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ID
2312278
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere hipoteticamente que o Poder Público Municipal desaproprie determinada área visando a construção de um Posto de Saúde e depois decida edificar ali uma Escola Municipal.
Analisando o enunciado no que concerne à retrocessão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

     

    ARTIGO 519 DO CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     

    ===>  A RETROCESSÃO EXISTE QUANDO SE COMPROVA A INVIABILIDADE DE SER MANTIDA A DESTINAÇÃO DO BEM PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, OU QUANDO OCORRE PERDA OBJETIVA DO INTERESSE PÚBLICO EM MANTER ESSA DESTINAÇÃO, E O EXPROPRIANTE NÃO ENCONTRA OUTRA FINALIDADE À QUAL POSSA DESTINAR A ÁREA UTILIZADA. SENDO ASSIM, DEVERÁ OCORRER A ALIENAÇÃO, COM DIREITO DE PREFERÊNCIA A PESSOA QUE FORA DESAPROPRIADA ( É ESSA ALIENAÇÃO DO BEM AO ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE CONFIGURA, PROPRIAMENTE, A RETROCESSÃO).

     

     

    Direito Adm .Descomplicado

  • Típico caso de tredestinação lícita, consoante o entendimento doutrinário dominante, bem como de acordo com a jurisprudência pátria.

  • a) mesmo o Poder Público utilizando o bem expropriado para o interesse público, o ordenamento jurídico atual contempla essa hipótese como caso de retrocessão obrigatória, sujeitando-o a indenizar o expropriado. ERRADA. Não se pode falar em retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela especificado originalmente no ato expropriatório, este instituto só poderá ser utilizado no caso de finalidade contrária ao interesse público. Costuma-se chamar tredestinação a mudança da destinação do bem expropriado para outro que seja um fim social.

     

    b)a retrocessão somente estará configurada se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para o qual se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos. CERTA.

     

    c)se trata de caso de retrocessão ilícita em razão de destinação diversa da inicialmente pretendida, entretanto, não se verifica qualquer direito à indenização ao expropriado. ERRADA. É o caso da Tredestinação.

     

    d)apesar do Poder Público utilizar o bem expropriado para o interesse público, o ordenamento jurídico atual trata esse caso como desvio de finalidade, sujeitando-o à obrigatoriedade de restituição do bem por direito real de preferência. ERRADA. Os tribunais tem entendido assim como a doutrina de que não configura desvio de finalidade destinar bem expropriado a entidades privadas voltadas para atividades de interesse social.

     

    e)a retrocessão somente estará configurada se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para o qual se desapropriou, portanto, deverá o Poder Público oferecer ao expropriado o bem pelo preço pago. ERRADASe a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. (art. 519 do CC).

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do Código Civil:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     

    Confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a respeito:


    "A retrocessão, portanto, é aplicável nas desapropriações por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, e tem como pressupostos:

    (a) não ser dado ao bem o destino para o qual ele fora desapropriado; e

    (b) não ser utilizado o bem desapropriado em obras ou serviços públicos.

    Observe-se, dessarte, que não caberá a retrocessão no caso de tredestinação lícita  [hipótese da questão], isto é, quando o bem teve destinação diferente daquela para a qual fora expropriado, mas foi dada a ele uma utilização que atende ao interesse público – realização de uma obra pública ou prestação de um serviço público.

    Enfim, a retrocessão somente poderá decorrer de uma situação em que se configure a tredestinação ilícita – quando houver sido desviada a destinação do bem desapropriado e esta não corresponder a uma finalidade de interesse público. Nessa hipótese, o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem, pelo valor atual, a fim de que ele possa exercer o direito de preferência. Caso o ex-proprietário o exerça, o bem retornará ao seu domínio; se isso não for possível, a obrigação do expropriante e o direito do expropriado resolvem-se em perdas e danos."

    (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 2016, grifos nossos)

  • GABARITO: LETRA B

     

    O instituto da retrocessão está previsto no art. 519 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 519, CC. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     

    Aprofundando.

    "A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do Poder Público em manter o bem desapropriado. Nesse caso, surge a obrigação de o expropriante oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado pelo seu preço atual. Assim, se o ex-proprietário concordar, o expropriante devolve o bem e o expropriado paga o valor atualizado da indenização recebida (na disciplina prevista no Código Civil anterior o ex-proprietário devolvia apenas o valor que tinha recebido a título de indenização).

    Nos termos supratranscritos, a disciplina literal do Código Civil parece estabelecer como requisitos alternativos para que haja retrocessão a tredestinação ou a aplicação do bem em finalidade não coincidente com o interesse público. No entanto, conforme analisado no tópico anterior, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os requisitos são cumulativos. Vale dizer, a retrocessão só é cabível quando houver tredestinação ilícita (quando não for dada ao bem outra finalidade pública), não sendo aplicada nos casos de tredestinação lícita."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Administrativo, 2017, página 905.

  • Não acrescenta em nada, mas "o poder público" no item "d" é sujeito, portanto não poderia ser escrito "apesar do Poder Público", mas sim "apesar de O Poder Público". Não existe sujeito preposicionado.

  • #CURIOSIDADE

     

    Decreto-Lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública

     

    art. 5º, §3º - Ao imóvel desapropriado para IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO POPULAR, destinado às classes de menor renda, NÃO SE DARÁ OUTRA UTILIZAÇÃO nem haverá retrocessão.  

  • A questão aborda o assunto "retrocessão" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Na hipótese mencionada no enunciado da questão, em que o Poder Público desaproprie determinada área visando a construção de um Posto de Saúde e depois decida edificar ali uma Escola Municipal, ocorre a tredestinação lícita. Nesse caso, houve mudança de destinação específica, entretanto, manteve-se a busca do interesse público. A tredestinação lícita não enseja o surgimento do direito de retrocessão.

    Alternativa "b": Correta. Na hipótese em que o Poder Público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, mas não utiliza tal bem na busca do interesse público, deixando-o inaproveitado ou subaproveitado, ocorre a tredestinação ilícita, o que enseja o surgimento do direito de retrocessão.

    Alternativa "c": Errada. O caso retratado no enunciado da questão configura hipótese de tredestinação lícita, em que há mudança na destinação específica do bem, mas que mantém a finalidade genérica (busca do interesse público). Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", a tredestinação lícita não enseja o surgimento do direito de retrocessão.

    Alternativa "d": Errada. O Superior Tribunal de Justiça  reconhece o instituto da tredestinação lícita, não havendo que se falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório (REsp 710.065-SP, REsp 800.108-SP, REsp 968.414-SP).

    Alternativa "e": Errada. Somente na hipótese de tredestinação ilícita surge o direito de retrocessão. A tredestinação ilícita ocorre quando o Poder Público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, mas não utiliza tal na busca do interesse público, deixando o bem inaproveitado ou subaproveitado. Ressalte-se que o direito de retrocessão está previsto no art. 519 do Código Civil: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Gabarito do Professor: B