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Letra A
A) CERTO. Súmula 347 - STF
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."
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B) Errado. "(...) Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva (...)."
MS N. 22.801-DF - RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
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C) Errado. CF/Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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D) Errado. "As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público, que atua perante ele (...)."
RE 603.025, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 29-3-2012, DJE de 10-4-2012
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E) Errado. CF/Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Letra A. Repise-se que tal aferição se dá no controle DIFUSO/INCIDENTAL.
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pela relevância
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
NÃO. em regra: É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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a) apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
CERTO. Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
b) determinar a quebra de sigilo bancário.
FALSO. "A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º)". (MS n. 22801/DF – Distrito Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, j. 17/12/2007, votação unânime).
c) julgar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
FALSO. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
d) executar suas próprias decisões.
FALSO. "O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado." STF. 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011.
e) apreciar a legalidade, para fins de registro, das nomeações para cargo de provimento em comissão.
FALSO. Art. 71 inciso III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Quanto a letra C, é bom distinguir que, o Congresso Nacional julga anualmente as contas (...) e o Tribunal de Contas aprecia as contas (...)
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CUIDADO: TCU PODE REQUERER DADOS BANCÁRIOS
STF: “O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos”. (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)
SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). Informativo 572.
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
SMJ.
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Sobre a letra "A"
Notórios ensinamentos de Vicente e Marcelo, que lhe são peculiares:
"Vale lembrar, ainda, que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas, no desempenho de suas atribuições, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis, isto é, no exame de um processo submetido à sua apreciação, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público por entendê-lo inconstitucional (controle incidental)"
Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017, pg. 493.
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Olá galera...
Tenho um blog e um canal no youtube com dicas para concursos e fiz uma postagem sobre Poder Legislativo. Vale a pena dar uma olhada...
Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br
Link da postagem sobre Poder Legislativo: http://afincoconcursos.blogspot.com.br/2017/10/constitucional-poder-legislativo.html
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GABARITO LETRA A
Súmula 347 - STF. "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE apreciar a CONSTITUCIONALIDADE das leis e dos atos do Poder Público."
Obs.: Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) - meramente incidental -. Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a Constituição.
Fonte: Profs. Nádia Carolina
Teu medo revela a tua falta de fé! Jogo duro e persistência!!! Bons estudos ;)
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De acordo com o STF--> Os Tribunais de Contas, no desempenho de suas atribuições, podem realizar o controle de constitucionalidade da leis, isto é, no exame de um processo submetido à sua apreciação, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público por entendê-lo inconstitucional ( controle incidental)
STF, Súmula 347: '' O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público''
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a) correta: enunciado da súmula 347 do STF;
b) errada: ato restrito ao Judiciário;
c) errada: vide art. 49, IX, CF, julgar é competência exclusiva do Congresso Nacional. Tribunal de Contas só aprecia e emite parecer (art. 71, inc. I, CF/88);
d) errada: art. 71, VIII a XI, §§ 1º a 3º, da CF/88;
e) errada: art. 71, III, CF/88.
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CUIDADO
No MS 35.410, recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que o TCU NÃO pode realizar controle de constitucionalidade das leis, aventando que a súmula 347 do STF está SUPERADA.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes
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Questão desatualizada, vide STF
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Expressamente em seus votos, dois Ministros do STF já se mostraram contrários ao enunciado dessa súmula. Min. Gilmar Mendes, em 2006, e, em 2018, o Min. Alexandre de Moraes.
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Questão atualizada ou não amigos?
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Entendimentos contrários existem. Mas na prática os Tribunais de Contas instam em exercer o controle de consitucionalidade.
O plenário do STF ainda não enfrentou a temática.
RESPOSTA: "A"
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Sabe o que eu acho curioso? A galera não se dá ao trabalho de buscar a informação e discorrer o ponto de vista com qualidade. Eu gostaria de saber onde está escrito que a súmula 347 do STF está superada? O que temos recentemente é uma decisão em MS, monocraticamente dada pelo Ministro Alexandre de Moraes dizendo que o TCU não pode fazer controle de constitucionalidade. Até concordo com ele, acho totalmente plausível essa tese, mas agora dizer que essa é a posição consolidada do STF é um pouco forçoso. Foi apenas um ministro monocraticamente que concedeu essa liminar em MS. Então, Levando em conta esse raciocínio eu poderia dizer que o STF entende não ser aborto quando interromper a gravidez até o 3º mês de gestação, já que foi decidido pelo Ministro Barroso em um HC? Acho que não né. Aqui todo mundo vai ter cautela e dizer que é uma decisão monocratica do Barroso e que devemos esperar uma posição do STF . Dá mesma forma, não foi o supremo que entendeu,mas sim um único ministro. Logo, na realidade devemos ter cuidado quando se tratar de posicionamento de ministro, turma ou do pleno para dizer que é um tema consolidado e superado.
O STF é um colegiado, caramba ! Entendimento do STF é formado pela maioria. Por isso que estamos numa total insegurança, porque acreditam que, por exemplo, uma única decisão já é uma jurisprudência.
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https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes
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Gabarito A
Súmula 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Questão deveria ter sido anulada, haja vista que a redação da alternativa "a" está incompleta. Marquei após eliminações das demais.
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Súmula 347 - STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Súmula 347- STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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A Súmula 347 do STF está superada - QUESTÃO DESATUALIZADA!
Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise
O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.
Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.
Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
Fonte: site do dizer o direito.