-
" Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto definem a “supressio” como o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo (“Curso de Direito Civil – Volume 3” – Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2014). Um exemplo citado por referidos doutrinadores é o art. 330 do Código Civil, que diz: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Nesse contexto, a inércia do credor, por não constituir em mora o devedor (art. 394 do CC), gera a expectativa neste de que pode efetuar os pagamentos sucessivos no lugar em que vem sendo realizado, perdendo o credor o direito de exigir o pagamento no local pactuado. Suprime-se, portanto, a cláusula contratual que estabelecera determinado local de pagamento."
FONTE: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/supressio-e-surrectio-saiba-a-diferenca/
-
Sobre os Contratos e Boa fé
Boa fé Subjetiva: a intenção íntima. É irrelevante. A análise do comportamento das partes prescinde do elemento anímico do agente
Boa fé Objetiva: o que se espera do comportamento do homem médio. É aqui que o bicho pega. Estamos sempre falando da boa fé objetiva no direito civil.
Supressio e surrectio:
a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. Se dono de escola deixa de reajustar a mensalidade dos alunos durante 10 anos. Esta cláusula foi suprimida. (Supressio).
Surrectio seria o oposto disso: o cara que faz o pagamento em local diverso, ganha este direito, já que o credor nunca reclamou.
Duty to mitigate the loss: é o dever de mitigar o prejuízo. O credor não pode ficar esperando para acumular juros, tem que agir logo.
Tu quoque: Até tu, brutus? Melhor exemplo é a exceptio non adimpleti contractus
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Venire contra factum proprium:
se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé.
Also known as, vedação do comportamento Contraditório
Proteção da confiança:
Você acaba de sair do DETRAN e dizem que seu carro tá tudo ok. Na esquina seguinte, uma blitz te para e o mesmo Estado, através de outro agente, te multa. Você só andou daquele jeito pq confiou no DETRAN. Logo, esta multa não vale.
Surgiu no direito alemão:
A viúva de Berlin saiu do oriente para o ocidente, pois teria direito a uma pensão. Depois o Estado quis cancelar esta pensão que foi determinante para que ela aceitasse pular de lado do muro. O STF alemão decidiu que não era justo retirar a pensão, pois ela confiou no Estado.
Fonte: Curso Carreira Juridica CERS, Professor: Cristiano Chaves.
-
O Código Civil traz dispositivo que consagra a supressio:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. (Lei 10.406/2002).
-
D) Tem-se o caso de novação objetiva tácita, em que, respeitando-se a boa-fé, entende-se que a reiteração do pagamento em local dierso do avençado faz presumir renúncia por parte do credor em relação ao benefício que detinha, cf. o art. 330, CC ("supressio" e "surrectio").
-
LETRA D - Pedro está correto em razão do instituto conhecido como supressio. CORRETA.
Ocorreu o instituto da supressio, haja vista o credor não ter se oposto ao pagamento reiteradamente efetuado em local diverso do acordado pelas partes. Em respeito à boa-fé objetiva aliada ao decurso de tempo, o pagamento passa a ser trasmudado para Cuiabá.
-
Explicando o tema, leciona TARTUCE: "A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.
-
Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor)".
-
Gab.: D
-
A questão trata do lugar do
pagamento.
A) Marcos
está correto em razão do instituto conhecido como duty to mitigate the law
Duty to mitigate the loss
Trata-se do dever imposto ao credor de
mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre essa premissa foi
aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de
Direito Civil,
pelo qual “O princípio da boa-fé
objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo”. ((Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Marcos está incorreto pois não se
aplica o instituto duty to mitigate the
law.
Incorreta letra “A”.
B) Marcos está correto, pois o devedor, por ser a
parte mais fraca na relação jurídica, tem o direito de escolher onde irá
realizar o pagamento.
Código Civil:
Art.
327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
Marcos está incorreto, pois local
do pagamento é no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se resultar da lei, da natureza da obrigação ou das
circunstâncias.
Incorreta letra “B”.
C) Marcos
está correto em razão do instituto conhecido como venire contra factum
proprium.
Venire contra factum proprium
Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode
exercer um direito próprio contrariando um
comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de
lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Marcos
está incorreto pois não é o caso específico de venire contra factum proprium.
Incorreta
letra “C”.
D) Pedro está correto em razão do
instituto conhecido como supressio.
Supressio e
surrectio
A supressio (Verwirkung)
significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição
jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu
sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito,
eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia
do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido
previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo
pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o
costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer
manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela
cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Pedro
está correto em razão do instituto conhecido como supressio.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Pedro está correto, pois a
relação está fundamentada no código de defesa do consumidor.
Código
Civil:
Art.
330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do
credor relativamente ao previsto no contrato.
Pedro
está incorreto, pois há uma relação de direito civil e a questão trata do local
do pagamento, que, se reiteradamente feito em outro local, faz presumir
renúncia do credor ao previsto no contrato.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.