GABARITO: LETRA C.
Vide art. 20, inciso III, da LC 101/2000:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Para fixar:
Hipótese 1: Limites da esfera FEDERAL:
2,5% -> Legislativo (Com o TCU);
6% -> Judiciário;
40,9% -> Executivo;
0,6% -> Ministério Público;
Hipótese 2: Limites da esfera ESTADUAL:
3% -> Legislativo (Com TCE);
6% -> Judiciário;
49% -> Executivo;
2% -> Ministério Público;
Hipótese 3: Limites da esfera MUNICIPAL:
6% -> Legislativo;
54% -> Executivo;
Lumus!
Trata-se de uma questão sobre receitas
públicas cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo”.
Logo, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração para os Municípios é de 60%, sendo
repartida dessa forma: 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver; e 54% para o Executivo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”.