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a) Convenção de arbitragem - INCORRETA.
b) Incompetência relativa - INCORRETA.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
X - convenção de arbitragem;
(...)
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
c) Correção monetária - CORRETA.
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida
d) Honorários advocatícios - INCORRETA.
Não achei nada a respeito.
e) Abusividade de cláusulas em contratos bancários - INCORRETA.
Súmula 381, STJ : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
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O erro da LETRA D não estaria na questão do momento?
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
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Art. 322, § 1o, NCPC - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Isso quer dizer que, indepentende de pedido da parte, o juiz irá considerar como componente do pedido principal os juros legais, correção monetária, ônus sucumbenciais e honorários. Isso não fere o princípio do livre convencimento motivado, vez que a matéria tem expressa previsão legal. O juiz, nesse caso, apenas aplica a lei ao caso concreto.
letra c
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GABARITO: C.
A) ERRADA. "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." (Art. 337, §5º, do CPC/2015).
B) ERRADA. Vide item anterior.
C) CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).
D) ERRADA. "Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ, REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015).
E) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).
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Ao meu ver, o item C (correção monetária) é o único correto porque a correção monetária pode ser incluída na liquidação da sentença, AINDA QUE A SENTENÇA SEJA OMISSA sobre o assunto. Quer dizer: mesmo que o juiz não se manifeste sobre a correção monetária, ela constará da liquidação. Em outras palavras: faltou a motivação do juiz sobre a correção monetária, e mesmo assim a parte vencida terá que pagar.
Não é o que ocorre com os honorários advocatícios. Esta é hipótese de pedido implícito, mas que não pode ser liquidado no caso de a sentença ser omissa sobre ele.
Atenção!! São duas situações diferentes, vejam:
1) o juiz poder decidir sobre assunto que a parte não suscitou. (PEDIDOS IMPLÍCITOS do art. 322, §1º, NCPC: juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive honorários).
2) a parte ser condenada por assunto sobre o qual o juiz não se manifestou expressamente na sentença. (juros moratórios e correção monetária)
"É possível que uma sentença omissa quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios transite em julgado. Existem tradicionais "pedidos implícitos" que na realidade são mais do que isso, porque além de representarem tutela que pode ser concedida mesmo sem pedido, são concedidos mesmo que não haja uma expressa condenação na sentença transitada em julgado. Assim ocorre com os juros moratórios (S. 254/STF*) e a correção monetária (Informativo 445/STJ, REsp 1.112.524/DF**) nas condenações de pagar quantia certa. Não é, entretanto, o que ocorre com os honorários advocatícios.
"Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a parte sucumbente não estarpa implicitamente condenada a pagar qualquer quantia, daí porque é acertado o entendimento de não ser possível nesse caso a execução da decisão. [...] Pelo exposto, deve ser saudada com entusiasmo a previsão contida no §18 do art. 85 do NCPC: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." (Daniel Amorim Assumpção)
* Súmula 254/STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
** Informativo 445/STJ, REsp 1.112.524/DF: "[...] Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita, mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exequenda não tenha fixado critério específico de atualização ou, ainda, quando não vedada expressamente a sua inclusão"
Bons estudos!
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Apenas como complemento, se houver o trânsito em julgado da sentença omissa quanto aos honorários advocatícios, deve-se aplicar o art. 85, § 18: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
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De início, cumpre registrar que a questão busca fazer referência ao princípio da correlação - entre o pedido e a sentença - e não ao princípio do livre convencimento motivado. Isto posto, exige-se do candidato a identificação, dentre as alternativas, de uma matéria que seja considerada, pela lei processual, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz.
Alternativas A e B) Por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dependendo a manifestação dele de requerimento da parte (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativas incorretas.
Alternativa C) A correção monetária, de fato, corresponde a uma decorrência da condenação na obrigação de pagar quantia, razão pela qual qualquer juiz ou tribunal, de ofício e a qualquer tempo, poderá determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente. Afirmativa correta.
Alternativa D) Em que pese o fato dos honorários advocatícios serem considerados um pedido implícito, podendo o juiz condenar a parte vencida em seu pagamento ainda que não haja pedido expresso nos autos (art. 322, §1º, CPC/15), caso o juiz seja omisso em relação a eles na sentença, a fixação do valor devido não poderá ocorrer em fase de execução ou de recurso, devendo o advogado ajuizar uma ação autônoma a fim de recebê-los. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe a súmula 381, do STJ, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Afirmativa incorreta.
Resposta: C
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Apenas para esclarecer acerca do posicionamento da banca em relação ao princípio do livre convencimento motivado. A atual sistemática adotada pela novel legislação processual civil adora o "convencimento motivado", e não mais o "livre" convencimento motivado. Vejamos a redação do art. 371 do CPC:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Vê-se que não há mais o advérbio "livre" depois do substantivo prova. A apreciação da prova não é livre, pois há uma série de restrições que o juiz deve observar. A prova não é tarifada, a análise das provas tem limites. O juiz não pode analisar as provas, por exemplo, sob um ponto de vista religioso ou contra as máximas da experiência. Não pode valorar a prova que não foi objeto de contraditório. Não há liberdade de o juiz fazer o que quiser, o convencimento é controlado. Há uma exclusão proposital e muito simbólica. Não se fala mais em livre convencimento motivado. Agora é convencimento motivado.
Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.
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Sei que os colegas já explicaram porque o gabarito é a letra C, mas creio que o gabarito possa ser extraido do NCPC, sem necessidade de recorrer a súmulas e jurisprudência, e é um artigo que cai no TJ-SP. Se eu estiver equivocado na minha interpretação, me corrijam:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
O artigo poderia ser mais claro, mas lendo de outra forma, o juiz definirá de oficio em sua decisão, entre outras coisas, a correção monetária, ainda que não esteja contido no pedido genérico.
EDIT
Ah merda, a Tata S já tinha comentado esse artigo. O comentário dela que deveria ser o primeiro nos mais úteis porque respondeu o gabarito pelo NCPC. Mas vou deixar o meu comentário também porque tento esclarecer o artigo.
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O advogado só se ferra. Letra D errada.
Bons estudos.
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Correção monetária e juros não precisam de pedidos expressos.
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A correção monetária já foi submetida a sistemática do Resp Repetitivo, sendo a conclusão sistematizada no seguinte Tema:
Tema 235 - A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
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A) ERRADA. "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." (Art. 337, §5º, do CPC/2015).
B) ERRADA. A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO PODE SER ALEGADA APÓS A CONTESTAÇÃO.
C) CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).
D) ERRADA. " Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
E) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).
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Comentários do professor Francisco Saint Clair Neto ....
Pedido certo “e” determina do. A regra é que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 c/c o art. 324). As exceções ao pedido determinado estão no § 1º do art. 324. Certa é a qualidade do pedido expresso, pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido (oposto ao que se entende por pedido implícito). Determinado é o pedido cuja extensão é delimitada, isto é, sabe-se determinar no que consiste e em quanto consiste o pedido (é o oposto do pedido genérico). Pedidos implícitos. Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, ainda que não tenham sido expressamente requeridos pela parte. Esse já era o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência,apesar de não existir previsão expressa no CPC/1973.
Do mesmo modo, se a ação tiver por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido independentemente de requerimento do autor (art. 323). É o que ocorre, por exemplo, nas ações de alimentos, cujas prestações podem se vencer no decorrer da ação e, nessa hipótese, não precisarão ser pleiteadas pelo autor para que sejam incluídas em eventual condenação. Interpretação do pedido. O pedido, segundo o § 2º, deve ser interpretado levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Não há mais a regra segundo a qual os pedidos devem ser interpretados restritivamente.A ausência, contudo, não significa afronta ao princípio da correlação entre a sentença e o pedido, porquanto os limites de cognição do magistrado continuam expostos nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. A regra expressa no § 2º se coaduna com a visão instrumentalista do processo. Nesse sentido, a mera ausência ou imprecisão terminológica dos pedidos não impede o julgamento de todas as questões discutidas.
A questão dos honorários advocatícios deixou dúvida na questão. A Jurisprudência deve ter sido utilizada de fundamento.
Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ, REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015).
Gabarito: C
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Vale lembrar que, de acordo com o STJ, a correção monetária, assim como os juros moratórios, são considerados implícitos até na condenação. Ou seja, mesmo se o juiz não condenar o réu nesses dois pontos, a parte vencedora pode pleiteá-los normalmente na execução.
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Há requintes de crueldade nesta questão!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Muito bem bolada!
Parabéns para a banca examinadora!
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Errei porque desconhecia a súmula 381 STJ, que, a propósito, chega a dar náuseas.
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Há um erro no enunciado da questão: não se fala mais em LIVRE convencimento. O juiz não é livre coisa alguma para decidir, pois o mesmo deve fundamentar as suas decisões a partir dos autos. O NCPC traz essa ideia.
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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Gabarito: C
CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).
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Essa questão é o exemplo real do que é a mistura do mau com o atraso e com pitada de psicopatia... Kkkkkkk
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Aquela velha história do examinador querer que usemos o bom senso, porém...
Súmula 381, STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
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Complementando o comentário do colega Alberto Siqueira...
Há um raciocinio por trás da jurisprudência do SRJ citada:
Embora, Compreendam-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, ainda que não tenham sido expressamente requeridos pela parte, o mesmo não se pode dizer quanto aos pedidos implicitamente compreendidos na condenação.
Os juros legais e a correção monetária podem ser calculados e incluídos na fase de execução, ainda que não haja nem pedido nem condenação expressos, pois são fixados pela lei e bastam simples cálculos aritméticos para se chegar ao seu valor exato.
Já os honorários, caso não expressamente incluídos na condenação, não podem ser executados, pois há a necessidade de prévia fixação do seu valor (quantum debeatur), que será em regra entre 10 e 20% do valor da condenação
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Caros colegas, a título de complementação dos estudos a correção monetária também é considerada pedido implícito pela doutrina:
"A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do art. 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC);
(c) correção monetária (art. 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC);
(e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios."
http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201102122328550.s453.pdf
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EXTRA = FORA DO QUE FOI PEDIDO
ULTRA = ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO
CITRA (AQUÉM) = AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO
EXCEÇÕES ao princípio da congruência:
↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)
↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, prescrição, competência absoluta)
"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).
Honorários NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO
↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).
↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).
↪ Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.
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Alternativas A e B) Por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dependendo a manifestação dele de requerimento da parte (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativas incorretas.
Alternativa C) A correção monetária, de fato, corresponde a uma decorrência da condenação na obrigação de pagar quantia, razão pela qual qualquer juiz ou tribunal, de ofício e a qualquer tempo, poderá determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente. Afirmativa correta.
Alternativa D) Em que pese o fato dos honorários advocatícios serem considerados um pedido implícito, podendo o juiz condenar a parte vencida em seu pagamento ainda que não haja pedido expresso nos autos (art. 322, §1º, CPC/15), caso o juiz seja omisso em relação a eles na sentença, a fixação do valor devido não poderá ocorrer em fase de execução ou de recurso, devendo o advogado ajuizar uma ação autônoma a fim de recebê-los. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe a súmula 381, do STJ, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Afirmativa incorreta.
Resposta: C (Questões de Concurso)
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GABARITO: C
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. (AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29844/qual-o-entendimento-do-stj-sobre-a-relacao-entre-os-juros-de-mora-correcao-monetaria-e-o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus