SóProvas


ID
2312356
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal do Brasil, no seu capítulo II – Das Finanças Públicas -, a lei complementar disporá sobre

Alternativas
Comentários
  • Hã?

     

    A resposta está na pergunta?

    Dá até medo de responder uma questão assim.

  • Gabarito "a"

    CF- Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • kkk essa foi foda

  • Alô, galera. Vamos curtir o que é mais útil - ganhe tempo.

  • CAPÍTULO II
    DAS FINANÇAS PÚBLICAS
    Seção I
    NORMAS GERAIS

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • é só lembrar que: PPA, LDO e LOA = leis ordinárias

    bons estudos!

  • Que taltologia rs

  • Vamos de mnemônico?

     

    FIDI COCÔ E FIO

     

    FInanças públicas;

    vida pública externa e interna (Adm. D e I);

    COncessão de garantias;

    COmpatibilização das funções das instituições oficiais de crédito;

    Emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    FIscalização financeira da AD e I;

    Operação de câmbio de órgãos e entidades dos 4 cavaleiros do apocalipse: U, E, DF, M.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Bons estudos!

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas; (A)

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual; (B)

    II - as diretrizes orçamentárias; (C)

    III - os orçamentos anuais.(D)

     

    Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (E)

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

            I -  finanças públicas;

            II -  dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

            III -  concessão de garantias pelas entidades públicas;

            IV -  emissão e resgate de títulos da dívida pública;

            V -  fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

            VI -  operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            VII -  compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • "Qual a cor do cavalo branco de Napoleão?"

  • é tão obvia que a gente fica com medo de ter errado 

  • Ah vá!?

  • A CF88 afetou a regulamentação das normas gerais em finanças e orçamentos à reserva de Lei Complementar.

    Em que a pese a CF67 não contemplar a LC como espécie normativa, a Lei 4.320/1964 foi recepcionada pela CF88 como Lei Complementar.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    FONTE: CF 1988

  • Para responder essa questão, você só precisava saber o começo do artigo 163, da CF/88, olha

    só:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    Já está no primeiro inciso. E já está na alternativa A. Eis o nosso gabarito.

    Agora, perceba como a banca se utilizou da mesma pegadinha já utilizada em questões

    anteriores:

    O PPA, LDO e LOA são todos lei ordinárias! Agora, a lei complementar é que irá dispor sobre a

    elaboração e a organização do PPA, LDO e LOA. Observe (CF/88):

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização

    do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    E o orçamento fiscal (alternativa E) realmente está compreendido na LOA, confira (CF/88):

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

    administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    Gabarito: A

  • Ainda bem que eu acertei.

  • A presente questão versa sobre o assunto de Finanças Públicas, contidos nos art. 163 a 169 da Constituição Federal, devendo o candidato ter conhecimento da letra da lei.


    A) CERTO. Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;


    B) ERRADO. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual


    C) ERRADO. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    II - as diretrizes orçamentárias;


    D) ERRADO. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    III - os orçamentos anuais.

    E) ERRADO. Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (E)


    Resposta: A

  • Gab a!! - atualizado.

    CAPÍTULO II

    DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    SEÇÃO I

    NORMAS GERAIS

      Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização das instituições financeiras;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;             

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:     

    a) indicadores de sua apuração;      

    b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;      

    c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;      

    d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;      

    e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.    

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.