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ID
2312371
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na terceirização, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços em relação às obrigações trabalhistas da empresa contratada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    Gabarito 

    Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Ementa: ANALISTA DE SISTEMAS. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESAS INTERPOSTAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, BENEFICIADA DIRETAMENTE PELA MÃO DE OBRA. DEVIDAS HORAS EXTRAS CONSIDERADA A REDUÇÃO DA JORNADA DO ART. 224 DA CLT. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 55 E 239 DO C. TST. Os serviços de processamento de dados eram prestados em favor do Banco Votorantim, pertencente ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada. Portanto, caracterizada a hipótese de que tratam as Súmulas 55 e 239 do C. TST.

  • Gabarito C.

    Súmula 331 do TST:

    IV ‐ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Essa é a regra nos casos de terceirização.

    Como na questão não consta qual o tipo de relação existente entre a tomadora de serviços e a empresa contratada, entende-se pelas alternativas que a única resposta possível seja a letra C, visto que é uma disposição expressa na CLT, art. 2º, §2º. Portanto, a informação sobre terceirização no início da questão não tem interferência sobre a resposta.

  • Bem confusa essa questão.

  • De acordo com a Súmula 331, TST, a alternativa certa não seria "a"?

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

  • Questão super confusa:

    Na terceirização, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços em relação às obrigações trabalhistas da empresa contratada.

    c) é solidária quando as empresas integram o mesmo grupo econômico.

     

    O que são obrigações trabalhistas da empresa contratada: obrigações com os seus funcionários (os "temporários").

    Se existe responsabilidade solidária, não existe contratação de outra empresa e sim grupo econômico.

  • Pessoal..

    lembrem..

     

    A responsabilidade de empresas do mesmo grupo é solidária na área trabalhista. Se a tomadora e a prestadora fazem parte do mesmo grupo (ou seja, uma só pessoa), ENTRE elas, a responsabilidade é solidária!

    Se pessoas diferentes, ai sim, subsidiária.

  • Embora a lei 6.019 , que regulamenta tanto o trabalho temporário quanto o terceirizado ,disponha sobre a responsabilidade subsidiária da contratante, no caso de grupo econômico a responsabilidade será solidária,consoante dispõe a nova clt:

     

    § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • é bom dá uma boa lida nessa lei, porque ela teve inúmeros dispositivos alterados na Reforma trabalhista

  • Na terceirização, a regra é a responsabilidade subsidiária. 

  • Engraçado, a terceirização lícita não gera vínculo de emprego. Para ser responsabilidade solidária, só se o examinador estiver falando de responsabilidade civil.

  • Exato na terceirização a regra é subsidiária 

    quando não houver terceirização e se tratar de conglomerado, grupo econômico sobre mesma direção a rega é solidária 

  • Na verdade, Pri BL, essa responsabilidade solidária decorre da CLT. Apenas observe que o edital foi publicado antes da reforma.

  • Pelo que entendi da questão, o questionamento é o seguinte: 

     

    Se as empresas envolvidas são grupo econômico, então se aplica o art. 2º, § 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

     

    De outro lado, não sendo grupo econômico, mas meramente tomadora e contratante do serviço, daí se aplica o Art. 5º- A, da Lei 6019/74, §5º: 

     

    "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

  • Na verdade a questão ficou confusa, para não dizer mal elaborada:

    Primeiramente o examinador aborda no enunciado a questão da responsabilidade da empresa tomadora dos serviços em relação às obrigações trabalhistas da empresa contratada na terceirização, que tranquilamente é subsidiária, Conforme Art. 5º- A, da Lei 6019/74, §5º conforme já explicitado pelo colega Samuel. 

    Mas quando parte para as respostas, o examinador quer saber na verdade qual o tipo de responsabilidade da empresa que integra grupo econômico frente à responsabilidade subsidiária da então tomadora dos serviços.

    Confuso, porém correto. LETRA C

     

  • Questão bem confusa, mas deu pra entender o que a questão queria. No caso a questão pergunta a cerca da responsabilidade de empresa prestadora de serviços e tomdora que compõem o mesmo grupo econômico. Como agora a definição de Grupo econômico não exige subordinação, mas tão somente compartilhamento de interesses, os grupos econômicos por coordenação, a responsabilidade solidária é mais onerosa que a subsidiária, ela acaba prevalecendo sobre a responsabilidade subsidiária, ou seja, se o cara tinha vínculo com uma empresa prestadora de serviços que também compunha o mesmo Grupo Econômico da tomadora, pode exigir os créditos trabalhistas de qualquer uma das duas.

  • O tipo da questão mal elaborada e tendenciosa a derrubar geralmente os candidatos com melhor preparo.
    O candidato vê "ETT" e depois "SUBSIDIÁRIA", já ativa o gatilho mental e comemora igual ao Ceifador no gol que achou ter feito contra o Vasco esse ano..rsss

    Depois vem a decepção.

  • É Matheus, "esse cara sou eu".

     

  • Empresa do mesmo grupo econômico podem contratar entre si, sob a forma de terceirização de serviços?


    A contratante (ou empresa tomadora) é a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que celebra contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços (art. 3º, IN 3/97). Tem como características: (a) a contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas (art. 3º, § 1º); (b) a contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros (art. 3º, § 2º); (c) em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado à sua disposição de acordo com o disposto no art. 2º da CLT (art. 3º, § 3º); (d) o contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos (art. 3º, § 4º).


    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/08/terceirizacao-o-direito-trabalho-e-lei-13-429171/

  • Quanto à terceirização, lembrar que no julgamento da ADPF 324 o STF firmou o entendimento majoritário de que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”  (Ata publicada no DJe de 31.08.2018).