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GABARITO LETRA D
Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
A) Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016)
B) a lei nada fala sobre atividades perigosas
C) Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
E) S. 244 do TST:
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (“Teoria da Responsabilidade Objetiva do Empregador”).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.
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ESTABILIDADE E DIREITOS GESTANTE
- pode ser tanto no contrato por prazo determinado quanto indeterminado
- pode estar ou não no prazo do aviso previo
Estababilidade comprovação gravidez até 5 meses APÓS PARTO
- enquanto gestação-lactação – proibido trabalhar local INSALUBRE
- MEDIANTE ATESTADO – GESTANTE – ROMPER CONTRATO – DESDE Q PREJUDICIAL GESTAÇÃO
- GARANTIA GESTANTE S/ PREJU SALÁRIO: A) transferência função B) DISPENSA TRAB. p/ mínimo 6 CONSULTAS MÉDICAS e dms exames
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Questão fulera da gota !!!
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
AGORA COM A REFORMA É POSSÍVEL A ATIVIDADE INSALUBRE NO NÍVEL MÉDIO OU MÍNIMO DA GESTANTE, se ela não apresentar atestado médico.
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Com a edição da MP 808, houve novamente alteração referente ao tema:
“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
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§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)
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Das coisas inacreditáveis da Reforma Trabalhista...
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Com a MP 808...
Trabalho insalubre
GRÁVIDA
Regra: AFASTADA
Exceção: se apresentar atestado autorizando a permanência. Graus médio e mínimo.
LACTANTE
Regra: MANTIDA
Exceção: se apresentar atestado recomendando o afastamento. Qualquer grau.
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LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS
28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO
- PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR
LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS
PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ
PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E PATERNIDADE + 15 DIAS
ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO
A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação.
SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
- IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS
- SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
- DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS
- SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º
- ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO
- RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME
- MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS
- LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS
- PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS
- NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO
- TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14
- IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO
- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE
ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO
- TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS (IR, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...)
- A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
ACT / CCT máximo 2 ANOS – VEDADA A ULTRA-ATIVIDADE
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO
EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES NO CASO DE ACT
- ACORDO COLETIVO PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO
- MULTAS ADM. REAJUSTADAS ANUALMENTE PELA TR do BC
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FIM DA MP 808.
REGRA ATUAL:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
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Maio de 2019
STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres