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ID
2312332
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA 
    Art. 311.
     A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    B) ERRADA. Cabível em ações declaratórias. 
     


    C) ERRADA. Pode ser concedida liminarmente. 
    Art. 294.
     A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300.  

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    D) ERRADA
    Art. 311.
     A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    E) CORRETA

     

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21380132320158260000 SP 2138013-23.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 17/09/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO ATINGE A MEDIDA DE URGÊNCIA NESTA RESGUARDADA. EXEGESE DO ARTIGO 520 C.C. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. A despeito das discussões acerca do entendimento do artigo 520 , inciso VII do Código de Processo Civil , prevalece que a tutela antecipada concedida na sentença não fica com seus efeitos suspensos diante da interposição de recurso de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido.

  • GABARITO: E.

     

    A) ERRADA.  mais hipóteses para a concessão da tutela de evidência, e não "somente" aquela descrita na alternativa (art. 311 do CPC/2015).

     

    B) ERRADA. O CPC/2015 não traz essa restrição.

     

    C) ERRADA. Há possibilidade de deferimento liminar e a exigência de caução é faculdade do magistrado  (art. 300, §1º e §2º, do CPC/2015).

     

    D) ERRADA. A concessão da tutela de evidência prescinde da prova da urgência (art. 311, caput, do CPC/2015).

     

    E) CORRETA. "Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • Tive dificuldade em marcar a letra E por me parecer que a sentença poderia conceder tutela antecipada, mas não provisória (veja que os comentários dos colegas referem-se à possibilidade de tutela antecipada, e não provisória).

     

    Porém, acabo de ler um dispositivo do NCPC que me parece confirmar a letra E:

     

    Art. 1.012, § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação

     

  • Fabio Gondim, não entendi sua dúvida.

     

    A tutela antecipada é uma espécie do gênero tutela provisória.

    Se você diz que cabe tutela antecipada na sentença, então cabe tutela provisória na sentença. Uma está contida na outra.

  • Felippe, minha dúvida era a seguinte: a sentença que concede antecipação de tutela a concede em caráter definitivo, e não provisório. Ela não depende de decisão posterior para confirmar a antecipação de tutela que acaba de conceder. Daí seu caráter definitivo. Só pode ser alterada por recurso.

     

    É certo que as disposições sobre tutela provisória do NCPC a dividem em antecipada (satisfativa) e cautelar, mas isso não quer dizer que a tutela definitiva, concedida em sentença, também não possa ser antecipada (como o é, muitas vezes, se preenchidos os requisitos para tanto).

     

    Apesar dos dispositivos do NCPC que eu transcrevi no comentário anterior (arts. 1.012, par. 1o, e 1.013, par. 5o), sinceramente não vejo como a sentença, como pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, par. 1o), poderia conceder uma tutela de forma provisória, e não definitiva, se depois dela não haverá (na primeira instância) mais possibilidade de sua modificação ou de nova decisão sobre o mérito do processo.

  • A tutela provisória pode ser requerida a qualquer momento, de forma antecedente ou incidental. Isso inclui a sentença e, inclusive, depois da interposição de recurso. Nesse último caso, a tutela provisória será requerida ao órgão ad quem. 

  • Fábio, entendi.

     

    Mas a questão não está utilizando o termo "provisória" no sentido de ser temporária (diverso de definitivo).

     

    O termo foi utilizado no sentido de tutela provisória, previsto no título do CPC.

     

    Veja: LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

  • Pois é Felippe, acho que você tem razão. Valeu!

  • Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445)"

  • Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • Fábio Gondim, acho que o sr está confundindo as terminologias. Também me confundo. O professor Didier explica mto bem neste vídeo. Vale muito a pena assistir: https://www.youtube.com/watch?v=Y-BSatKLres

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) De início, cumpre notar que para que seja concedida a tutela da evidência, quando houver tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em sede de súmula vinculante, não é necessário que a questão tratada nos autos seja unicamente de direito, mas, apenas, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente. Ademais, esta não seria a única hipótese em que a tutela da evidência poderia ser concedida (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a tutela de urgência pode ser requerida em qualquer tipo de demanda, bastando que seja demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O que a lei processual afirma é que ao juiz é dada a possibilidade de exigir caução para a concessão da tutela de urgência, e não para qualquer dos tipos de tutela provisória. Ademais, além de a caução não ser necessariamente imposta, a lei processual admite que a tutela provisória seja concedida tanto liminarmente quanto após a citação do réu (art. 300, §1º e §2º, c/c art. 311, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não da tutela da evidência (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual admite que a tutela provisória seja concedida em qualquer fase do processo, até mesmo na sentença. Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • 1.            O Novo CPC estabelece o gênero: TUTELA PROVISÓRIA. E essa tutela provisória pode ser: i. tutela satisfativa; ii. tutela cautelar.

    2.            Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental – NÃO EXISTE TUTELA ANTECEDENTE DE EVIDÊNCIA (só tem sentido pedir antecedentemente se tiver urgência). Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    3.            Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada – como a decisão que concede tutela provisória é recorrível, se não houver recurso, há preclusão. Dessa forma, ela pode ser revogada ou modificada por fatos supervenientes. E o juiz não pode revogar de ofício, salvo quando for julgar a causa, que é uma consequência natural caso o juiz julgue diferente.

    4.            NÃO HÁ PREVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE OFÍCIO NO NOVO CPC. A tutela provisória é sempre a requerimento. Isso é muito importante exatamente pelo regime da responsabilidade objetiva: o juiz não pode dar de ofício porque isso implica na responsabilização objetiva do requerente.

    5.            Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: i. a sentença lhe for desfavorável; ii. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; iii. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; iv. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. ü Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    6.            Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (novidade! Previsão de justificação prévia de maneira genérica, para qualquer situação – antes era prevista apenas em alguns casos, como por exemplo nas possessórias).

    7.            Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela satisfativa antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Art. 304, § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto – concedida a medida, se o réu não recorrer, o processo é extinto e a decisão se permanece, se torna estável.

  • Vlws Fernanda motta

     

  •  a) ERRADA  ART. 311 A tutela da evidência será concedida quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. LOGO A PERGUNTA A tutela de evidência somente será cabível quando a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.está incorreta pois existem vários casos e não somentes esses. 

     b) ERRADA  Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é admissível somente em demanda condenatória e constitutiva.

     c) ERRADA art 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; Art. 329.  O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; A tutela provisória depende de caução e não pode ser deferida antes da citação do réu.

     d) ERRADA Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.  A tutela de evidência será concedida pelo juiz quando houver demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e ficar caracterizado o abuso de direito de defesa.

     e) CORRETO Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O entendimento predominante é que cabe a concessão de tutela provisória a qualquer momento, inclusive na sentença.

  • De acordo com Daniel amorim:

    "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença".

  • -
    GAB: E

    acredito que um dos raciocínios é que, como após a sentença ainda há recursos e possível execução
    ( diga-se de passagem, por vezes, demoram meses/anos para resolver), é interessante que haja essa
    possibilidade de tutela a qualquer tempo!

     

  • Achei estranho a a afirmativa conter "entendimento predominante", sendo que o próprio CPC afirma que caberá tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, em carater antecedente ou incidental. Não se trata de "entendimento dominante", mas sim do que está na lei. -.-'

    ...mas OK!

  • Fernandinha,

     

    Não interpreto da mesma forma. O próprio CPC diz que é possível buscar o cumprimento de sentença mesmo que haja recurso interposto.

     

    A não ser que seja o caso de Apelação, que é o único recurso cuja regra prevê efeitos suspensivos, ou nos casos do juiz conceder efeitos suspensivos a um outro recurso eventualmente interposto.

     

    No entanto, ainda acho estranha a ideia da possibilidade de tutela provisória na sentença em virtude de recurso. No caso da apelação, por exemplo, conceder a tutela provisória pra garantir o cumprimento da sentença enquanto o recurso é analisado seria excetuar a regra fora dos casos previstos na lei, o que me parece incabível.

  • O pessoal procura pelo em ovo, sai dessa!!

  •  

    E) CORRETA. "Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • O juiz poderá conceder a tutela provisória na sentença para afastar o efeito suspensivo do recurso de apelação e dar ao recorrente o direito de iniciar a fase de cumprimento provisório de sentença.

  • A tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença modula os efeitos dos eventuais recursos interposto pela parte, sendo que não terão efeito suspensivo.