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Letra E
CF/1988
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
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Apenas complementando...
É bom lembrar a diferença entre competência LEGISLATIVA e competência ADMINISTRATIVA. No caso em questão, a competência é administrativa (inicia com VERBO), já podendo ser descartada a alternativa (a).
Aspecto LEGISLATIVO: Competência Privativa e Concorrente.
Aspecto ADMINISTRATIVO: Competência Exclusiva (indelegável) e Comum.
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Outra dica é que os municípios não possuem competência concorrente.
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Prezados, embora o posicionamento não seja pacífico, já vi muito doutrinador respeitado afirmar que essa EC 85/15 introduziu a única hipótese de competência concorrente dos Municípios:
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(...)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades".
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Competência Privativa, Concorrente = Legislativa
Competência Comum = Administrativa
"proporcionar...." = administrativa
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Fui seco na alternativa "A" me "achando" por saber que é a nova disposição que trouxe hipótese de competência legislativa concorrente para o município, só que não, não para a Banca. Bom saber!
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Creio que é muito mais fácil interpretar como COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, do que competência legislativa COMUM, tendo em vista que a concorrente é a competência Material. De qualquer forma temos uma inovação, adotando um ou outro posicionamento.
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Art. 23. "É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação" (Redação dada pela E.C. 85/2015)
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Letra "E" Dava pra matar por eliminação, pois é a única alternativa que tem todos os entes - (União, Estados, Municípios e DF).
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Correta, E
MUNICÍPIOS:
NÃOOOOOO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE
CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente(...)
porém
TEM COMPETÊNCIA COMUM !!!
CF - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)
(...)V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).
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MACETE BOBO, mas útil:
Competência ComuM - tem o Município (U, E,DF, M)
Por exclusão, competência concorrente somente U, E e DF. Município não entra
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Repartição de Competências:
COMUMunicípio - Com Município
CONCORRENTE - Sem Município
Pode ser útil...
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Se até o município pode é COMUM. Até um cachorro pode.
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A questão parece bobinha e tem aptidão de "pegar" muita gente boa. Vamos aos pontos:
A questão cobrou, com uma redação um tanto quanto oblíqua, a competência material. Se expressamente tivesse assim se manifestado ficaria muito fácil.
Mas, cabe considerar o seguinte:
A competência é realmente material para "proporcionar os meios", todavia, Conforme a redação do art. 24, IX, a competência para legislar é concorrente entre União, Estados e ao DF. Ou seja, à União compete legislar sobre normas gerais (art. 24, §1); aos Estados e DF, suplementar as normas federais (art. 24, §2)
Sobre as peculiaridades, cumpre apontar, que o art. 219B, §2, da CF, franqueou, de forma deslocada, a competência para legislar concorrentemente aos Estados, DF e Municípios.
Avante.
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ConCORRENTE o município não aguenta.
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Pessoal, também errei a questão por lembrar do novo art. 219-B, da CF, mencionado pelos colegas Magic Gun e André Ramos. No entanto, acredito que a resposta dada pela banca é explicada pela diferença de conteúdo do art. 23, V, e do recém introduzido 219-B. O art. 23, V, continua tratando da competência material, e por isso se incluem todos os entes (União, Estados, DF e municípios), de "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação". Por outro lado, o art. 219-B trata da competência - aí sim a exceção à regra - concorrente de todos os entes para tratar das peculiaridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).
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Errei por vacilo.....
A emenda constitucional Nº 85 fez duas alterações semelhantes, mas diferentes se é que voçê me entende...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - PROPORCIONAR os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).
>>>> Errei porque os incisos são parecidos, e esqueci de analisar o verbo. Pois quando se fala em LEGISLAR é competência Concorrente, Mas a questão traz o verbo PROPORCIONAR, e desta forma a Competência é Comum.
Essa questão foi pior que a Pegadinha do Malandro!!
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"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
A Emenda Constitucional n° 85/2015 trouxe uma hipótese de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, DF e Município. Trata-se, portanto, de exceção à regra da competência legislativa concorrente envolver apenas a União, Estados e o DF; não se trata de competência material comum.
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Ano: 2016
Banca: FCC
Órgão: Prefeitura de Teresina - PI
Prova: Auditor Fiscal da Receita Municipal
À luz das normas constitucionais de repartição de competências legislativas entre os entes federativos cabe à União
b)legislar, privativamente, sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem prejuízo da competência estadual para proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. (falsa)
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Competências administrativas: Exclusiva (União - art. 21) e Comum (União, Estados, DF e Municípios - art. 23)
Competências legislativas: Privativa (União - art. 22), Delegada (Estados - parágrafo único, art. 22) e Concorrente (União, Estados e DF - art. 24)
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LETRA E
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PRIMEIRO EU TENHO QUE LEMBRAR QUE COMPENTENCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA TEM VERBO NO INFINITIVO,
APÓS ISSO EXISTEM AS COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIAO ART 21 E COMPETENCIA COMUN ART 23.
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DE NATUREZA LEGISLATIVA NÃO TEM VERBO NO INFINITIVO SÃO AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVA E CONCORRENTE
ART 22 E ART 24
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AGORA NOTE QUE A QUESTÃO APARECEU O VERBO>>
>>proporcionar os meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação é competência
AGORA VAMOS ANALISAR CADA ITEM:
a) concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
>> CONCORRENTE FAZ PARTE DA NATUREZA LEGISLATIVA E NÃO TEM VERBO NO INFINITO,NÃO PODE SER ESSA RESPOSTA
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b) da União, dos Estados e do Distrito Federal, de forma concorrente.
>> NOVAMENTE APARECEU CONCORRENTE ESTÁ ERRADA
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c) privativa da União, pelo equilíbrio do desenvolvimento.
>> PRIVATIVA FAZ PARTE DA NATUREZA LEGISLATIVA E NÃO TEM VERBO NO INFINITVO,LOGO ESTÁ ERRADO
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d) dos Municípios, tendo em vista o bem-estar em âmbito nacional.
>> O ERRO ACHO QUE ESTÁ DIZER>>AMBITO NACIONAL POIS QUANDO FALAR NACIONAL É GERALMENTE DA UNIAO
OU SEJA POR TER VERBO TEM AÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ISSO ESTÁ CERTO MAIS POR CITAR ''NACIONAL
A COMPETENCIA VIRA EXCLUSIVA
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e) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
>> AQUI É ONDE A BANCA FOI INTELIGENTE>> EU PENSEI O SEGUINTE IMAGINE UM MUNICIPIO
ELE PODE ADMINISTRAR UMA ESCOLA MUNICIPAL COM ENSINO TECNOLOGICO SEM ATRAPALHAR O DA UNIÃO?
PODE SIM!!
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Art. 23. "É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação" (Redação dada pela E.C. 85/2015)
DIFERENÇA>>
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)>> AQUI É COMPETÊNCIA ENTRE AS ESPERAS DO GOVERNO É CONCORRENTE E TEM O MUNICIPIO E NUNCA A UNIÃO
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Legislativo
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Administrativo
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
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CONCORRENTE NÃO tem MUNICIPIO
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Proporcionar meios de acesso é uma competência administrativa, portanto pode ser exclusiva da União, ou comum à União, aos Estados, ao DF, e aos Municípios. Assim sendo, o gabarito só pode ser a letra E. A alternativa "A" que pode gerar certa dúvida é eliminada porque é uma competência legislativa, não se refere ao acesso, como pede a questão.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas
peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)= competência legislativa
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Trata−se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, V, CF).
O gabarito é a letra E.
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Não confundir!!!
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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A
presente questão versa acerca das competências dos entes federativos constantes
na Constituição Federal.
Inicialmente
cumpre destacar que a Emenda Constitucional n. 85 fez duas importantes
alterações, porém que confundem o candidato! Portanto, prestar atenção no que
contém em uma e na outra para não perder a questão.
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX -
educação, cultura, ENSINO, DESPORTO, ciência, tecnologia,
pesquisa, DESENVOLVIMENTO e inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015).
A) ERRADO. A competência
concorrente NÃO ENVOLVE OS MUNICÍPIOS. (art. 24, CF)
B) ERRADO. O item quis induzir o candidato em erro com o referente ao art.
24, IX da CF. CUIDADO!
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura,
ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
C) ERRADO. Art. 22, CF.
D) ERRADO. Art. 30, I, CF- Compete aos Municípios legislar sobre assuntos
de interesse local.
E) CERTO. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Resposta: E
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Bizus:
- Começou com verbo, será competência COMUM ou EXCLUSIVA
- Começou sem verbo, será competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE
- Competência CONCORRENTE não tem Município
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Dicas para auxiliar em questões assim:
1) A competência exclusiva da União é indelegável, quase todos incisos começam com um verbo.
2) A competência privativa da União que é delegável, não possui nenhum inciso que comece com um verbo.
3) Quando tiver a palavra “legislar”, ou a competência será privativa da União, ou concorrente entre União, Estados e DF.
4) A competência comum se aplica a todos os entes (União, Estados, Municípios e DF), seus incisos tratam de direitos difusos e sempre começam com um verbo.
5) A competência concorrente é exercida pela União, Estados e DF (excluíram os Municípios), a maioria dos incisos não começam com verbo.