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ID
2312302
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudia, apresentadora de um telejornal na televisão aberta, teve sua foto na praia divulgada em revista de circulação nacional. Além da foto divulgada, a revista fez uma matéria afirmando que Cláudia estaria usufruindo suas férias com dinheiro ilícito. Um escritório de contabilidade aproveitou a foto e a notoriedade do fato para fazer propaganda dos serviços oferecidos pelo escritório.
Diante dos fatos narrados, responda corretamente.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • GABARITO LETRA C

     

    ART. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em PUBLICAÇÕES ou REPRESENTAÇÕES que a exponham ao DESPREZO PÚBLICO, AINDA quando não haja intenção difamatória.

     

  • GAB C, artigo 17 CC02

  • a) ERRADA. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (Súmula 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)

    b) e) ERRADAS. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

    c) CORRETA. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • d) ERRADA. CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

  • Enunciado 279 CJF. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
    desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

        O artigo traz inadmissível restrição ao nome, direito de personalidade, cujas características são inalienabilidade, incessibilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, razões por que a utilização por terceiros depende de consentimento do titular.

        Segundo o art. 17, o nome poderia ser empregado por outrem se não expusesse a pessoa ao desprezo público, ainda que sem intenção difamatória.

     

  • Acerca da Letra B, trata-se de dano in re ipsa, portanto desnecessária é a sua comprovação. Vide Súmula 403/STJ, já transcrita pelos colegas acima.

  • Gabarito: C

     

    a) Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

     

    b) Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

    Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     

    c) Art. 17, CC. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
    desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

     

    d) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

     Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

     

    e) Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de cessão em razão do advento do termo contratual. 3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins comerciais sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado (Súmula 403/STJ). STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1337961 RJ 2011/0228795-5 (STJ). Data de publicação: 03/06/2014

    ----- 

    Acrescentando: 
    "O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda outras situações nas quais o dano moral pode ser presumido. São elas: cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); equívoco administrativo (REsp n. 608.918); e, credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936)."

     

    abrcs.

  • Interessante observar que a Vunesp usou o mesmo fundamento dessa questão, na questão Q863199, também de 2017!

  • NOME-É um dos mais importantes atributos e também um direito da personalidade, por ser o elemento identificador por excelência das pessoas.É o sinal exterior pelo qual se identifica ,se reconhece a pessoa na família e na sociedade .O aspecto público do direito ao nome advém do fato de está ligado ao registro da pessoa natural.já o aspecto individual advém da autorização que  tem a pessoa de usá-lo e de ser chamada por ele. Neste sentido é proibida a utilização sem autorização ,de nome alheio em propaganda comercial ,promovendo venda de bens ou serviços.

     

    COMO UMA DAS PROTENÇOES AO NOME :artigo 17- O nome da pessoa nao pode ser empregado por outrem em publicaçoes ou representaçoes que a  exponham ao público ,ainda quando não haja intenção difamatória. gabarito c

  • A questão trata de direitos da personalidade.


    A) É civilmente responsável pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, apenas o autor do escrito.

    Súmula 221 do STJ:

    SÚMULA 221-  São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    Incorreta letra “A".

    B) Para Cláudia ter direito a indenização, é necessário fazer prova do prejuízo sofrido.

    Súmula 403 do STJ:

    Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Para Cláudia ter direito a indenização, não é necessário fazer prova do prejuízo sofrido. O dano decorre da própria publicação não autorizada (dano in re ipsa).

    Incorreta letra “B".


    C) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Código Civil:

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Por se tratar de fato notório, o escritório de contabilidade pode usar o nome de Cláudia em propaganda comercial.

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    O escritório de contabilidade não pode usar o nome de Cláudia em propaganda comercial, sem expressa autorização dela.

    Incorreta letra “D".

    E) Não é cabível indenização por dano moral no caso descrito uma vez que a publicação das fotos de Cláudia não causaram a ela dor e sofrimento.

    Enunciado 587 da VII Jornada de Direito Civil:

    587 – O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

    Justificativa

    Ainda que o Código Civil aparentemente não tenha atribuído uma tutela autônoma ao direito à imagem, condicionando, salvo exceções, a possibilidade de sua compensação à concomitante lesão da honra de seu titular, este entendimento parece questionável, se analisado de acordo com as disposições constitucionais previstas no art. 5º, incs. V e X, que conferiram autonomia à compensação pelo dano à imagem. Na legalidade constitucional, torna-se necessário valorizar a vontade da pessoa humana, que deverá expressar o seu consentimento de forma expressa ou tácita, mas sempre inequivocamente. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, em regra, diante da violação do direito à imagem nascerá para o seu titular o direito à compensação pelo dano moral na modalidade in re ipsa. Nesta hipótese, não seria necessário prova concreta do prejuízo de ordem moral para a vítima e nem do efetivo lucro do ofensor, bastando a própria violação à exteriorização da personalidade da vítima. Nesse sentido, conferir Maria Celina Bodin de Moraes em Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais e o Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. I, organizado por Gustavo Tepedino et al. Julgados selecionados: REsp 138.883, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.10.1998; ERESP 230.268/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04.08.2003; REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.03.2012; REsp 299.832/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.02.2013; REsp 1.432.324/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04.02.2015.

    É cabível indenização por dano moral no caso descrito uma vez que a publicação das fotos de Cláudia ocorreu sem a sua autorização, bastando a própria violação do direito da personalidade de Cláudia.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.