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a) Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
b) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
c) Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
d) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
e) Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
IX - o direito real de uso;
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GAB: A.
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Apenas apresentando o teor completo do Artigo 1473 do Código Civil Brasileiro.
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Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade superficiária.
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LETRA A: CERTA
Súmula 308, STJ. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
LETRAS B, C, D e E: ERRADAS
Art. 1.473, CC. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
Art. 1.474, CC. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475, CC. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476, CC. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
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Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SFH. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 12, 13 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. HIPOTECA DADA PELA INCORPORADORA EM FAVOR DO BANCO FINANCIADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. ENUNCIADO N.º 308 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a súmula, a dispositivo constitucional ou a qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A hipoteca concedida pela incorporadora em favor do banco financiador é ineficaz em relação ao particular, comprador do imóvel, ante a natureza peculiar das normas do SFH. Precedentes do STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 963.278 – MG – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 03.06.2011)
GABARITO: LETRA A
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Hipoteca é o direito real de garantia sobre bens imóveis (ou considerados imóveis por lei). É um direito real que se constitui pelo registro em Cartório de Imóveis, dispensando a tradição.
A hipoteca não implica tradição porque nela se objetiva que o bem fiquei na posse do devedor, para que ele possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Logo, se a posse do bem permanece com o devedor hipotecário, é nula (Erro da Letra B) toda cláusula que proíba o devedor de alienar o bem (Art. 1475).
Entretanto: a) As partes podem convencionar que a alienação do bem implicará vencimento antecipado do crédito; b) Quando se tratar de hipoteca firmada no SFH (Sistema Financeiro de Habitação), a lei 8004 prevê que não é possível a alienação do bem sem a interveniência do credor (CAIXA).
- Objeto da Hipoteca (Art. 1473);
1. Imóveis e os acessórios de imóveis conjuntamente com eles;
2. Dominio direto (Ex. Usufrutuário);
3. Domínio útil (Ex. Enfiteuse);
4. Estradas de ferro;
5. Recursos naturais que se referem o art. 1230 do CC (Jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens);
6. Navios; (Lei especial)
7. Aeronaves; (Lei especial)
8. Direito de uso especial para fins de moradia;
9. Direito real de uso; (Limitado à duração da concessão) *Erro da Letra E.
10. Propriedade superficiária; (Limitado à duração da concessão)
Lembrando que o art. 80, II do CC classifica a herança como bem imóvel, contudo não se admite instituição de hipoteca sobre herança.
Lembrando que o BEM DE FAMÍLIA LEGAL pode ser dado em hipoteca (Cf. Art. 3º da Lei 8.009 de 1990).
Abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel e ainda seus acessórios. Apenas não atinge as pertencas, em respeito ao disposto no art. 94 do CC. *Erro da Letra D.
- Espécies de hipoteca:
1. Convencional (Regra);
2. Judicial (Art. 495 CPC);
3. Legal (Art. 1489)
- Perempção;
O CC estabelece prazo máximo e improrrogável de 30 anos para hipoteca (Art. 1485). Mesmo que extinta a hipoteca, a dívida permanece. O credor passa a ser quirografário.
- Pluralidade de hipotecas;
Art. 1.476 permite a instituição de uma nova hipoteca sobre um bem já hipotecado. Em favor do mesmo ou de outro credor. Admite-se, assim, a instituição de diferentes graus de hipoteca, salvo se o título primário VEDE EXPRESSAMENTE. *Erro da Letra C.
- Extinção:
1. Pela extinção da obrigação principal;
2. Pelo perecimento da coisa;
3. Pela resolução da propriedade;
4. Pela renúncia do credor;
5. Pela remição;
6. Pela arrematação ou adjudicação;
7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro.
Lumus!
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A hipoteca é um direito real de garantia, no qual o devedor disponibiliza, como garantia de uma determinada obrigação, um bem imóvel que será gravado em favor do credor, sendo o valor deste bem a garantia da obrigação.
Desta forma, é assegurado ao credor o recebimento da dívida com o valor ou renda do bem aplicado. Se a dívida não for paga, é autorizado ao credor que aliene o bem com hipoteca em leilão judicial para pagar a dívida, podendo também ocorrer a adjudicação.
Considera-se direito real a partir do registro imobiliário. Enquanto não registradas, as hipotecas são válidas e eficazes como garantia entre as partes, tendo, portanto, alcance real limitado ou meramente obrigacional.
O artigo 1.475 do Código Civil é expresso ao dizer que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.
O parágrafo único desse artigo, porém, acrescenta que pode ser convencionado que o crédito hipotecário ter-se-á por vencido, no caso de alienação. Nessa hipótese, o adquirente saberá que, ao adquirir o bem, deverá também liquidar a dívida que onera o imóvel.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
Fonte: https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/artigo...
Após breve síntese acerca do tema proposto, vamos à análise das alternativas.
A) CORRETA. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
Afirmativa correta, de acordo com o que diz a Súmula 308 do STJ, que visa proteger o consumidor, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Súmula 308 – “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.”
B) INCORRETA. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, apenas em favor de outro credor.
Incorreta. Apesar de não haver transmissão da posse na hipoteca, o credor hipotecário possui o chamado "direito de sequela", ou seja, pode pleitear o bem de quem quer que o mantenha consigo, sendo nula a cláusula que proibir o proprietário de alienar imóvel hipotecado.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
C) INCORRETA. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, apenas em favor de outro credor.
Incorreta, tendo em vista que o Código Civil prevê a possibilidade de um dono do imóvel constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
D) INCORRETA. A hipoteca não abrange acessões ou benfeitorias feitas no imóvel.
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, conforme previsão do Código Civil, portanto, alternativa incorreta.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
E) INCORRETA. Não pode ser objeto de hipoteca o direito real de uso.
Incorreta, uma vez que o artigo 1.473 do Código Civil prevê o direito real de uso como um objeto de hipoteca. Vejamos:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
(...) IX - o direito real de uso;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.