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Gab. E
Discordo do gabarito, pois, segundo Rogério Sanches, em relação ao crime de associação criminosa o tipo subjetivo é o dolo, aliado a um elemento subjetivo especial do injusto, que é a finalidade de cometer crimes.
Ademais, a consumação do delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre três ou mais pessoas. Considerando que o crime ocorre com a simples associação, não importa que o agente tenha ingressado após a formação. Em razão justamente dessa autonomia, a punição dos membros integrantes independe de condenação pela prática de algum dos crimes pretendidos pelo bando.
Note-se que se trata de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. A retirada de um associado, deixando o grupo com menos de três agentes, cessa a permanência, mas não interfere na existência do crime, já consumado para todos.
Fonte: Cunha, Rogério Sanches - CP para Concursos, 8ª Edição, 2015, Ed. JusPodivm - pg. 717.
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A princípio também discordei do gabarito, assim como o caro colega Davi. Entretanto, prestando mais atenção ao enunciado da letra E é narrado que o autor praticou o fato no ano de 2011. O crime de Associação Criminosa entrou em vigor no ano de 2013 (Lei nº 12.850). Portanto, respeitando-se o Princípio da Anterioridade da Lei Penal trata-se de Fato Atípico. Não poderia nem mesmo ser inserido na hipótese do revogado crime de Quadrilha ou Bando.
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Realmente Caio não cometeu crime algum, vejamos:
Em 2011 o tipo penal chamava-se quadrilha ou bando art. 288 do CP - Dentre seus requisitos era necessário a presença de no mínimo 4 integrantes; no caso é epígrafe eram apenas 3. Em que pese o princípio da continuidade normativa fazer com que não haja a abolítio criminis, o caso da alternativa "E" não era típico sob a égide da lei anterior e como a permanência foi cessada 1 anos após, ou seja, 2012; o fato ainda continuou sendo átipico, mesmo sendo crime permanente(considera praticado o crime enquanto não cessar a permanência), pois o crime de associação criminosa apenas entrou em vigor em 2013. Assim pelo princípio da anterioridade penal, não poderá Caio ser penalisado pelo fato ocorrido antes da entrada em vigor da lei, Art. 1° do Código Penal.
A título de curisidade, caso Caio tivesse continuado junto com os demais até 2013, estaria configurado o crime, tendo em vista a permanência.
Gab.: E
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porra essa ai foi foda! TEMPESTIVIDADE
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E eu achando que estava arrasando, daí vem uma questão dessa e me dá um tapa na cara uahuahauhaua jesus amado
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Esta questão diferencia o joio do trigo.
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Alguém Explicar ?
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por aqui segundo o STF negar o holocausto é racismo.
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Essa questão foi aquela "PEGA RATÃO".
Só dava para responder por eliminação (no meu caso).
Segue o fluxo.
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agora tenho que ficar de olho quando a lei entrou em vigor
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LETRA A, INCORRETA:
O poeta Felisberto. com intenção de estimular o debate sobre a liberação das drogas, escreve um soneto em que cuida dos efeitos do LSD sobre seu corpo, enaltecendo alguns deles. Nessa toada, pode-se dizer que sua conduta caracteriza crime contra a paz pública.
Acredito que um soneto não apresenta ofensividade ao sujeito passivo da paz pública, coletividade.
LETRA B, INCORRETA:
ítalo, professor de história, em sala de aula e perante os alunos, negou a existência do extermínio de judeus, ciganos e outros povos durante o nacional-socialismo alemão, afirmando que tudo não passava de uma farsa, no que o professor realmente acreditava. Com isso, praticou incitação ao crime.
Acredito que o erro esteja no tipo penal, pois o fato se amolda mais ao crime de preconceito, da Lei 7.716/89.
LETRA C, INCORRETA:
Wellington, ao ser parado em uma blitz da polícia militar, é flagrado pelos agentes públicos ouvindo no aparelho de som de seu carro um funk, cuja letra exaltava determinada organização criminosa. Assim, Wellington praticou o delito de apologia de crime ou criminoso.
Acredito que a condenação por esse tipo penal, seria para os autores da música e não para quem ouve, até porque o sujeito passivo do crime é a coletividade, e nesse caso, o indivíduo escutava a música em seu carro.
LETRA D, INCORRETO:
Alaor custeava milícia privada contudo sem integrá-la. Portanto, se aplicada a teoria formal objetiva ao concurso de pessoas, Alaor pode ser considerado partícipe da infração penal prevista no art. 288-A do Código Penal, mas não seu autor.
TEORIA OBJETIVO - FORMAL (Adotada pelo CP)
Autor é o agente que realiza a conduta descrita no tipo penal (núcleo do tipo)/pratica "o verbo"
CP, Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código
Assim, o erro da assertiva está em dizer que Aleor pode ser considerado partícipe, sendo certo que ele é considerado autor.
LETRA E, GABARITO
Já comentado pelos colegas
Qualquer erro, avisem-me, por gentileza.
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SÓ DO FATO DE ASSOCIASEM, JA COMETE CRIME INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO
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a) O poeta Felisberto, com intenção de estimular o debate sobre a liberação das drogas, escreve um soneto em que cuida dos efeitos do LSD sobre seu corpo, enaltecendo alguns deles. Nessa toada, pode-se dizer que sua conduta caracteriza crime contra a paz pública. (o ânimus do agente era de estimular o debate sobre a liberação de drogas, não incidindo, portanto, no crime previsto no artigo 287, CP - apologia de crime)
b) ítalo, professor de história, em sala de aula e perante os alunos, negou a existência do extermínio de judeus, ciganos e outros povos durante o na -cional-socialismo alemão, afirmando que tudo não passava de uma farsa, no que o professor realmente acreditava. Com isso, praticou incitação ao crime. (negar o holocausto é, atualmente, conduta tipificada na Lei de Racismo, contudo, certamente o professor não incitou seus alunos à prática de crime, como diz a questão. Incitar significa instigar, estimular à prática de um crime determinado, certo, e real.)
c) Wellington, ao ser parado em uma blitz da polícia militar, é flagrado pelos agentes públicos ouvindo no aparelho de som de seu carro um funk, cuja letra exaltava determinada organização criminosa. Assim, Wellington praticou o delito de apologia de crime ou criminoso. (mau gosto não está previsto em lei, conduta atípica).
d) Alaor custeava milícia privada contudo sem integrá-la. Portanto, se aplicada a teoria formal objetiva ao concurso de pessoas, Alaor pode ser considerado partícipe da infração penal prevista no art. 288-A do Código Penal, mas não seu autor. (Alaor, segundo a teoria do domínio do fato, pode sim se enquadrar como autor e não apenas partícipe, ainda que não participe da execução dos delitos ou que integre efetivamente a milícia, tendo em vista que, ao custeá-la, externaliza seu dolo, representado pela vontade consciente de associar-se. Vale a pena lembrar que consuma-se o crime com a simples de milícia privada, isto é, com a mera associação de mais de três pessoas para a prática de crimes definidos no Código Penal, colocando em risco a paz pública. É desnecessária a prática de qualquer crime pelo grupo representativo da figura penal de milícia privada, em qualquer de suas modalidades. Pune-se o simples fato de associar-se para a prática de crimes tipificados no . A de milícia privada pode, em outros termos, configurar-se, ter existência real e, a final, extinguir-se sem ter praticado nenhum delito, e mesmo assim ter tipificado essa figura penal.)
e) Caio, em 2011, associou-se a outras duas pessoas com a finalidade de cometer crimes, desejando que o vínculo entre os associados tivesse por características a estabilidade e a permanência . O vínculo , toda via , foi voluntariamente dissolvido pelos associados um ano depois. Caio, pela narrativa, não cometeu crime de associação criminosa. (gabarito já comentado pelos colegas)
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acertei somente por exclusão. não tinha ideia de quando essa norma entrou em vigor.
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agr nos temos que sabem alem da lei atual, temos que saber a lei antiga? kkkkk que absurdo