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Letra D
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
"É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto."
Glossário Jurídico - STF
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O dispositivo em comento possui a denomidada inconstitucionalidade formal orgânica, pois tal competência é da UNIÃO e não municipal. O único instituto para combater tal vício é a ADPF, esta, que possui caráter subsidiário, pois só poderá ser intentada quando o vício não puder ser combatido via ADI.
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Também acho que seja ADI por insconstitucionalidade formal.
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Gabarito D.
Art. 1o, Lei n. 9.882/99. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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ADPF
controle de constitucionalidade
característica- caráter da SUBSIDIÁRIO
........................SUBSIDIARIEDADE - será utilizada quando não houver nenhum outro meio para sanar a LESÃO AO PRECEITO FUNDAMENTAL.
ex: controlar (em abastrato) constitucionalidade de lei MUNICIPAIS.
LEI 9882/99 - processo e julgamento de descumprimento de preceito fundamental - art1 - I
cf - art 102 para 1°
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A ação cabível NÃO pode ser a ADI, pois o art. 102, I, "a", da CRFB a prevê apenas para combater a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL, restando incabível para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".
Por outro lado, a lei 9.868 prevê em seu art. 1º, parágrafo único, I, que a ADPF é cabível quando houver controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo, federal, estadual ou municipal, restando-lhe como competente para aferir a constitucionalidade de lei municipal:
"Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
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Artigo 102, § 1º da CF: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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Só cabe ADI para lei ou ato normativo federal ou estadual! Para lei ou atos municipais contestados diretamente em face da CF cabe ADPF
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Ponto a ser observado:
Cabe ADI perante Lei ou Ato normativo Municipal ?
SIM, para surpresa de muitos, mas recorde-se que será perante o TJ e não STF e em face da Constituição do respectivo Estado.
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*ADC = SÓ FEDERAL
* ADI = FEDERAL OU ESTADUAL
* ADPF = FEDERL, ESTADUAL OU MUNICIAL
(ORDEM ALFABÉTICA)
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Letra D
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Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.
Logo, o TJ não pode dizer o seguinte: julgo a presente representação de inconstitucionalidade porque a Lei municipal XX/2015 viola o art. YY da Constituição Federal de 1988.
Exceção
A regra acima exposta comporta uma exceção.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
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Ação direta de inconstitucionalidade (ADI): Lei Federal, Lei Estadual
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Ação declaratória de constitucionalidade (ADC): Lei Federal (Divergência de julgados é requisito de admissibilidade)
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Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): Lei Municipal, Lei anterior à CF (subsidiária das demais ações)
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Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO): Na falta de lei regulamentadora, omissão do legislador
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Ação Interventiva (IF): Negativa de urgência de Lei Federal, violação dos princípios constitucionais sensíveis (Art.34, VII)
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Mas gente, a ADPF não é subsidiária?
Devido a Súmula Vinculante nº 2 (É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.) a ação cabível não deveria ser a Reclamação?
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Maria Bezerra, não cabe reclamação contra lei em tese.
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Pensei exatamente a mesma coisa que a Maria B. Mas ocorre que o Poder legislativo NÃO está obrigado a observar súmulas vinculantes, por isso a atividade legiferante ainda que contrária ao texto da SV, não está sujeita à Reclamação Constitucional. Logo, a medida cabível de imediato é a propositura de ADPF, não havendo que se falar em subsidiariedade em relação à Reclamação, nesse caso.
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Gabarito da banca TOTALMENTE equivocado.
Em ADPF não há declaração de (in)constitucionalidade, tão somente de recepção ou revogação do ato.
Vejam essa questão da Vunesp (2018, PGM Olímpia):
Q992499) Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade brasileiro.
a) As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato, mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade. ------ CORRETA
O parâmetro da ADPF é a revogação ou recepção e não a (in)constitucionalidade da lei, como é o caso da ADI e ADC!
GABARITO DA BANCA: D
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Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’. É cabível ADPF para questionar direito municipal em face da Constituição Federal (art. 1º, parágrafo único, I, Lei 9.882/1999).
A letra ‘a’ é falsa, pois a ação citada pela assertiva não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Temos, por outro lado, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), descrita no art. 103, § 2°, CF/88.
A letra ‘b’ também é falsa, visto que a ADI pode ter como objeto apenas lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, “a”, CF/88) e não municipal.
No que tange a letra ‘c’, é falsa, pois a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (representação interventiva) é cabível somente na hipótese de violação de princípio constitucional sensível descrito no art. 34, VII, CF/88.
Por fim, a letra ‘e’ também não pode ser assinalada, pois a ação ordinária não é o instrumento jurídico adequado para a realização de controle abstrato de constitucionalidade de norma municipal perante o STF.
Encerro estes comentários lhe lembrando que a lei municipal em comento é mesmo inconstitucional, pois usurpa competência da União para legislar sobre o tema (art. 22, XX) – sendo esta uma inconstitucionalidade formal orgânica, pois um ente da federação violou tribuição legislativa de outro.
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A presente questão versa acerca de controle de
constitucionalidade e qual a ação cabível para declarar inconstitucionalidade
de lei municipal em face da Constituição Federal.
A) ERRADO. Não cabe ação declaratória de inconstitucionalidade
por omissão em face de lei MUNICIPAL. A ADO é um mecanismo de controle para combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
B) ERRADO. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade em face
de lei MUNICIPAL. A ADI é um mecanismo de controle concentrado de lei estadual ou federal perante o STF.
C) ERRADO. A ADI
Interventiva é um mecanismo de controle concentrado, mas não abstrato, e sim
concreto. Isso porque ela é apresentada em um processo constitucional subjetivo.
Esse processo tem a finalidade de resolver conflitos de natureza subjetiva, formados
entre a União e o estado/DF (âmbito federal) e entre estado e município (âmbito
estadual).
D) CERTO. A ADPF
não pode ser utilizada para qualquer caso de desrespeito ao Texto da
Constituição. Seu cabimento é vinculado à ocorrência de desrespeito de preceito
fundamental, do que houver de mais importante na CF. O elencamento desses
preceitos vem listados na Lei nº 9882/99 que trouxe um rol, exaustivo, do que
seriam os preceitos fundamentais passíveis de discussão através de ADPF.
A ADPF é a
única ferramenta do controle concentrado que permite ao STF apreciar normas MUNICIPAIS,
distritais de NATUREZA MUNICIPAL e até mesmo as anteriores à Constituição
Federal.
Fique de olho, pois as bancas adoram
explorar as hipóteses em que a ADPF não pode ser ajuizada: a) contra vetos
presidenciais (STF, ADPF 1); b) contra decisões judiciais
transitadas em julgado – cabe contra decisões judiciais, mas não se cobertas
pelo manto da coisa julgada (STF, ADPF 134);
c) em substituição aos
embargos em execução (STF, ADPF 83);
d) para questionar norma
anterior a 5/10/1988 ante a Constituição da época – só cabe se for em relação à
Constituição atual;
e) contra normas
originárias; e f) contra súmulas
vinculantes (STF, ADPF 177).
E) ERRADO. Não se
utiliza ação ordinária para questionar controle de constitucionalidade.
Resposta: D