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ID
2311741
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Piraúba - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 “A administração pública deve indicar sempre o que a levou a praticar tal ato, de fato e de direito, pois se trata de base para garantir a legalidade dos atos administrativos, ou seja, para todas as ações dos agentes públicos, deve existir um fundamento de base e direito”.
Com base no enunciado acima, podemos afirmar que o princípio da administração pública que busca fundamentar as decisões tomadas pelos agentes públicos é o da: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C:

    O princípio da motivação implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que lhes deram causa, a providência tomada, a sua compatibilidade com a previsão legal e, quando necessário, o juízo de valor, as razões de conveniência e oportunidade que justificaram a prática desses atos. Esse último fundamento está presente nos atos discricionários, sendo necessário para avaliar se a atuação do administrador está realmente compatível com o ordenamento vigente, especialmente os princípios constitucionais.
    Quanto ao dever de motivar, a doutrina apresenta-se divergente. Parte dos doutrinadores entende que a motivação não é obrigatória como regra, apesar de reconhecer que se trata de uma medida aconselhável, entretanto só se faz obrigatória quando existir previsão expressa em lei nesse sentido[75]. Essa corrente justifica dizendo que o texto constitucional não estabeleceu esse princípio expressamente e que a regra do art. 93, inciso X, só se aplica para os atos com conteúdo decisório, não sendo obrigatória em qualquer ato administrativo. Alguns alegam, ainda, que esse dispositivo só se aplica ao Poder Judiciário, e não a todos os Poderes do Estado.
    Para completar esse entendimento, a doutrina aponta o art. 50 da Lei n. 9.784/99, que define o processo administrativo, exigindo a motivação em alguns atos, sendo, nesse caso, obrigatória sob pena de invalidação por vício de forma, o que significa dizer que não é obrigatória nos demais casos.
    Para a segunda corrente, que é majoritária, a motivação é obrigatória[76]. O fundamento está no texto constitucional em vários dispositivos, iniciando-se no art. 1º, no inciso II, quando estatui o direito à cidadania, considerando que o conhecimento das razões que levaram à prática do ato é condição para sua concretização, e, no seu parágrafo único, o constituinte completa sua obrigatoriedade definindo que o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as razões que levam à prática dos atos, a qual irá atingir os seus interesses. O texto constitucional também assegura, no art. 5º, inciso XXXV, o direito à apreciação judicial, ditando que qualquer lesão ou ameaça de lesão podem ser levadas ao Poder Judiciário, controle esse que ficará prejudicado se não houver conhecimento dos fundamentos que respaldaram a prática do ato, sendo a motivação, mais uma vez, um elemento indispensável. O dever de motivar, de justificar, é também desdobramento da garantia de informação expressa no art. 5º, inciso XXXIII, da CF.

     

    MARINELA (2015)

  • LETRA C!

     

    TODO ATO ADMINISTRATIVO TEEM QUEE TER UM MOTIVO, MAS PODEM EXISITR ATOS ADMINISTRATIVOS EM QUE OS MOTIVOS NÃO SEJAM DECLARADOS!

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • ALT.: "C".

     

    Motivo: razões que justificaram a pratica do ato. Pressuposto de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex.: Demissão, o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere). Não existe ato sem motivo.

  • Para sedimentar, esse princípio consta expresso no art. 2º, da Lei n.9.784/99: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

  • O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito.

  • ERRADO a) Impessoalidade: Poder constituinte de 1º grau. Direciona que o servidor não pratique um ato para favorecer ou prejudicar alguém. Vedação a promoção pessoal.

    ERRADO b) Razoabilidade : O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas  ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.

    CERTO c) Motivação :  é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.

    ERRADO d) Eficiência : Passou a ser expresso a partir de 1998 com a Reforma Administrativa. Deve ser dirigida à consecução do máximo de proveito, com o mínimo de recursos humanos, materiais e financeiros com destinação pública, a partir da constatação de que a eficiência pode ser obtida pelo contrato de gestão, e de acordos administrativos referentes à atividades tipicamente estatais.

  • Assertiva C. MOTIVAÇÃO.  

     

    Contudo, devemos nos lembrar que motivo e motivação são institutos relacionados, porém diversos. O motivo é um dos elementos ou requisitos do ato administrativo. Constitui os pressupostos de fato e de direito que os fundamentam. Já a motivação, não são os pressupostos de fato e de direito (que constituem o motivo do ato) mas sim a exposição dos motivos, por escrito, no corpo do ato administrativo.

    Por eliminação LETRA "C".

  • LETRA  C

     

    MOTIVAÇÃO é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.

  •  “A administração pública deve indicar sempre o que a levou a praticar tal ato, de fato e de direito, ( MOTIVO) pois se trata de base para garantir a legalidade dos atos administrativos, ( COMPETÊNCIA) ou seja, para todas as ações dos agentes públicos, deve existir um fundamento de base e direito”. Motivação

    Com base no enunciado acima, podemos afirmar que o princípio da administração pública que busca fundamentar as decisões ==>> motivação;  tomadas pelos agentes públicos é o da: 

  • Princípio da Motivação

    Tal princípio implica para a Administração o dever de apontar os fundamentos de fato e de direito que justificam a produção de um ato administrativo,como a correlação lógica entre a situação ocorrida e a medida em função dela adotada, quando tal aclaramentofizer-se necessário para se verificar a regularidade da conduta administrativa. BONS ESTUDOS

  • Gabarito C.

    O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    • Princípios da Administração Pública:

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    - Legalidade: "a atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo, manifestada por meio de seus representantes" (CARVALHO, 2015).
    - Impessoalidade: "o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo" (CARVALHO, 2015).
    - Moralidade: "trata-se de princípio que exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa, ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticas de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas" (CARVALHO, 2015).

    - Publicidade: "o princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784/99)" (MAZZA, 2013).
    - Eficiência: "produzir bem, com qualidade e menos gastos" (CARVALHO, 2015).

    A) ERRADO, uma vez que o princípio da impessoalidade "estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa" (MAZZA, 2013). 
    B) ERRADO, conforme apontado por Carvalho Filho (2018), "razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro dos limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa". O princípio da razoabilidade se funda na noção de legalidade e finalidade. Para Carvalho (2015), "este princípio visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum". 
    C) CERTO, segundo Mazza (2013), "motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato". 
    D) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C 
  • gb c

    pmgoooo

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  • Motivação = pressupostos de fato e de direito.

    Bons estudos.

  • Motivação = É A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS