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CPC/2015:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André pode testemunhar)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
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A colega Adriana Rossoni copiou artigo do Novo CPC, e não do Código Civil. Todavia, acredito que esse dispositivo do Novo CPC deva ser interpretado em cossonância com as alterações estabelecidas pela lei 13.146/2015 (Estatuto do Deficiente), que inclusive lhe é posterior, de forma a admitir cegos, surdos e enfermos mentais a deporem como testemunhas.
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Acredito que esta questão está classificada de forma equivocada, visto que o enunciado faz mensão a possibilidade de testemunhar judicialmente, o que diz respeito ao art. 447 do CC. O art, 228 do CC diz respeito a testemunhas de fato, negócio ou ato jurídico e não de testemunhas processuais.
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Resposta certa: LETRA D
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Achei que Arthur, O tio e Cláudia eram 3 pessoas.
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Testemunhas arroladas pela AUTORA:
ANDRÉ - 17 anos de idade - PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, I, CC interpretado a contrario sensu, além de não haver proibição legal expressa)
EDUARDO - marido - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Trata-se de cônjuge (art. 228, V, CC)
PAULO - inimigo capital da ré - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)
Testemunhas arroladas pela RÉ:
ARTHUR - tio. Trata-se de parente consanguíneo de 3º grau, em linha colateral - NÃO PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, V, CC)
CLÁUDIA - amiga íntima - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)
Portanto, somente ANDRÉ pode ser testemunha.
Gabarito letra D
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Gabarito: Alternativa D
Nos termos do Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
[...]
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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"Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia..." Cadê a vírgula após "tio". Desse jeito, entende-se que são 3 pessoas.
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O erro de português influenciou na resposta, pois Arthur fica claro ser outra pessoa, e não o tio.
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"Arthur, seu tio e Cláudia". Não está claro que Arthur é tio dela, parecem três pessoas. Deveria ser "Arthur, seu tio, e Cláudia.
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Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
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embora a ausência da vírgula após "Arthur" dê dupla interpretação à questão, como não há "seu tio" entre as alternativas, dá para entender que ele era o próprio tio
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Só acrescentando: o parágrafo 4 do artigo 447 traz o seguinte: "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas"
Reparem que ele não fala das incapazes (parágrafo 1), e sim apenas dos menores de idade (apenas um dos incisos previstos no parágrafo 1, ou seja, os outros incapazes dos outros incisos não poderiam depor nem com a admissão do juiz!)
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São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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ERREI A QUESTÃO POR ERRO DE PORTUGUES
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Arthur, seu tio e Cláudia: trata-se de aposto explicativo, comumente entre vírgulas, dispensada, nesse caso, a segunda vírgula, em virtude da conjunção e. A redação da questão está perfeita.
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André, com dezessete anos de idade, seria impedido de depor se caso tivesse menos de 16 anos, incapaz, portanto, com 17 anos pode, sim, depor; Resposta
Eduardo, seu marido é impedido de depor;
Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda, Paulo é suspeito, assim, como Claudia, é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte;
Amanda arrola Arthur, seu tio parente em terceiro grau;
Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte.
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Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
No caso .. só André
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Pq Arthur não?
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Érika,
Arthur é tio, logo parente em terceiro grau.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
PARENTES EM LINHA RETA:
Ascendente:
1º grau: pai e mãe
2º grau: avô e avó
3º grau: bisavô e bisavó
Descendente:
1º grau: filho e filha
2º grau: neto e neta
3º grau: bisneto e bisneta
PARENTES EM LINHA COLATERAL:
2º grau: irmão e irmã
3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
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Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André tem 17 dezessete)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge (Eduardo, marido de Joana), o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau (Arthur, tio de Amanda) , de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Paulo, inimigo capital de Amanda; Cláudia, amiga íntima de Amanda)
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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Acertei a questão, mas esses erros de português são de matar um na hora da prova.
Att,
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Q: Diante do exposto, quais testemunhas PODERÃO ser admitidas?
Art. 447, § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores (nenhum deles), impedidas (Evandro, Arthur) ou suspeitas (Paulo, Claudia)
Além do erro de portuga, se necessário o juiz pode admitir todos eles. Ficou meio estranha a questão.
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Gente, a Banca sabota no português... tive que errar para entender que Arthur era Tio. Porque da forma posta na questão dava para entender assim:
"Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima"
Amanda arrola:
- Arthur
- Seu Tio
- Cláudia sua amiga íntima.
Bem...o que importa é saber qual era o erro! Bora galeraaa
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A questão deveria ter sido anulada, pois contém um erro de Português (uso incorreto da vírgula). O texto colocou, por exemplo, "Eduardo, seu marido e Paulo". Neste caso, são três pessoas. Para que fossem duas pessoas (sendo Eduardo o marido de Joana), o texto teria que ser: "Eduardo, seu marido, e Paulo". Ou seja, teria que constar uma vírgula após "seu marido", isolando o aposto.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:
"Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".
Localizada a questão, passamos à análise das testemunhas.
(1) André: Poderá ser admitido como testemunha, haja vista que conta com 17 (dezessete) anos e não é considerado legalmente incapaz para a prática do ato.
(2) Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
(3) Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.
(4) Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
(5) Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.
Gabarito do professor: Letra D.
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Acertei a questão, mas tem muita ambiguidade nela, a principio não da para saber se Eduardo é marido da Joana ou do André, veja que essa interpretação seria fundamental para a questão
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Somente eu.
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GABARITO: D
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
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A explicação de quem é Arthur deveria estar isolada por vírgula, porque é um aposto. Confundiu o enunciado
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Gabarito D.
Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos. Diante do exposto, quais testemunhas poderão ser admitidas?
. André: Poderá ser admitido como testemunha com 17 anos - incapaz é menos 16. - Gabarito! Apenas André.
. Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o marido (não pode).
. Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - o inimigo capital (não pode).
. Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o tio (não pode).
. Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - a amiga íntima (não pode).
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CPC/2015:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
ENUNCIADO -> Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos.
Arrolados por Joana:
André -> 17 anos; (pode depor, pois, tem mais de 16).
Eduardo -> marido de joana; (não pode depor, está impedido).
Paulo -> Inimigo de Amanda. (não pode depor, está suspeito).
Arrolados por Amanda:
Arthur -> seu tio; (não pode depor, tio é 3° grau. Portanto, este está impedido).
Cláudia -> Amiga íntima. (não pode depor, está suspeita).
Enquanto resolvia, não havia reparado os erros de português. Os colegas têm razão, o enunciado ficou passível de interpretação diversa da que a questão requer para ser solucionada.
Bons estudos.
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ATENÇÃO À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/2015)
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Pela falta da vírgula logo após o tio eu eu marquei que André e Arthur poderiam ser testemunhas. Pareceu realmente que Arthur era uma pessoa aleatória e teríamos também a participação do TIO + AMIGA ÍNTIMA (Cláudia) o que de fato não poderiam esses últimos dois serem testemunhas.
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"Arthur, seu tio e..." sacangem da banca.
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Tio é 3° grau