a jurisprudência do STJ, a simples utilização de transporte público no tráfico de entorpecentes não é suficiente para caracterizar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II, da Lei 11.343/06, que tem incidência somente quando comprovada a comercialização das drogas em seu interior.
https://www.conjur.com.br/2017-mai-30/uso-transporte-publico-trafico-nao-motiva-aumento-pena
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trafico privilegiado, reduçao de um sexto, a um terço
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Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.
jusbrasil
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→ TRÁFICO PRIVILEGIADO: para aquele que for Réu Primário, Bons Antecedentes, Não Integre Organização Criminosa, podendo ser reduzida de 1/6 a 2/3 da pena. Tal modalidade não é considerado crime hediondo (Progressão com 1/6 da pena). Os requisitos serão subjetivos e cumulativos. Para receber a redução de pena não é necessário que o agente confesse o crime. Aplica-se mesmo se o crime de Tráfico for internacional. (STF: atualmente é possível a conversão da pena em restritiva de direito – o Senado Ratificou essa decisão).
Obs: o fato de ser pego com grande quantidade de droga impede o privilégio (caracteriza Organização Criminosa).
Obs: o fato da pessoa ser “mula” não significa que seja de Organização Criminosa (permite o tráfico privilegiado)
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A
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trafico privilegiado § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Tráfico privilegiado a pena sera reduzida de 1/6 a 2/3,se o agente for réu primário,bons antecedentes,não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.Vale ressaltar que o trafico privilegiado não tem natureza hedionda.
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Pontos importantes sobre esta questão 11.343/06 -Drogas
I. Não existe majorante de tráfico intermunicipal
II. O STJ possui entendimento de que não basta ter a droga no coletivo. Tem que vender a droga para entrar a majorante.
III.Existe a possibilidade do tráfico de drogas (33) ser considerado Majorado e privilegiado ao mesmo tempo.
IV. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
V. pode ser majorado e privilegiado , mas não esqueça que o privilégio (art.33, §4º) retira a hediondez (8.072/90)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Para incidir a majorante(1/6 a 2/3) referente ao transporte público deve haver comercialização dentro do mesmo...
O tráfico entre municípios não é majorado ( somente entre Estados/DF, ou transnacional)
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
Lembrando que é DESNECESSÁRIA a efetiva transposição de fronteira para incidir a majorante, basta a INTENÇÃO INEQUÍVOCA DO AGENTE.
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TRAFICO PRIVILÉGIADO
GAB (A)
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FAMOSO TRÁFICO PRIVILÉGIADO !!!!!!!!!!!!!!!!
GAB- A
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Mula vai no tráfico privilegiado SEM CONCURSO COM ASSOCIAÇÃO!
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E eu que pensei que Celidônio era alguma substância utilizada para a fabricação de entorpecentes. kkk
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Esses nomes que as bancas colocam como exemplo, é de lascar kkkk
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Na lei de tóxicos não fala de intermunicipal, e sim de TRANSNACIONALIDADE
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