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LETRA A!
CONCESSÃO PATROCINADA - QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLVA A EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.
Fundamentação legal: ARTIGO 2° DA LEI 11.079/2004
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Gabarito C:
4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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GABARITO A
a) Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
b) ERRADO - há diversos países que também utilizam o modelo de PPP. "As Parcerias Público-Privadas (PPPs) surgiram na Inglaterra, no início da década de 1990, com um Programa Governamental de Incentivo ao Investimento Privado no Setor Público – Private Finance Initiative (PFI). A partir de então, os demais países do Reino Unido e, em seqüência, Canadá, Portugal, Chile, Itália, Alemanha, África do Sul, dentre outros e com sucesso, implementaram semelhantes programas. Hoje, mais de vinte países adotam o sistema." (http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/ppp/Revista_Bahia_Invest_V_04_junho_2006.pdf)
c) Art. 4o. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$20.000.000,00.
d) Art. 4o. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecedimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
e) Art. 6o. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - vigência de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos em lei.
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A alternativa "c" está incorreta em virtude do disposto no art. 2.º, §4.º, inciso I, L. 11.079 de 2004.
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Uns batem com 5 e eu CON4
Consórcio
Concorrência
Concessão
Contrato administrativo
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Atenção para a alteração da Lei 11.079/04, que alterou de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor minimo para a celebração de contrato de parceria público-privada.
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gab A.
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Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L11079compilado.htm
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REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.529/17 - ALTEROU O VALOR.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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§ 4o É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (máximo 35 anos, inclusos eventuais prorrogações) ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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A questão aborda as parcerias público-privadas. Vamos analisar cada uma das alternativas:
Alternativa "a":
Correta. Nos termos do art. 2º da Lei 11.079/04, "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
Alternativa "b": Errada. As parcerias público-privadas têm como objetivo atrair o setor privado basicamente para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do país. As parcerias público-privadas surgiram na Inglaterra em meados dos anos 90 do século passado, sendo que lá era denominado de
project finance initiative (PFI), e posteriormente chamado de
public-private partnerships. Mais tarde, tal modelo se irradiou pelo mundo, alcançando países como França (
marche d`enterprise de travaux publics - METP), Portugal, Itália, Espanha, Austrália, África do Sul, Irlanda, dentre outros. Atualmente, diversos
países adotam o sistema.
Alternativa "c": Errada. O art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 11.079/04 dispõe que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Alternativa "d": Errada. O art. 2º, §4, inciso III, da Lei 11.079/04 estabelece que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento
de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública.
Alternativa "e": Errada. O art. 6º da Lei 11.079/04 indica que a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários
, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais ou outros meios admitidos em lei.
Gabarito do Professor: A