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CC, Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
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GABARITO LETRA C
ART. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em PUBLICAÇÕES ou REPRESENTAÇÕES que a exponham ao DESPREZO PÚBLICO, AINDA quando não haja intenção difamatória.
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GAB C, artigo 17 CC02
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a) ERRADA. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (Súmula 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)
b) e) ERRADAS. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
c) CORRETA. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
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d) ERRADA. CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais
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Enunciado 279 CJF. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
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Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
O artigo traz inadmissível restrição ao nome, direito de personalidade, cujas características são inalienabilidade, incessibilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, razões por que a utilização por terceiros depende de consentimento do titular.
Segundo o art. 17, o nome poderia ser empregado por outrem se não expusesse a pessoa ao desprezo público, ainda que sem intenção difamatória.
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Acerca da Letra B, trata-se de dano in re ipsa, portanto desnecessária é a sua comprovação. Vide Súmula 403/STJ, já transcrita pelos colegas acima.
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Gabarito: C
a) Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
b) Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais
Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
c) Art. 17, CC. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
d) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais
e) Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de cessão em razão do advento do termo contratual. 3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins comerciais sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado (Súmula 403/STJ). STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1337961 RJ 2011/0228795-5 (STJ). Data de publicação: 03/06/2014
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Acrescentando:
"O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda outras situações nas quais o dano moral pode ser presumido. São elas: cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); equívoco administrativo (REsp n. 608.918); e, credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936)."
abrcs.
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Interessante observar que a Vunesp usou o mesmo fundamento dessa questão, na questão Q863199, também de 2017!
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NOME-É um dos mais importantes atributos e também um direito da personalidade, por ser o elemento identificador por excelência das pessoas.É o sinal exterior pelo qual se identifica ,se reconhece a pessoa na família e na sociedade .O aspecto público do direito ao nome advém do fato de está ligado ao registro da pessoa natural.já o aspecto individual advém da autorização que tem a pessoa de usá-lo e de ser chamada por ele. Neste sentido é proibida a utilização sem autorização ,de nome alheio em propaganda comercial ,promovendo venda de bens ou serviços.
COMO UMA DAS PROTENÇOES AO NOME :artigo 17- O nome da pessoa nao pode ser empregado por outrem em publicaçoes ou representaçoes que a exponham ao público ,ainda quando não haja intenção difamatória. gabarito c
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A questão trata de direitos da
personalidade.
A) É
civilmente responsável pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação
pela imprensa, apenas o autor do escrito.
Súmula
221 do STJ:
SÚMULA 221- São
civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação
pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de
divulgação.
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de
dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto
o proprietário do veículo de divulgação.
Incorreta letra “A".
B) Para
Cláudia ter direito a indenização, é necessário fazer prova do prejuízo
sofrido.
Súmula
403 do STJ:
Súmula 403 - Independe de prova do
prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com
fins econômicos ou comerciais.
Para
Cláudia ter direito a indenização, não é necessário fazer prova do prejuízo
sofrido. O dano decorre da própria publicação não autorizada (dano in re ipsa).
Incorreta
letra “B".
C) O nome da
pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Código
Civil:
Art.
17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
O nome da
pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Por se
tratar de fato notório, o escritório de contabilidade pode usar o nome de
Cláudia em propaganda comercial.
Código
Civil:
Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
O
escritório de contabilidade não pode usar o nome de Cláudia em propaganda
comercial, sem expressa autorização dela.
Incorreta
letra “D".
E) Não é cabível indenização por
dano moral no caso descrito uma vez que a publicação das fotos de Cláudia não
causaram a ela dor e sofrimento.
Enunciado
587 da VII Jornada de Direito Civil:
587 – O dano à imagem restará
configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico,
independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo
dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a
caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re
ipsa.
Justificativa
Ainda que o Código Civil aparentemente não tenha
atribuído uma tutela autônoma ao direito à imagem, condicionando, salvo
exceções, a possibilidade de sua compensação à concomitante lesão da honra de
seu titular, este entendimento parece questionável, se analisado de acordo com
as disposições constitucionais previstas no art. 5º, incs. V e X, que
conferiram autonomia à compensação pelo dano à imagem. Na legalidade
constitucional, torna-se necessário valorizar a vontade da pessoa humana, que
deverá expressar o seu consentimento de forma expressa ou tácita, mas sempre
inequivocamente. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de
Justiça, em regra, diante da violação do direito à imagem nascerá para o seu
titular o direito à compensação pelo dano moral na modalidade in re ipsa. Nesta
hipótese, não seria necessário prova concreta do prejuízo de ordem moral para a
vítima e nem do efetivo lucro do ofensor, bastando a própria violação à
exteriorização da personalidade da vítima. Nesse sentido, conferir Maria Celina
Bodin de Moraes em Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos
danos morais e o Código Civil interpretado conforme a Constituição da
República, vol. I, organizado por Gustavo Tepedino et al. Julgados
selecionados: REsp 138.883, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
05.10.1998; ERESP 230.268/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
04.08.2003; REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.03.2012; REsp
299.832/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.02.2013; REsp
1.432.324/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04.02.2015.
É cabível
indenização por dano moral no caso descrito uma vez que a publicação das fotos
de Cláudia ocorreu sem a sua autorização, bastando a própria violação do
direito da personalidade de Cláudia.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.