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B) ERRADA. Cabível, ainda, na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 134, NCPC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
c) ERRADA. Não é citado para oferecer contestação.
Art. 135, NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
d) CORRETA
Art. 134, NCPC.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
E) ERRADA. Cabível agravo de instrumento.
Art. 136, NCPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
OBS: Não encontrei o erro da letra A. Procurei alguns julgados e aparentemento o enunciado da letra A estaria de acordo. Ocorreu alguma mudança nisso com o NCPC? Grata caso alguém possa esclarecer isso.
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A alternativa A não tem problema nenhum, a prova estava ruim mesmo.
A desconsideração necessita (em civil) dos requisitos do artigo 50.
A esse respeito, ver STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Ou ainda o Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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LETRA "A": Acredito que a banca confundiu o redirecionamento da execução fiscal com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no CCB/02 (o NCPC trouxe o referido instituto como uma espécie de intervenção de terceiros). A súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente nos casos em que há a dissolução irregular da empresa.´Nesse sentido: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Contudo, o raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:
1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil: 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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Matou a pau Mateus. A banca confundiu.
No caso do direito tributário, a simples dissolução irregular já permite a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso do direito civil não.
Bons estudos.
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A título de contribuição
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
STJ: a desconsideração da personalidade, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante contraditório diferido e ampla defesa (REsp 1459784/MS, j. 4-8-2015).
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Essa questão merece anulação. A letra A está correta, conforme já esclarecido pelos cólegas anteriormente.
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A questão é passível da anulação. Vejamos a letra "A"
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
Jurisprudência. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Doutrina
Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
OBSERVAÇÃO:
A dissolução ou o encerramento não é, por si só, causa para a desconsideração, porém, se configurado os demais requisitos legais é também. Ok?
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Questão nula! Tanto a alternativa "A" quanto a alternativa "D" estão corretas.
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a. ERRADA. O enunciado pede "A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil". Não pediu doutrina ou jurispudência. pediu a letra da lei.
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De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a letra "a" está correta, mas a questão pediu "de acordo com o novo CPC".
Mas no novo CPC não há essa previsão.
SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).
Alternativa A) De fato, este é o entendimento prevalecente no âmbito do STJ, senão vejamos: "DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014" (Informativo 544, STJ). Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por expressa previsão legal, tem cabimento em qualquer fase do processo, senão vejamos: "Art. 134, caput, CPC/15. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC/15), mas essa manifestação não se confunde com a contestação apresentada em face da petição inicial da ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
Alternativa E) A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), e não por meio de apelação (art. 136, c/c art. 1.015, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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Não lembrava da letra de lei, mas por bom senso não faria sentido um procedimento dito "incidental" se a desconsideração foi pedida na inicial. Também lembrar que:
- Pedido de desconsideração na inicial: não suspende o processo
- Pedido de desconsideração incidental: suspende o processo
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Já marquei a letra "A" de cara..nem li as outras.
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Tem que ter sagacidade para resolver essas questões. O enunciado restringiu o alcance da questão ao que estritamente disposto no CPC. Os comentários dos colegas que defendem a anulação são bem ricos e enriquecedores, mas se o enunciado restringe a pergunta, o candidato tem que restringir o raciocínio também.
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na minha opinião, independente do que tem escrito no enunciado, que a meu ver tbm não está limitando somente a letra da lei, a letra A também está correta, e procurei aqui em alguns sites e livros, a letra A veio de enunciado de direito civil, e mesmo com o novo CPC não mudou....
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questão ridícula, como se na prática fosse possível adotar apenas o que está no NCPC e desconsiderar toda a jurisprudência, segundo a qual a alternativa A também está correta...é triste ter que emburrecer para passar, querem selecionar váde mécuns ambulantes! Contratem o Google!
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Intervenções de terceiro:
REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo): não suspendem o curso do processo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3). na inicial NÃO suspende
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Perfeito o comentário do Matheus Machado. Realmente houve um equívoco da banca examinadora na alternativa "A".
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O erro presente na Alternativa C está no fato de que os sócios não são chamados para CONTESTAR, mas sim para MANIFESTAR-SE.
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Excelentes os comentários do professor. Não fica fazendo argumentações mirabolantes só para chegar ao resultado apresentado pela Banca. O professor agiu bem ao apresentar o conteúdo e chegar a uma conclusão verdadeiramente embasada, de forma independente.
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GABARITO - D
Entre jusrisprudência e letra de lei (o enunciado da questão diz claramente "...no novo Código de Processo Civil,..."), fui na letra da lei (alternativa D).
Mas como foi dito, a alternativa A também está correta, conforme jurisprudência do STJ (DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.. [...] (INFO 544 - STJ)
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Letra C: errada, pois será citado para manifestar-se e não para apresentar contestação
CORRETA LETRA D
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LETRA D CORRETA
NCPC
ART 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Jéssica Oliveira:
sobre a "A":
Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Veja que a regra é para o ENCERRAMENTO, e não para a DISSOLUÇÃO.
Complementando:
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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Em relação à alternativa "a", para Tartuce e farta jurisprudência, é possível a desconsideração com base no encerramento irregular das atividades da PJ. Porém, a doutrina majoritária entende que não (vide enunciado 282 da IV JDC).
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STJ - Informativo 554 - Direito Civil -
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2a Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
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PODRE, PODRE, PODRE, COMO DIZ O PROFESSOR ARENILDO. DEVERIA TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO. LETRAS A E D CORRETAS.
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DE ACORDO COM A MAIS ATUAL JURISPRUDÊNCIA, A / D CORRETAS.
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Pessoal, li os substanciosos comentários dos colegas e, de fato, a letra A encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, em especial ao enunciado nº. 282 da IV Jornada de Direito Civil, porém o comando da questão exige do candidato a respeito do incidente a luz do novo CPC. Nesse passo, não há nenhuma disposição similar ao contido na referida letra no novo código de ritos. Assim, somente o teor da letra D é que esta em perfeita harmonia com a lei adjetiva.
Obs.: Foi a única explicação lógica e cabível para manter a questão!
Abraços a todos
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JÁ VI ESSA QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DISPENSAR INSTAURAÇÃO NA INICIAL UM ZILHÃO DE VEZES
Q787871'
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CPC
a) Correto.
b) Art. 134, "caput".
c) Art. 135, "caput".
d) Art. 134, par. 2
e) Art. 136, "caput" e par. U.
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Um adendo aos comentários realizados: a afirmação contida na alternativa A não está errada e coaduna-se com o entendimento firmado pela jurisprudencia do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)
TODAVIA, em que pese a afirmação ser verdadeira, não está DE ACORDO COM O ENUNCIADO da questão, que diz assim:
"A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que".
Resumindo: a afirmação da alternativa A está de acordo com a jurisprudencia. O CPC não dispoe de regra nesse sentido. Logo, a ÚNICA ALTERNATIVA que está de ACORDO COM O CPC é "D", que reproduz a regra do art. 134, § 2º, daquele diploma.
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LETRA D CORRETA
NCPC
ART 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Já sabia dessa A, sorte que não me atentei muito nela mesmo sabendo que tava certa, pq se não ia marcá-la. Mas de qualquer forma, pra que diabos colocar uma alternativa dessa pra induzir o candidato ao erro??? Agora , já não bastando tudo que presenciamos em questões, temos que nos ligar nas pegadinhas das perguntas! Qual o erro da A? Nenhum! Qual o erro então? a pergunta pediu de acordo com o CPC e não sobre julgados...
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Entendo que alternativa A está ERRADA uma vez que a questão exige a resposta CONFORME O CPC, nesse caso, apenas a alternativa D está de fato correta.
CPC: art. 134, §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - Informativo 554 - Direito Civil - O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2a Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
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LETRA "C" - Não entendo como se contesta em uma ação sem se manifestar....alguém pode me esclarecer esse ponto. O que é "se manisfestar" em uma ação?
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Gabarito - Letra D.
CPC/15
art. 134, §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Pelo que eu entendi, há duas justificativas para considerar a alternativa A como incorreta, apesar de serem razões um pouco frágeis.
1) A questão replica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não seria possível invocar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com base apenas na dissolução ou no encerramento das atividades da empresa, exigindo-se o elemento dolo, aplicando-se assim a teoria maior da Desconsideração. Contudo, essa interpretação deriva de interpretação conjunta com o Código Civil, não havendo elementos suficientes para presumir isso conforme o CPC/15. Por isso, se o CPC é mudo quanto a questão, então consideraria-se suficiente para invocar a desconsideração a dissolução ou encerramento.
2) Devemos lembrar que a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica se aplica apenas nos processos civis, como questões empresariais e reparo de danos individuais. Nos sistemas coletivo e trabalhista de processo, que ambos aplicam subsidiariamente o CPC quando a legislação processual específica não dizer sobre, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige apenas o ato, sem precisar analisar se houve dolo fraudulento do sócio ou empresário. Assim, não seria possível fazer a afirmação brande que o fechamento, por si só, não causaria a desconsideração pois está ignorando esses dois sistemas.
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A alternativa A está errada pq o enunciado não pede jurisprudencia mas sim o que está de acordo com o atual CPC. Caso o enunciado tivesse sido redigido de outra forma talvez a alternativa A estaria correta já que não tem nada de errado com ela, só não se compatibiliza com o enunciado.
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A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A instauração do incidente é dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.