SóProvas


ID
2310688
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando as assertivas a seguir, assinale aquela que corresponde a uma hipótese de exclusão da antijurídícidade pela legítima defesa.

Alternativas
Comentários
  • Letra a). 
     

    Legítima defesa

            CP. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Alguém me corrija se estiver errado...

    a) correto

    b) Não há agressão e nem crime, posto que nem ao menos houve tentativa de ação criminosa, apenas planejamento.

    c) Legitima defesa putativa

    d) Agressão provocada não caracteriza injusta agressão

    e) Exercício regular do direito

  • ALT.: A. 

     

    Errei a questão. Mas andei pesquisando e a questão é excelente. 

     

    Exemplo: Agressão Injusta, significa um ataque proveniente de um ser humano que contraria o ordenamento jurídico. Diante desta conceituação de agressão injusta é importante salientar: o Contra ataque animal não há legitima defesa se não estado de necessidade. Porque na legitima defesa a agressão injusta deve ser proveniente de um ser humano, de uma pessoa. Então, o cachorro vem me morder e eu mato o cachorro, então estou agindo em estado de necessidade, para preservar a minha integridade eu sacrifico o meio ambiente (se for animal selvagem) ou o patrimônio (se for um animal domesticado). Observação: No caso do animal ter sido atiçado por um ser humano, então o dono de um cachorro bravo atiça o cachorro para me morder, se eu faço mal ao cachorro na verdade eu estou agindo em legitima defesa contra o dono do animal. O cachorro é um mero instrumento, é como se ele fosse uma faca ou um revólver. Um animal vem sozinho me atacar e eu mato o animal, estado de necessidade. O animal é atiçado por um ser humano e eu mato o animal ou mato o ser humano, legitima defesa porque eu estou agindo contra agressão de ser humano praticada com animal enquanto instrumento.

     

    Bons estudos.

  • A) CORRETA.

    Esta alternativa induz a considerera-lá errada, pois é pacífico o entendimento que ataque de animal caracteriza o estado de necessidade e não legítima defesa. No entanto, a questão traz uma exceção a essa regra quando diz "O ataque do animal fora ordenado ostensivamente por Laudelino, treinador de cachorros, proprietário do animal e inimigo da vítima", sendo assim Ludovico defendeu-se de uma agressão injusta; atual e iminente usando dos meio moderados (art. 25), pois o ataque do animal for ordenado por alguém, o cachorro foi usado como instrumento da agressão.

    Para diferenciar o estado de necessidade justificante(adotado pelo CP, art.24) e a legítima defesa (art. 25, do CP) basta ver se o perigo é direcionado a um ou mais indivíduos específicos, se é direcionado (legítima defesa) se não (estado de necessidade);

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    B) Não há agressão atual ou iminente, descaracterizando a legítima defesa (art. 25 CP), podendo Paulinia, inclusive, responder pelas agressões;

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    C) Legítima putativa não é caso de excludente de ilicitude/antijuridicidade, mas sim de tipicidade se o erro for inevitável/desculpável/invencível e se o erro for evitável/vencível responde pela figura culposa se houver previsão legal (art. 20, §1º, CP), podendo o PM responder por homicidio culposo;

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    D) Mesmo caso da alternativa anterior, "C", podendo Edevaldo responder por lesão corporal culposa;

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    E) Não é legítima defesa, mas sim exercício regular de um direito (art.23, III, CP).

     

  • (A)

    A título de curiosidade a banca retirou a letra (C) de um caso concreto.

    http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/01/pm-que-matou-ao-confundir-furadeira-com-arma-e-absolvido-diz-tj-rj.html

  • Sobre a letra A
    O cachorro foi ordenado pelo dono como instrumento para atacar Ludovico o mesmo agiu por meio de legítima defesa para resguardar a sua vida, porém caso o cachorro se desprendia da coleira do dono e não ordenado de forma proposital pelo o mesmo, Ludovico estaria agindo em estado de necessidade.

     

    Estado de necessidade

     

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Legítima defesa

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão extremamente bem elaborada!

  • ALÔôôÔ VOCÊS .....   ESSA QUETÃO FOI ENVANDRO GUEDES QUE POSTOU !? 

    ELE DA UM EXEMPLO IDENTICO EM UMA DAS AULAS  .. FUI LENDO , FOI COMO SE ESTIVESSE VENDO A AULA ! KK

  • ALÔôôÔ VOCÊS .....   ESSA QUETÃO FOI ENVANDRO GUEDES QUE POSTOU !? 

    ELE DA UM EXEMPLO IDENTICO EM UMA DAS AULAS  .. FUI LENDO , FOI COMO SE ESTIVESSE VENDO A AULA ! KK

  • se o cão ataca a mando do dono, se configura como legitima defesa, e se o cão ataca por sua natureza, se configura como estado de necessidade . LETRA A

  • Legítima Defesa Putativa: Exclui o dolo e a culpa, excluindo o fato típico (e não a antijuridicidade), não sendo uma excludente de ilicitude. Poderá ocorrer a Leg.Def.Putativa vs Leg. Def.Putativa. Caso o erro seja evitável, o agente poderá responder pelo crime na modalidade culposa (homicídio culposo). Irá responder por CULPA IMPRÓPRIA caso seja inescusável (é possível a tentativa na culpa imprópria).

  • Fonte: globo.com

  • Legítima defesa contra ataque de animais:

    Regra : não cabe legítima defesa contra ataque de animais, segundo o CP

    Exceção: caso o dono ou o cuidador do animal o enfureça para pegar outras pessoas, nesse caso caberá legítima defesa.

    PM/BA 2020

  • No meu material diz que segundo a doutrina majoritária "Diferentemente da legítima defesa real, que exclui a antijuridicidade do fato, a legítima defesa ficta recai sobre a culpabilidade, que é o juízo de reprovabilidade subjetivo, ponderando a culpa do agente. Enquanto na primeira o fato é respaldado pelo Direito, no segundo caso, o fato é típico e antijurídico, verifica-se o dolo, mas, na ausência da culpabilidade, o fato não é punível".

  • Postando o comentário de um colega que discorre sobre as duas vertentes:

    As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude fictícias, existente na mente do agente mas não no mundo dos fatos, e podem ocorrer em três situações:

    1) Há descriminante putativa quando o erro está ligado ao limite de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que posso matar alguém em legítima defesa só porque essa pessoa está ameaçando dar um tapa na minha cara;

    2) Há descriminante putativa quando o erro está ligado à própria existência de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que existe legítima defesa de patrimônio, o que me autorizaria furtar quem me furtou (quando na verdade cometo exerc. arbitrário das próprias razões);

    E por último

    3) Há também descriminante putativa quando o erro está ligado à situação de fato que, se existente, legitimaria a conduta do agente, como eu achar que estou sofrendo uma injusta (mas no mundo dos fatos justa e legítima) agressão e assim agir em legítima defesa, ou também o famoso caso do pai que acha se tratar de um criminoso homicida invadindo sua casa quando na verdade era sua filha traquina (rsrs) que tinha fugido de casa e que voltava da farra na surdina; 

    Bem, nos dois primeiros casos, quando o erro está ligado ao limite e quanto à própria existência da excludente de ilicitude, a natureza jurídica é erro de proibição (para qualquer teoria adotada), excluindo - se inevitável e escusável - a culpabilidade (em virtude da ausência da potencial consciência da ilicitude). Já no tocante ao terceiro caso, ou seja, quando o erro está ligado à situação de fato, há divergência doutrinária, eis que para os que adotam a teoria limitada da culpabilidade seria erro de tipo, e para os que adotam a teoria extremada/normativa da culpabilidade seria erro de proibição. 

    O CP, inclusive de forma expressa na sua exposição de motivos (artigo 19), adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, consequentemente dizendo que se a descriminate putativa tiver erro ligado à situação de fato, será caso de erro de tipo, que exclui (se inevitável e escusável) a TIPICIDADE. 

    Concluo, portanto, que a descriminante putativa poderá ter duas naturezas jurídicas: tanto de erro de proibição (que exclui a culpabilidade) como de erro de tipo (que exclui a tipicidade).

  • Animal atacou sozinho? estado de necessidade

    Animal foi mandado, pega kiskiskis? legitima defesa.

  • Eu costumo usar o macete de que o animal é a "extensão" do corpo do agente, por isso a legítima defesa.

    Peguei essa dica em alguma questão da OAB aqui no QC.

  • - Agressão humana: Legítima defesa 

    - Ataque de animal (a mando do dono): Legítima defesa 

    - Ataque de animal: Estado de necessidade  

  • Animal atacou sozinho? estado de necessidade

    Animal foi mandado, pega kiskiskis? legitima defesa.

  • UFC

    Exercício Regular de Direito

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • legitima defesa putativa nao e legitima defesa? sendo assim um sorvete de chocolate nao e um sorvete? que merd4 de questao.

    fora o caso da pousada, os caras ja falaram oq vao fazer, o codigo diz atual ou eminente, como nao e legitima defesa?

  • Quem ja assistiu aula de direito penal com Evandro Guedes acerta essa só pelos exemplos que ele dava. Alô voce!

  • A) GABARITO

    Animal mandado pelo dono = legítima defesa

    Animal ataca por vontade própria = estado de necessidade

    B)Legítima defesa fala em perigo atual ou IMINENTE, muitos ai estão sem saber oque significa iminente...

    C) A banca não reconheceu igualdade entre a legítima defesa putativa e a legítima defesa.

    D) A legítima defesa e o estado de necessidade não são reconhecidos quando a pessoa que alegou foi a própria que causou a situação de perigo.

    E) Exercício regular de direito.