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CPP
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
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GAB> A
A leitura do art. 188 do CPP nos traz o seguinte: "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. No entanto, a interpretação demonstra que se trata de ato privativo do juiz, sendo vedado ao membro do Ministério Público e ao defensor interferirem no ato. Portanto, quem inicia o interrogatório judicial é o juiz, podendo no entanto, as partes ao final do ato, formular reperguntas sobre fato não esclarecido. Ressalte-se ainda que, de acordo com a redação do art. 188 do CPP, as reperguntas não são feitas diretamente pelas partes e sim por intermédio do juiz
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RESPOSTA: A
ART 185 CPP
O acusado que comparecer perante a autoridade JUDICIARIA, no curso do processo, será qualificado e interrogado a presença de seu defensor, constituido ou nomeado.
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A questão exige do candidato
conhecimento acerca das disposições do CPP sobre o interrogatório. Vejamos cada
alternativa isoladamente.
A alternativa B está incorreta, pois
o interrogatório é ato personalíssimo, somente podendo ser realizado em face do
acusado.
Art.
185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado.
A
alternativa C está incorreta, pois o juiz pode determinar a realização de novo
interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
Art.
196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a
pedido fundamentado de qualquer das partes.
A
alternativa D está incorreta. Apesar de haver divergência na doutrina e na
jurisprudência sobre o interrogatório ser meio de prova, de defesa ou de ambos,
o melhor posicionamento é no sentido de que este possui natureza híbrida, uma
vez que o acusado pode se defender, apresentando sua versão dos fatos, bem como
serve como meio para a acusação produzir provas contra o réu, por exemplo.
A
alternativa E está incorreta, pois o silêncio é um direito do réu, e nunca será
interpretado em seu desfavor.
Art. 186.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
A alternativa correta é a de letra A, pois o interrogatório somente pode ser
realizado pelo juiz, conforme se infere dos artigos 185 e 186 acima
transcritos.
Gabarito do Professor: A
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O interrogatório não pode ser feito pelo Delegado no inquérito policial?
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a)O interrogatório é ato privativo do juiz- SÓ O JUIZ INTERROGA!
b)O interrogatório não é ato personalíssimo, podendo o réu nomear procurador para ser ouvido em seu lugar. É PERSONALÍSSIMO!
c)O interrogatório é ato preclusivo. não podendo ser repetido.PODE SER REPETIDO, ATÉ O JUIZ SE CONVENCER!
d)O interrogatório é meio de prova e não de autodefesa.MEIO DE PROVA E DEFESA
e)O silêncio do réu pode ser interpretado em seu desfavor. ART 186, paragráfo Único: O SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA ( atenção : da confissão: o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento de formação do convencimento do JUÍZ)
PREJUIZO---- NÃO
CONVENCIMENTO DO JUIZ-- SIM
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Questão discutível. Primeiro, porque o interrogatório em sentido amplo também é realizado no inquérito policial pelo delegado de polícia.
Segundo, porque a presença do réu no interrogatório NÃO é obrigatória, sendo possível somente a presença do defensor.
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"Acerca do interrogatório, assinale a alternativa correta"
O capítulo III do CPP trata do interrogatório do ACUSADO, o que justifica a assertiva "A" ser o gabarito. Porém, como o enunciado acima expressa, a banca foi genérica abrindo margem para ampla interpretação, visto que cabe interrogatório na fase pré-processual (quando ainda não estamos falando de Acusado) e esta não é exclusiva do juíz.
Ao meu ver esta Questão deveria ter sido anulada.
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O interrogatório do suspeito será, via de regra, um dos últimos atos do inquérito policial. A Lei 10.792/03 alterou a sistemática do interrogatório policial e judicial, agora dividido em duas partes (sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos — artigo 187 do CPP) e com o mérito de garantir o privilégio contra a auto-incriminação e na esteira de que o interrogatório é instrumento de defesa e não meio de prova, ou seja, não apenas por interpretação jurisprudencial, mas agora também por determinação legal, o silêncio do preso não pode ser entendido em prejuízo de sua defesa ou como confissão. Incumbe ao Estado o ônus da prova e diligenciar os meios probatórios imprescindíveis para a conclusão satisfatória e eficiente da investigação.
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Pensei no interrogatório em sede policial e errei.
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GABARITO "A" -"A doutrina vê o interrogatório mais propriamente como meio de defesa do que como meio de prova e possui a característica de ser ato privativo do juiz, pois é realizado sem a interferência da acusação e da defesa. E após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante". Apostila agora eu passo D. Processual Penal
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GABARITO: "a";
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COMENTÁRIO QUANTO À "d": "I. MEIO DE PROVA: Se considerarmos como meio de prova, o acusado é o OBJETO DA PROVA, não pode mentir ou ficar em silêncio. Está obrigado a responder, não podendo invocar o direito ao silêncio - Sistema Inquisitório. Coaduna-se com a Ditadura. PARA O CPP, O INTERROGATÓRIO É MEIO DE PROVA. II. MEIO DE DEFESA: Se nós considerarmos meio de defesa, o acusado é SUJEITO DE DIREITOS, podendo mentir e ficar em silêncio. Não está obrigado a responder nenhuma indagação do juiz. Não obstante esteja o interrogatório no título das provas, houve uma alteração mediante a lei n. 10.792/2003, SENDO CONSIDERADO UM MEIO DE DEFESA.
III. NATUREZA MISTA (meio de prova e meio de defesa): O STJ, em reiteradas decisões, indica que o interrogatório é tanto um meio de prova, como um meio de defesa."
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FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório EAD Capitão da BM, VERBO JURÍDICO. ---
Bons estudos.
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Pensei no interrogatório em sede policial e errei. (2) :(
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A doutrina entende que em sede de Inquérito, a nomenclatura a ser usada é "oitiva", e não interrogatório.
Justamente pelo fato do interrogatório oportunizar um possível contraditório e ampla defesa.
O que na fase investigativa, não é ofertado, em regra.
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INTERROGATÓRIO: a todo momento o juiz poderá fazer novo interrogatório (ato privativo do juiz), de ofício ou a requerimento (mesmo após a instrução). Adota-se a Teoria Mista, visto ser um meio de prova e um meio de defesa. O interrogatório poderá ser repetido até o convencimento do juiz, não sendo um ato preclusivo.
*Interrogatório das Testemunhas: Cross Examination, perguntas diretas ao acusado (mais simples)
*Interrogatório do Acusado: Sistema Presidencialista, onde somente o juiz pergunta ao acusado (formalidade)
Obs: o silêncio do acusado não poderá ser levado para formação de convencimento do juiz (inconstitucionalidade CPP).
Obs: A doutrina entende que em sede de Inquérito, a nomenclatura a ser usada é "oitiva", e não interrogatório.
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Questão bem equivocada!
CPP, Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
TÍTULO VII - DA PROVA
CAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
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Gabarito: Letra A
Outra questão ajuda a responder:
Q430450 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: TJ-AP
Com relação à prova, julgue os itens a seguir.
O interrogatório é ato privativo e não preclusivo do juiz. CERTO
Fase do interrogatório - É um ato pelo qual no Processo Penal o juiz indaga ao réu sobre a acusação que lhe é feita.
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Conforme já informado por outros colegas, em sede de Inquérito Policial a nomenclatura correta, conforme a doutrina, seria oitiva do acusado, por diversos motivos. Enfim, culpa do legislador que come bola! Dava pra chegar à resposta por eliminação.
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OITIVA NO IP: faz o interrogatório de qualificação e de mérito. O advogado não é obrigatório em fase de inquérito, não sendo obrigado nomear defensor (mas será obrigatório ofertar a possibilidade). Caso o advogado esteja presente ele poderá assistir ao cliente (não pode formular perguntas). NÃO possuem direito de entrevista previa, obrigatoriedade de defensor e o direito de formular perguntas ao final não são exigíveis no interrogatório policial. Caso negue a presença do advogado ensejará abuso de autoridade (atentar contra prerrogativas profissionais).
Obs: A doutrina entende que em sede de Inquérito, a nomenclatura a ser usada é "oitiva", e não interrogatório.
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E) O silêncio não deve desfavorecer o réu, logo, o silêncio é um direito do réu
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Complementando o que os colegas comentaram, o CPPM também trata da matéria, porém de modo muito mais incisivo e direto:
Interrogatório pelo juiz
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
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O interrogatório também pode ser feito pelo Delegado durante o IP, no sentido amplo. Talvez faltou especificar no comando da questão, se em sede policial ou em juizo.