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ID
2312317
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a hipoteca, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    b) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    c) Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    d) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    e) Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IX - o direito real de uso

  • GAB: A.

    /

    Apenas apresentando o teor completo do Artigo 1473 do Código Civil Brasileiro.

    /

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

     X - a propriedade superficiária.   

  • LETRA A: CERTA

    Súmula 308, STJ. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

     

    LETRAS B, C, D e E: ERRADAS

    Art. 1.473, CC. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária

    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

    § 2º  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

    Art. 1.474, CC. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475, CC. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    Art. 1.476, CC. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".

     

    EMENTA

     

    RECURSO ESPECIAL. SFH. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 12, 13 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. HIPOTECA DADA PELA INCORPORADORA EM FAVOR DO BANCO FINANCIADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. ENUNCIADO N.º 308 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a súmula, a dispositivo constitucional ou a qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A hipoteca concedida pela incorporadora em favor do banco financiador é ineficaz em relação ao particular, comprador do imóvel, ante a natureza peculiar das normas do SFH. Precedentes do STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 963.278 – MG – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 03.06.2011)

     

    GABARITO: LETRA A

  • Hipoteca é o direito real de garantia sobre bens imóveis (ou considerados imóveis por lei). É um direito real que se constitui pelo registro em Cartório de Imóveis, dispensando a tradição. 

     

    A hipoteca não implica tradição porque nela se objetiva que o bem fiquei na posse do devedor, para que ele possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Logo, se a posse do bem permanece com o devedor hipotecário, é nula (Erro da Letra B) toda cláusula que proíba o devedor de alienar o bem (Art. 1475). 

     

    Entretanto: a) As partes podem convencionar que a alienação do bem implicará vencimento antecipado do crédito; b) Quando se tratar de hipoteca firmada no SFH (Sistema Financeiro de Habitação), a lei 8004 prevê que não é possível a alienação do bem sem a interveniência do credor (CAIXA). 

     

    - Objeto da Hipoteca (Art. 1473);

     

    1. Imóveis e os acessórios de imóveis conjuntamente com eles;

    2. Dominio direto (Ex. Usufrutuário);

    3. Domínio útil (Ex. Enfiteuse);

    4. Estradas de ferro;

    5. Recursos naturais que se referem o art. 1230 do CC (Jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens);

    6. Navios; (Lei especial)

    7. Aeronaves; (Lei especial)

    8. Direito de uso especial para fins de moradia;

    9. Direito real de uso; (Limitado à duração da concessão) *Erro da Letra E.

    10. Propriedade superficiária; (Limitado à duração da concessão)

     

    Lembrando que o art. 80, II do CC classifica a herança como bem imóvel, contudo não se admite instituição de hipoteca sobre herança. 

    Lembrando que o BEM DE FAMÍLIA LEGAL pode ser dado em hipoteca (Cf. Art. 3º da Lei 8.009 de 1990). 

    Abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel e ainda seus acessórios. Apenas não atinge as pertencas, em respeito ao disposto no art. 94 do CC. *Erro da Letra D.

     

    - Espécies de hipoteca:

     

    1. Convencional (Regra);

    2. Judicial (Art. 495 CPC);

    3. Legal (Art. 1489)

     

    - Perempção;

     

    O CC estabelece prazo máximo e improrrogável de 30 anos para hipoteca (Art. 1485). Mesmo que extinta a hipoteca, a dívida permanece. O credor passa a ser quirografário. 

     

    - Pluralidade de hipotecas;

     

    Art. 1.476 permite a instituição de uma nova hipoteca sobre um bem já hipotecado. Em favor do mesmo ou de outro credor. Admite-se, assim, a instituição de diferentes graus de hipoteca, salvo se o título primário VEDE EXPRESSAMENTE. *Erro da Letra C. 

     

    - Extinção:

     

    1. Pela extinção da obrigação principal;

    2. Pelo perecimento da coisa;

    3. Pela resolução da propriedade;

    4. Pela renúncia do credor;

    5. Pela remição;

    6. Pela arrematação ou adjudicação; 

    7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro.

     

    Lumus!

     

  • A hipoteca é um direito real de garantia, no qual o devedor disponibiliza, como garantia de uma determinada obrigação, um bem imóvel que será gravado em favor do credor, sendo o valor deste bem a garantia da obrigação.  

    Desta forma, é assegurado ao credor o recebimento da dívida com o valor ou renda do bem aplicado. Se a dívida não for paga, é autorizado ao credor que aliene o bem com hipoteca em leilão judicial para pagar a dívida, podendo também ocorrer a adjudicação.  

    Considera-se direito real a partir do registro imobiliário. Enquanto não registradas, as hipotecas são válidas e eficazes como garantia entre as partes, tendo, portanto, alcance real limitado ou meramente obrigacional.

    O artigo 1.475 do Código Civil é expresso ao dizer que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.

    O parágrafo único desse artigo, porém, acrescenta que pode ser convencionado que o crédito hipotecário ter-se-á por vencido, no caso de alienação. Nessa hipótese, o adquirente saberá que, ao adquirir o bem, deverá também liquidar a dívida que onera o imóvel.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;      

    IX - o direito real de uso; 


    Fonte: https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/artigo...

    Após breve síntese acerca do tema proposto, vamos à análise das alternativas.

    A) CORRETA. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.

    Afirmativa correta, de acordo com o que diz a Súmula 308 do STJ, que visa proteger o consumidor, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes. 

    Súmula 308 – “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.”


    B) INCORRETA. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, apenas em favor de outro credor.

    Incorreta. Apesar de não haver transmissão da posse na hipoteca, o credor hipotecário possui o chamado "direito de sequela", ou seja, pode pleitear o bem de quem quer que o mantenha consigo, sendo nula  a cláusula que proibir o proprietário de alienar imóvel hipotecado. 

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.


    C) INCORRETA. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, apenas em favor de outro credor.

    Incorreta, tendo em vista que o Código Civil prevê a possibilidade de um dono do imóvel constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. 

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.


    D) INCORRETA. A hipoteca não abrange acessões ou benfeitorias feitas no imóvel.

    A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, conforme previsão do Código Civil, portanto, alternativa incorreta. 

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.


    E) INCORRETA. Não pode ser objeto de hipoteca o direito real de uso.

    Incorreta, uma vez que o artigo 1.473 do Código Civil prevê o direito real de uso como um objeto de hipoteca. Vejamos:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
    (...) IX - o direito real de uso;   


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.