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Hã?
A resposta está na pergunta?
Dá até medo de responder uma questão assim.
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Gabarito "a"
CF- Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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kkk essa foi foda
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Alô, galera. Vamos curtir o que é mais útil - ganhe tempo.
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CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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é só lembrar que: PPA, LDO e LOA = leis ordinárias
bons estudos!
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Que taltologia rs
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Vamos de mnemônico?
FIDI COCÔ E FIO
FInanças públicas;
DÍvida pública externa e interna (Adm. D e I);
COncessão de garantias;
COmpatibilização das funções das instituições oficiais de crédito;
Emissão e resgate de títulos da dívida pública;
FIscalização financeira da AD e I;
Operação de câmbio de órgãos e entidades dos 4 cavaleiros do apocalipse: U, E, DF, M.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas; (A)
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; (B)
II - as diretrizes orçamentárias; (C)
III - os orçamentos anuais.(D)
Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (E)
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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"Qual a cor do cavalo branco de Napoleão?"
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é tão obvia que a gente fica com medo de ter errado
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Ah vá!?
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A CF88 afetou a regulamentação das normas gerais em finanças e orçamentos à reserva de Lei Complementar.
Em que a pese a CF67 não contemplar a LC como espécie normativa, a Lei 4.320/1964 foi recepcionada pela CF88 como Lei Complementar.
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GABARITO: LETRA A
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
FONTE: CF 1988
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Para responder essa questão, você só precisava saber o começo do artigo 163, da CF/88, olha
só:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
Já está no primeiro inciso. E já está na alternativa A. Eis o nosso gabarito.
Agora, perceba como a banca se utilizou da mesma pegadinha já utilizada em questões
anteriores:
O PPA, LDO e LOA são todos lei ordinárias! Agora, a lei complementar é que irá dispor sobre a
elaboração e a organização do PPA, LDO e LOA. Observe (CF/88):
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
E o orçamento fiscal (alternativa E) realmente está compreendido na LOA, confira (CF/88):
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Gabarito: A
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Ainda bem que eu acertei.
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A presente questão versa sobre o assunto de Finanças
Públicas, contidos nos art. 163 a 169 da Constituição Federal, devendo o
candidato ter conhecimento da letra da lei.
A) CERTO. Art. 163.
Lei complementar disporá sobre:
I -
finanças públicas;
B) ERRADO. Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o
plano plurianual
C) ERRADO. Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as
diretrizes orçamentárias;
D) ERRADO. Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os
orçamentos anuais.
E) ERRADO. Art.
165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; (E)
Resposta: A
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Gab a!! - atualizado.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.