SóProvas


ID
2312395
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015, acrescentou à Constituição Federal que proporcionar os meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação é competência

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    CF/1988

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 

  • Apenas complementando...

    É bom lembrar a diferença entre competência LEGISLATIVA e competência ADMINISTRATIVA. No caso em questão, a competência é administrativa (inicia com VERBO), já podendo ser descartada a alternativa (a).

    Aspecto LEGISLATIVO: Competência Privativa e Concorrente.
    Aspecto ADMINISTRATIVO: Competência Exclusiva (indelegável) e Comum.

  • Outra dica é que os municípios não possuem competência concorrente.

  • Prezados, embora o posicionamento não seja pacífico, já vi muito doutrinador respeitado afirmar que essa EC 85/15 introduziu a única hipótese de competência concorrente dos Municípios:

     

    "Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    (...)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades".

  • Competência Privativa, Concorrente = Legislativa

     

    Competência Comum = Administrativa

     

    "proporcionar...." = administrativa

  • Fui seco na alternativa "A" me "achando" por saber que é a nova disposição que trouxe hipótese de competência legislativa concorrente para o município, só que não, não para a Banca. Bom saber!

     

     

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

     

            § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

     

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. 

     

     

    Creio que é muito mais fácil interpretar como COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, do que competência legislativa COMUM, tendo em vista que a concorrente é a competência Material. De qualquer forma temos uma inovação, adotando um ou outro posicionamento.

  • Art. 23. "É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação"  (Redação dada pela E.C. 85/2015)

  • Letra "E" Dava pra matar por eliminação, pois é a única alternativa que tem todos os entes - (União, Estados, Municípios e DF). 

  • Correta, E

    MUNICÍPIOS:


    NÃOOOOOO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente(...)

    porém

    TEM COMPETÊNCIA COMUM !!!

    CF - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)

    (...)V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).

  • MACETE BOBO, mas útil: 

    Competência ComuM - tem o Município (U, E,DF, M) 

    Por exclusão, competência concorrente somente U, E e DF. Município não entra 

     

     

     

  • Repartição de Competências:

    COMUMunicípio - Com Município

    CONCORRENTE - Sem Município

    Pode ser útil...

  • Se até o município pode é COMUM. Até um cachorro pode.
  • A questão parece bobinha e tem aptidão de "pegar" muita gente boa. Vamos aos pontos:

    A questão cobrou, com uma redação um tanto quanto oblíqua, a competência material. Se expressamente tivesse assim se manifestado ficaria muito fácil.

    Mas, cabe considerar o seguinte:

    A competência é realmente material para "proporcionar os meios", todavia, Conforme a redação do art. 24, IX, a competência para legislar é concorrente entre União, Estados e ao DF. Ou seja, à União compete legislar sobre normas gerais (art. 24, §1); aos Estados e DF, suplementar as normas federais (art. 24, §2)

    Sobre as peculiaridades, cumpre apontar, que o art. 219B, §2, da CF, franqueou, de forma deslocada, a competência para legislar concorrentemente aos Estados, DF e Municípios.

    Avante.

  • ConCORRENTE o município não aguenta.

  • Pessoal, também errei a questão por lembrar do novo art. 219-B, da CF, mencionado pelos colegas Magic Gun e André Ramos. No entanto, acredito que a resposta dada pela banca é explicada pela diferença de conteúdo do art. 23, V, e do recém introduzido 219-B. O art. 23, V, continua tratando da competência material, e por isso se incluem todos os entes (União, Estados, DF e municípios), de "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação". Por outro lado, o art. 219-B trata da competência - aí sim a exceção à regra - concorrente de todos os entes para tratar das peculiaridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). 

            Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

            § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). 

     

  • Errei por vacilo.....

    A emenda constitucional Nº 85 fez duas alterações semelhantes, mas diferentes se é que voçê me entende...

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V -  PROPORCIONAR os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).

    >>>> Errei porque os incisos são parecidos, e esqueci de analisar o verbo. Pois quando se fala em LEGISLAR é competência Concorrente, Mas a questão traz o verbo PROPORCIONAR, e desta forma a Competência é Comum.

    Essa questão foi pior que a Pegadinha do Malandro!!

     

  • "Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."

     

    A Emenda Constitucional n° 85/2015 trouxe uma hipótese de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, DF e Município. Trata-se, portanto, de exceção à regra da competência legislativa concorrente envolver apenas a União, Estados e o DF; não se trata de competência material comum.

     

     

  • Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Teresina - PI

    Prova: Auditor Fiscal da Receita Municipal

     

    À luz das normas constitucionais de repartição de competências legislativas entre os entes federativos cabe à União 

     

     b)legislar, privativamente, sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem prejuízo da competência estadual para proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. (falsa)

     

  • Competências administrativas: Exclusiva (União - art. 21) e Comum (União, Estados, DF e Municípios - art. 23)

     

    Competências legislativas: Privativa (União - art. 22), Delegada (Estados - parágrafo único, art. 22) e Concorrente (União, Estados e DF - art. 24)

  • LETRA E

    ______________________________________________________________________________________________________________________

     

    PRIMEIRO EU TENHO QUE LEMBRAR QUE COMPENTENCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA TEM VERBO NO INFINITIVO,
    APÓS ISSO EXISTEM AS COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIAO ART 21 E COMPETENCIA COMUN ART 23.
    -----------------------------------------------------------------
    DE NATUREZA LEGISLATIVA NÃO TEM VERBO NO INFINITIVO SÃO AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVA E CONCORRENTE
    ART 22 E ART 24
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    AGORA NOTE QUE A QUESTÃO APARECEU O VERBO>> 
    >>proporcionar os meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação é competência
    AGORA VAMOS ANALISAR CADA ITEM:
    a) concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    >> CONCORRENTE FAZ PARTE DA NATUREZA LEGISLATIVA E NÃO TEM VERBO NO INFINITO,NÃO PODE SER ESSA RESPOSTA
    --------
      b) da União, dos Estados e do Distrito Federal, de forma concorrente.
    >> NOVAMENTE APARECEU CONCORRENTE ESTÁ ERRADA
    --------
    c) privativa da União, pelo equilíbrio do desenvolvimento.
    >> PRIVATIVA FAZ PARTE DA NATUREZA LEGISLATIVA E NÃO TEM VERBO NO INFINITVO,LOGO ESTÁ ERRADO
    -------
    d) dos Municípios, tendo em vista o bem-estar em âmbito nacional.
    >> O ERRO ACHO QUE ESTÁ DIZER>>AMBITO NACIONAL POIS QUANDO FALAR  NACIONAL É GERALMENTE DA UNIAO
    OU SEJA POR TER VERBO TEM AÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ISSO ESTÁ CERTO MAIS POR CITAR ''NACIONAL
    A COMPETENCIA VIRA EXCLUSIVA
    -------
     e) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    >> AQUI É ONDE A BANCA FOI INTELIGENTE>> EU PENSEI O SEGUINTE IMAGINE UM MUNICIPIO
    ELE PODE ADMINISTRAR UMA ESCOLA MUNICIPAL COM ENSINO TECNOLOGICO SEM ATRAPALHAR O DA UNIÃO?
    PODE SIM!!
    -------
    Art. 23. "É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação"  (Redação dada pela E.C. 85/2015)

    DIFERENÇA>>

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)>> AQUI É COMPETÊNCIA ENTRE AS ESPERAS DO GOVERNO É CONCORRENTE E TEM O MUNICIPIO E NUNCA A UNIÃO
    ____________________________________________________________________________________________________________________

  • Legislativo

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     

    Administrativo

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;




  • CONCORRENTE NÃO tem MUNICIPIO

  • Proporcionar meios de acesso é uma competência administrativa, portanto pode ser exclusiva da União, ou comum à União, aos Estados, ao DF, e aos Municípios. Assim sendo, o gabarito só pode ser a letra E. A alternativa "A" que pode gerar certa dúvida é eliminada porque é uma competência legislativa, não se refere ao acesso, como pede a questão.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas

    peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)= competência legislativa

  • Trata−se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, V, CF).

    O gabarito é a letra E.

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    Não confundir!!!

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • A presente questão versa acerca das competências dos entes federativos constantes na Constituição Federal.

    Inicialmente cumpre destacar que a Emenda Constitucional n. 85 fez duas importantes alterações, porém que confundem o candidato! Portanto, prestar atenção no que contém em uma e na outra para não perder a questão.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ENSINO, DESPORTO, ciência, tecnologia, pesquisa, DESENVOLVIMENTO e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).


    A) ERRADO. A competência concorrente NÃO ENVOLVE OS MUNICÍPIOS. (art. 24, CF)


    B) ERRADO. O item quis induzir o candidato em erro com o referente ao art. 24, IX da CF. CUIDADO!

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  



    C) ERRADO. Art. 22, CF.


    D) ERRADO. Art. 30, I, CF- Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.


    E) CERTO. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


    Resposta: E

  • Bizus:

    1. Começou com verbo, será competência COMUM ou EXCLUSIVA
    2. Começou sem verbo, será competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE
    3. Competência CONCORRENTE não tem Município
  • Dicas para auxiliar em questões assim:

    1) A competência exclusiva da União é indelegável, quase todos incisos começam com um verbo.

    2) A competência privativa da União que é delegável, não possui nenhum inciso que comece com um verbo.

    3) Quando tiver a palavra “legislar”, ou a competência será privativa da União, ou concorrente entre União, Estados e DF.

    4) A competência comum se aplica a todos os entes (União, Estados, Municípios e DF), seus incisos tratam de direitos difusos e sempre começam com um verbo.

    5) A competência concorrente é exercida pela União, Estados e DF (excluíram os Municípios), a maioria dos incisos não começam com verbo.