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Resposta - letra A
Art. 149. §2, I CF/88
Art. 149. Compete eclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atução nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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§2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o "caput" deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
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Complementando...
Resposta: "A"
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (letra A - gabarito)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (letra B, erra ao dizer "não")
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Letra D, erra ao dizer "não")
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (letra E, errou ao trocar a base pela da alíquota ad valorem)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (letra C, erra ao dizer que é vedada a cobrança na fatura do consumo de energia elétrica)
Bons estudos.
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cIde Incide sobre Importação
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GABARITO: LETRA A
Art. 149, Constituição Federal. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (LETRA A)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (LETRA B)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (LETRA D)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (LETRA E)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (LETRA C)
Justificativa:
"Inspirado na máxima segundo a qual não se devem exportar tributos, mas sim mercadorias e serviços, o legislador constituinte derivado, por intermédio da EC 33/2001, estabeleceu no § 2º, inciso I do art. 149, CF que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".
(Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 88)
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A) CERTO – Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
B) ERRADO – Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
C) ERRADO – Art. 149-A (trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
D) ERRADO - Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
E) ERRADO - Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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Complementando os estudos:
Considera-se alíquota específica, também conhecida como AD REM (isto é, que incide sobre a coisa), aquela que incide sobre uma base de cálculo não expressa em moeda, mas em uma unidade de medida indicada na Tarifa (Ex.: peso – uma grama, um quilo, uma tonelada -; quantidade – R$10,00 por unidade, dúzia, milheiro)
Considera-se alíquota “ad valorem” uma percentagem a ser calculada sobre determinado valor, que se traduz por base de cálculo. Salvo raríssimas exceções, o imposto de importação é calculado por alíquota “ad valorem”.
Considera-se alíquota mista a que prevê a aplicação de uma alíquota “ad valorem”e uma alíquota específica (ad rem), aplicadas cumulativamente. Cigarros e automóveis tiveram alíquotas mistas.
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A) CERTO – Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
B) ERRADO – Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
C) ERRADO – Art. 149-A (trata da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
D) ERRADO - Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
E) ERRADO - Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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Gabarito: A
Para complementar:
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Imunidade. Artigo 149, § 2º, I, da CF/88. Não abrangência da CSLL e da CPMF. Atualização monetária e compensação de créditos tributários. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal já assentou que a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação de que trata o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, não abrange a CSLL nem a CPMF. 3. As questões referentes à atualização e à compensação administrativa dos créditos, sem qualquer limitação, pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, atingindo apenas de maneira reflexa a Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (RE 579961 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO (INCISO I DO § 2º DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LÚCRO LÍQUIDO – CSLL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 474.132, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 564.413, da relatoria do ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que a imunidade constante do inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988 não abrange a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. 2. Nos termos da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no ‘leading case’ - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, não haja transitado em julgado” (RE 408.167-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello). 3. Agravo regimental desprovido. (RE 529583 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
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Conforme prevê o §2º do artigo 149 em seu inciso II, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Portanto, item “A” é a resposta da questão.
Quanto aos outros itens:
b) Segundo o art. 149, §2º, II, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços”.
c) são dois erros na questão: (1) Cosip é uma espécie de contribuição que não se confunde com as contribuições sociais nem com a Cide; e (2) é facultada a cobrança da Cosip “na fatura de consumo de energia elétrica”, conforme parágrafo único do artigo 149-A.
d) a Constituição, em seu artigo 149, §3º, prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas.
e) as alíquotas que tem “por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro” são as ad valorem.
GABARITO: A
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Conforme prevê o §2º do artigo 149 em seu inciso II, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Portanto, item “A” é a resposta da questão.
Quanto aos outros itens:
b) Segundo o art. 149, §2º, II, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços”.
c) são dois erros na questão: (1) Cosip é uma espécie de contribuição que não se confunde com as contribuições sociais nem com a Cide; e (2) é facultada a cobrança da Cosip “na fatura de consumo de energia elétrica”, conforme parágrafo único do artigo 149-A.
d) a Constituição, em seu artigo 149, §3º, prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas.
e) as alíquotas que tem “por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro” são as ad valorem.
GABARITO: A
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João Pedro da Silva Rio Lima
RESPOSTA: A
Encontramos a resposta na CF:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (LETRA A - resposta)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Letra B)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Letra D)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Letra E)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Letra C)
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Gabarito: A ✔
Alternativa A: Exato, conforme previsto no art. 149, § 2.º, I, CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Alternativa correta.
Alternativa B: As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, nos termos do art. 149, § 2.º, II, CF. Alternativa incorreta.
Alternativa C: É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Art. 149-A, parágrafo único. Alternativa incorreta.
Alternativa D: Conforme previsto no Art. 149, § 2º, III, CF, as alíquotas poderão ser ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Alternativa incorreta.
Bons estudos!
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