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.....Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima,
LETRA E.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
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ALT.: E.
O "animus" inicial é somente de lesão, trata-se de crime preterdoloso, ou seja, o agente não tem o dolo de cometer o homícido, somente possui dolo quanto a lesão corporal, o agente tem dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). Vamos as alternativas:
a) Falsa, não há o que se falar em homicídio, e se fosse qualificado seria Feminicídio.
b) Falsa, não se trata de violência, sim lesão corporal.*
c) Falsa, como exposta na alternativa A.
d) Falsa, especialidade lesão corporal seguida de morte.
e) Gabarito.
(Fiquei em dúvida quanto a B, pois por mais que a E esteja totalmente certa, a lesão corporal é espécie de violência doméstica, alguém ajuda?)
Bons estudos.
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Ótimo comentário Marcos! Como sempre.
Ocorre que, para o CP, a violência doméstica é que é espécie de lesão corporal (§ 9° do art. 129). Destarte, a alternativa B só não é a correta por causa do resultado morte. Aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade, o ato praticado por Aderbal se subsume ao tipo penal do § 3° do art. 129 (lesão corporal seguida de morte).
Espero ter ajudado!
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Valeu Davi Cunha, estamos aí!
BRASIL.
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Pela narrativa da questão pode-se perceber que Aderbal não tem o chamado dolo necandi, que é o dolo de causar a morte de alguém. Em relação ao homicídio culposo, este não se poderia amoldar a narrativa em questão, pois Aderbal tem dolo em sua conduta, dolo de machucar.
O art. 129, §9º do CP funciona como um tipo autônomo de lesão corporal leve, com nome juris violência doméstica, e com penas mais exasperadas, no entanto funciona também como uma majorante para lesões graves, gravíssimas e lesão corporal seguida de morte.
Por derradeiro, pode-se perceber que a dolo de Aderbal é o dolo laedendi, que é o dolo de machucar, de causar lesão. Ao desferir o soco contra sua ex-mulher, ele não tem o dolo de matá-la, mas sim de causar-lhe uma lesão. O resultado morte aqui é um plus da conduta do agente, que é punido a título de culpa (preterdolo, "dolo no antecedente e culpa no consequente").
A) INCORRETA
B) INCORRETA
C) INCORRETA
D) INCORRETA
E) CORRETA
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A violência doméstica é uma figura qualificada que se consuma na lesão corporal leve; se a lesão corporal for grave/ gravíssima ou seguida de morte não se aplica a qualificadora de violência doméstica, mas sim um aumento de pena de 1/3 no tipo penal correspondente.
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Agride Selma com um soco no rosto. (LESÃO CORPORAL )
Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima, ( OU SEJA ELE NÃO QUERIA MATAR A COITADA)
Por ai ja podemos eliminar as questões
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lesão corporal seguida de morte (Não quis matá-la) com aumento da pena (Menosprezo ou discriminação à condição de mulher)
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Data máxima vênia, discordo do gabarito, pois a lei 11.340/06 vem tutelar a mulher nos casos de violência doméstica. Percebam que o artigo 5, da referida lei faz menção a lesão: "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A lei não faz menção que deve ser uma lesão leve, grave ou gravíssima, mas apenas lesão.
Necessário ressaltar que a lei 11.340/06 não prevê as condutas típicas de forma direta, específica, ou seja, há a necessidade de se utilizar o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, para então subsumir a conduta do agente ao tipo legal.
Diante desta situação a autoridade policial, utilizaria a Lei Maria da Penha em conjunto com o Código Penal, assim como em outros casos são utilizados a Lei de Contravenções Penais, pois nesta convergência se tem também a questão de procedibilidade da ação penal, ou persecutio criminis.
A questão ainda se refere que os envolvidos eram divorciados, ou seja, o agressor já havia convivido com a vítima, sendo previsto no inciso III, do artigo 5, da lei por ora citada.
Sendo assim, o agente deveria responder pela Lei Maria da Penha, pois praticou a violência contra sua ex-esposa.
A lesão corporal seguida de morte com causa de aumento de pena, tipificado exclusivamente pelo Código Penal, seria o caso da mulher agredir o marido, haja vista não temos no ordenamento jurídico brasileiro a "Lei João da Penha" ou no caso de um homem sem qualquer relação com a mulher agredida, responderia pelo artigo 129.
Portanto, discordo veementemente do gabarito.
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Christopher Sousa, foi a Lei Maria da Penha que inseriu determinados dispositivos no Código Penal, ela não deixou de ser aplicada nesse caso. Caberia o questionamento se tivesse sido usada a regra geral.
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Importante ter em mente que a responsabilidade penal é, em regra, subjetiva. O dolo do agente era de lesionar, quanto a isso não há dúvidas. Neste sentido, respeitando os entendimentos diversos, estaríamos diante de uma lesão corporal com duas qualificadoras (novos limites em abstrato), quais sejam: morte e o contexto da lei maria da penha.
Neste caso, utiliza-se uma qualificadora, no caso a morte, e valoriza-se a outra como aumento de pena. Em que pese discordar da elaboração, creio que seja esse o pensamento de quem elaborou a questão.
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CRIME PRETERDOLOSO, dolo no antecedente + culpa no consequente
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Não se trata de uma qualificadora (art. 129, §3º, CP), sendo que a questão correta fala de aumento de pena, achei esquisito.
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QUESTÃO TOP!
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Este é um caso de um CRIME PRETERDOLOSO, quando a gente tem primeiro o dolo e depois a culpa.
LESÃO CORPORAL (ele queria)
MORTE (ele não queria)
MENOSPREZO POR SER MULHER (sentimento dele).
Este sentimento foi o responsável pelo seu aumento da pena (Menosprezo ou discriminação à condição de mulher).
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Muito boa a questão , induz ao erro pega pra pegar os aventureiros
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Não é feminicídio, pois a intenção dele não era matar, o que pode ser observado na expressão " ... agride Selma com um soco no rosto. Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima"
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LETRA E ..lesão corporal seguida de morte com aumento da pena.
Nao gosto de fazer comentários sem ser sobre as respostas, mas tenho que reconhecer que essa banca IBADE é muito boa. realmente questoes interessantes ...
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pode-se considerar também como um crime preterdoloso
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Gab: E
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Questão muito boa.
A banca tenta nos confundir com FEMINÍCIDIO, ao dizer: "Aderbal, por menosprezo à condição de mulher".
Sabemos que o Feminicídio é o crime de homicídio contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e que uma dessas razões é justamente o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Mas, nós somos espertos, lemos todo o enunciado com calma, e então identificamos que ele tinha intenção de lesionar a esposa e não de matá-la, ou seja, ocorreu uma lesão corporal seguida de morte com aumento da pena.
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Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Jamais esqueça: o código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!
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Minha única dúvida foi com relação ao aumento de pena... Na questão é dito que eles eram casados, ou seja, já conviveram juntos... Que uma das circunstâncias do parágrafo 9 (ART.129)
Então, conforme o parágrafo 10, quando for lesão corporal seguida de morte + circunstância de terem convivido juntos do parágrafo 9, aplica a pena da lesão seguido de morre + o aumento de pena...
Vi comentários dizendo que o aumento de pena é devido a razão dela ser mulher etc... Confesso que fiquei sem entender...
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fique atento a palavra "SEM QUERER"
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essa questão caberia recurso ,pois se enquadraria em violência doméstica também. Mesmo que se tenha o divórcio é Lei Maria da Penha. Bom estudo.
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Pessoal, há que se destacar a diferença entre femicídio, diante do qual ocorrerá a morte de uma MULHER. Já feminicídio será em RAZÕES do sexo feminino. É simples, porém serve como observação.