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ID
2312377
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional, a responsabilidade civil do empregador

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    CF

  • Gab. A

     

    Cf 88 - Art 7

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

  • quanto ao INSS= a responsabilidade é objetiva, na modalidade RISCO INTEGRAL.

    Não importa se a própria pessoa se feriu intencionalmente ou se o acidente foi por culpa do empregador negligente. Em qq caso, sendo constatado o nexo da moléstia com a profissão, caberá o pagamento do benefício acidentário.

    No caso de acidente por negligência do empregador ou por falta de condições seguras= caberá o órgão previdenciário propôr ação regressiva, na justiça federal.

     

    Qq dúvida ou correção, favor mandar-me in box.

  • O gabarito segue a literalidade da Constituição, mas o TST por vezes entende que o dispositivo constitucional estabelece um padrão mínimo a ser seguido, podendo a proteção ser ampliada. Desse modo, a responsabilidade pode, sim, ser objetiva, principalmente quando o empregado trabalha em atividades de risco.

  • Questão mal elaborada. Mesmo sem dolo ou culpa, o empregador é responsável objetivamente. Só não será responsável se ocorer culpa exclusiva do empregado.

     

     

  • É pacífica a jurisprudência do TST no sentido que o empregador responde por acidente e doença do trabalhol, em regra, sob o prisma subjetivo. Esclarece o seguinte julgado:

     

    RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE RISCO NA ATIVIDADE - CULPA DA EMPRESA. Na forma dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002, para que alguém seja responsabilizado pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. É possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. No caso, o reclamante trabalhou na função de encanador, de vistoriante e de assistente administrativo e é portador de enfermidades ocupacionais (tenossinovite, tendinopatia e bursite). Assim, as atividades desempenhadas pelo autor não apresentam, por sua natureza, risco elevado para o surgimento das doenças profissionais. Logo, descabida a responsabilização objetiva da empresa pelo evento danoso. No mais, diante da ausência de culpa da empresa para o surgimento das moléstias ocupacionais, a reclamada também não pode ser responsabilizada subjetivamente, sendo indevido o pagamento de danos morais . Recurso de revista conhecido e provido .

    (TST - RR: 7742020135190002, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

     

  • lETRA A) subsiste na hipótese de dolo ou culpa.CORRETA

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

  • STF, RE 828040 (repercussão geral): o Plenário do STF decidiu, no dia 05/09/2019, que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os Ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco

  • O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932)