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ID
2312308
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos.
Diante do exposto, quais testemunhas poderão ser admitidas?

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André pode testemunhar)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • A colega Adriana Rossoni copiou artigo do Novo CPC, e não do Código Civil. Todavia, acredito que esse dispositivo do Novo CPC deva ser interpretado em cossonância com as alterações estabelecidas pela lei 13.146/2015 (Estatuto do Deficiente), que inclusive lhe é posterior, de forma a admitir cegos, surdos e enfermos mentais a deporem como testemunhas. 

  • Acredito que esta questão está classificada de forma equivocada, visto que o enunciado faz mensão a possibilidade de testemunhar judicialmente, o que diz respeito ao art. 447 do CC. O art, 228 do CC diz respeito a testemunhas de fato, negócio ou ato jurídico e não de testemunhas processuais.

  • Resposta certa: LETRA D

  • Achei que Arthur, O tio e Cláudia eram 3 pessoas.

  • Testemunhas arroladas pela AUTORA:

     

    ANDRÉ - 17 anos de idade - PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, I, CC interpretado a contrario sensu, além de não haver proibição legal expressa)

    EDUARDO - marido - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Trata-se de cônjuge (art. 228, V, CC)

    PAULO - inimigo capital da ré - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)

     

    Testemunhas arroladas pela RÉ:

     

    ARTHUR - tio. Trata-se de parente consanguíneo de 3º grau, em linha colateral - NÃO PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, V, CC)

    CLÁUDIA - amiga íntima - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)

     

    Portanto, somente ANDRÉ pode ser testemunha.

     

    Gabarito letra D

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    [...]

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • "Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia..." Cadê a vírgula após "tio". Desse jeito, entende-se que são 3 pessoas.

  • O erro de português influenciou na resposta, pois Arthur fica claro ser outra pessoa, e não o tio. 

  • "Arthur, seu tio e Cláudia". Não está claro que Arthur é tio dela, parecem três pessoas. Deveria ser "Arthur, seu tio, e Cláudia.

  • Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • embora a ausência da vírgula após "Arthur" dê dupla interpretação à questão, como não há "seu tio" entre as alternativas, dá para entender que ele era o próprio tio

  • Só acrescentando: o parágrafo 4 do artigo 447 traz o seguinte: "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas"

    Reparem que ele não fala das incapazes (parágrafo 1), e sim apenas dos menores de idade (apenas um dos incisos previstos no parágrafo 1, ou seja, os outros incapazes dos outros incisos não poderiam depor nem com a admissão do juiz!)

  • São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

     

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

     

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

     

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    II - o que é parte na causa;

     

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • ERREI A QUESTÃO POR ERRO DE PORTUGUES 

  • Arthur, seu tio e Cláudia: trata-se de aposto explicativo, comumente entre vírgulas, dispensada, nesse caso, a segunda vírgula, em virtude da conjunção e. A redação da questão está perfeita. 

  • André, com dezessete anos de idade, seria impedido de depor se caso tivesse menos de 16 anos, incapaz, portanto, com 17 anos pode, sim, depor; Resposta

     

     Eduardo, seu marido é impedido de depor;

     

     Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda, Paulo é suspeito, assim, como Claudia, é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte;

     

     Amanda arrola Arthur, seu tio parente em terceiro grau;

     

    Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte.

     

     

     

  • Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

     

     

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

     

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     

     

    No caso .. só André

  • Pq Arthur não?

  • Érika,

     

    Arthur é  tio, logo parente em terceiro grau. 

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    PARENTES EM LINHA RETA: 

     

    Ascendente:

    1º grau: pai e mãe

    2º grau: avô e avó

    3º grau: bisavô e bisavó

     

    Descendente:

    1º grau: filho e filha

    2º grau: neto e neta

    3º grau: bisneto e bisneta

     

    PARENTES EM LINHA COLATERAL:

    2º grau: irmão e irmã

    3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

  • Art. 447.

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André tem 17 dezessete)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge (Eduardo, marido de Joana), o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau (Arthur, tio de Amanda) , de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Paulo, inimigo capital de Amanda; Cláudia, amiga íntima de Amanda)

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Acertei a questão, mas esses erros de português são de matar um na hora da prova.

     

    Att,

  • Q: Diante do exposto, quais testemunhas PODERÃO ser admitidas?

     

    Art. 447, § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores (nenhum deles), impedidas (Evandro, Arthur) ou suspeitas (Paulo, Claudia)

     

    Além do erro de portuga, se necessário o juiz pode admitir todos eles. Ficou meio estranha a questão.

    .

  • Gente, a Banca sabota no português... tive que errar para entender que Arthur era Tio. Porque da forma posta na questão dava para entender assim:

     "Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima"

     

    Amanda arrola:

    - Arthur

    - Seu Tio

    - Cláudia sua amiga íntima.

    Bem...o que importa é saber qual era o erro! Bora galeraaa

     

  • A questão deveria ter sido anulada, pois contém um erro de Português (uso incorreto da vírgula). O texto colocou, por exemplo, "Eduardo, seu marido e Paulo". Neste caso, são três pessoas. Para que fossem duas pessoas (sendo Eduardo o marido de Joana), o texto teria que ser: "Eduardo, seu marido, e Paulo". Ou seja, teria que constar uma vírgula após "seu marido", isolando o aposto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    Localizada a questão, passamos à análise das testemunhas.

    (1) André: Poderá ser admitido como testemunha, haja vista que conta com 17 (dezessete) anos e não é considerado legalmente incapaz para a prática do ato.
    (2) Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
    (3) Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.
    (4) Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
    (5) Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acertei a questão, mas tem muita ambiguidade nela, a principio não da para saber se Eduardo é marido da Joana ou do André, veja que essa interpretação seria fundamental para a questão


  • Somente eu.

  • GABARITO: D

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • A explicação de quem é Arthur deveria estar isolada por vírgula, porque é um aposto. Confundiu o enunciado

  • Gabarito D.

    Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos. Diante do exposto, quais testemunhas poderão ser admitidas?

    . André: Poderá ser admitido como testemunha com 17 anos - incapaz é menos 16. - Gabarito! Apenas André.

    . Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o marido (não pode).

    . Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - o inimigo capital (não pode).

    . Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o tio (não pode).

    . Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - a amiga íntima (não pode).

  • CPC/2015:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    ENUNCIADO -> Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos. 

    Arrolados por Joana:

    André -> 17 anos; (pode depor, pois, tem mais de 16).

    Eduardo -> marido de joana; (não pode depor, está impedido).

    Paulo -> Inimigo de Amanda. (não pode depor, está suspeito).

    Arrolados por Amanda:

    Arthur -> seu tio; (não pode depor, tio é 3° grau. Portanto, este está impedido).

    Cláudia -> Amiga íntima. (não pode depor, está suspeita).

    Enquanto resolvia, não havia reparado os erros de português. Os colegas têm razão, o enunciado ficou passível de interpretação diversa da que a questão requer para ser solucionada.

    Bons estudos.

  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/2015)

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Pela falta da vírgula logo após o tio eu eu marquei que André e Arthur poderiam ser testemunhas. Pareceu realmente que Arthur era uma pessoa aleatória e teríamos também a participação do TIO + AMIGA ÍNTIMA (Cláudia) o que de fato não poderiam esses últimos dois serem testemunhas.

  • "Arthur, seu tio e..." sacangem da banca.

  • Tio é 3° grau