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Letra B
A) Errado. "(..) nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador ".
RE 600063 - INFORMATIVO 775 - STF
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B) CERTO. CF/Art. 29, VIII: “inviolabilidade dos vereadores por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
"De acordo com previsão constitucional, os Vereadores não gozam de imunidade formal ou processual. Possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato."
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C) Errado. O suplente não exerce o cargo, logo, não possui imunidade.
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D) Errado. Dois erros: os vereadores não possuem imunidade formal, apenas material. Os parlamentares (deputados e senadores) passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento que são diplomados pela Justiça Eleitoral.
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E) Errado. CF/Art.53 - 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Complementação:
Imunidade material (inviolabilidade): é sinônimo de democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna.
Imunidade formal ou processual: relaciona-se com a prisão dos parlamentares, bem como com o processo a ser instaurado contra eles.
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Fonte: Pedro Lenza.
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LETRA B CORRETA
CF/88
ART. 29 VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
pela pertinência:
A CF/88 determina que os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.
Logo, os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
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a) nos limites da circunscrição do Município, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos, independentemente de haver pertinência com o exercício do mandato.
FALSO. "Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinênciacom o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras,opiniões e votos." (RE 600.063, Rel. Min. Marco Aurélio)
b) o vereador municipal tem apenas imunidade material, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal.
CERTO. Os vereadores possuem apenas a imunidade material (art. 29, VIII, CF), não existindo previsão de imunidade formal (impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável).
c) as imunidades estendem-se aos suplentes, ainda que não tenham assumido o cargo.
FALSO. "A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente." (Inq 2453 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-01 PP-00179)
d) o vereador municipal possui imunidade formal em relação a crimes praticados antes ou após a diplomação.
FALSO. Os vereadores possuem apenas a imunidade material (art. 29, VIII, CF), não existindo previsão de imunidade formal (impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável), ademais a imunidade formal apenas é relativa a crimes praticados após a diplomação.
e) após a Emenda Constitucional no 35/2001, recebida a denúncia contra vereador, por crime ocorrido após a diplomação, a Câmara Municipal pode, pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação até a decisão final.
FALSO. Os vereadores possuem apenas a imunidade material (art. 29, VIII, CF), não existindo previsão de imunidade formal (impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável).
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Imunidade Material - Diz respeito a palavras, opiniões e votos.
Imunidade Formal - Refere-se ao procedimento ou seja, formalidades para o cumprimento das regras!
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A imunidade material dos vereadores diz respeito a suas palavras e votos, com relação no mandato, nos limites do município.
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A imunidade do vereador diz respeito apenas ao conteúdo de palavras, opiniões e votos, nos limites do Município (é imunidade MATERIAL). É isso apenas que a CF lhe garante. O vereador nem tem prerrogativa de foro, nem tem imunidade prisional, a menos que a Lei Orgânica institua tais garantias.
vereador - crimes comuns - juízo de primeiro grau
vereador - crimes de responsabilidade definidos no art. 7º, Dec. 201 - Camara de Vereadores
prefeito - crimes tipificados no art. 1º , DEC 201 - juízo de primeiro grau
prefeito - atos de improbidade adminsitrativa - juízo de primeiro grau
prefeito - crimes comuns - tribunal de justiça, art. 29, X, CF88
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gabarito b
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Excelente questão, que nos permitirá relembrar vários pontos importantes! Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, pois os vereadores não são detentores de nenhuma imunidade formal, seja ela relativa à prisão ou relativa ao processo. Além disso, vale lembrar que os vereadores são detentores de uma imunidade material mais restrita do que aquela conferida aos parlamentares federais e estaduais, pois esta se condiciona não só à demonstração de pertinência e conexão com o mandato, mas também à comprovação de que vereador age dentro dos limites da circunscrição municipal.
Vejamos o porquê de as demais alternativas serem incorretas:
- Letra ‘a’: assertiva incorreta. Com efeito, os vereadores só possuem imunidade material, contudo, a sua incidência está condicionada não só à demonstração de pertinência e conexão com o mandato, mas também à comprovação de que vereador age dentro dos limites da circunscrição municipal.
- Letra ‘c’: assertiva incorreta. As imunidades só existem para os titulares do cargo eletivo, não se aplicando aos suplentes enquanto eles ostentarem essa condição. Nesse sentido: AP 511-DF, STF, Rel. Min. Celso De Mello, noticiada no Informativo 572, STF.
- Letras ‘d’ e ‘e’: assertivas incorretas. Como já sabemos, os vereadores não detêm qualquer imunidade formal, seja ela relativa à prisão ou relativa ao processo.
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A presente questão versa acerca da imunidade parlamentar
dos vereadores e suas características próprias conforme a Constituição Federal
e o entendimento do STF.
A) ERRADO. A imunidade dos Vereadores dependerá da pertinência com o exercício do mandato. “Nos
limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do
mandato, garante-se a imunidade do vereador". Esta tese foi assentada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário (RE) 600063, com
repercussão geral reconhecida. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS
OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO
EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. (RE
600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
B) CORRETO. Os Vereadores têm tão SOMENTE imunidade "MATERIAL", ou seja,
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e
na circunscrição do Município, não tem imunidade formal (processual). A
imunidade material para os Vereadores é apenas dentro dos limites municipais.
Embora os vereadores (diferentemente dos Deputados Estaduais) não tenham as
mesmas garantias dos parlamentares federais, eles vão ter as mesmas proibições
e incompatibilidades. (art. 29, CF)
C) ERRADO. A jurisprudência do STF é no sentido de que “não se encontrando,
atualmente, em mandato legislativo federal, não tem o Supremo Tribunal Federal
competência para julgar o denunciado". Destacou ainda que o suplente também não
dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar. “Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem,
unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de
sucessão, na hipótese de vaga", afirmou o ministro. “Antes de ocorrido
o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do
surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de
situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa
de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra
prerrogativa de ordem parlamentar, pois o suplente, enquanto tal, não se
qualifica como membro do Poder Legislativo",
Súmula 245, STF: Além disso, a
imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
D)
ERRADO. Os Vereadores têm tão SOMENTE imunidade "MATERIAL", ou seja,
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e
na circunscrição do Município, não tem imunidade formal (processual). A imunidade material para os Vereadores é
apenas dentro dos limites municipais. Embora os vereadores
(diferentemente dos Deputados Estaduais) não tenham as mesmas garantias dos
parlamentares federais, eles vão ter as mesmas proibições e incompatibilidades.
(art. 29, CF)
E) ERRADO. Os Vereadores têm tão SOMENTE imunidade "MATERIAL", ou seja,
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e
na circunscrição do Município, não tem imunidade formal (processual). A imunidade material para os Vereadores é
apenas dentro dos limites municipais. Embora os vereadores
(diferentemente dos Deputados Estaduais) não tenham as mesmas garantias dos
parlamentares federais, eles vão ter as mesmas proibições e incompatibilidades.
(art. 29, CF)
Resposta: B