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ID
2312416
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública pretende a contratação de serviço técnico de natureza singular, na área de publicidade e divulgação. Nessa hipótese, tendo em vista o disposto na Lei de Licitações e Contratos (Lei no 8.666/93), essa contratação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Serviços de publicidade e divulgação NÃO pode ser contratados por contratação direta, devem necessariamente ser contratados através de licitação.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • De acordo com a lei 8.666

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GABARITO: B 


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 


    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

     

    Capítulo II

    Da Licitação


    Seção I

    Das Modalidades, Limites e Dispensa


     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.



    Todavia digo-vos a verdade, que vos convém que eu vá; porque, se eu não for, o Consolador não virá a vós; mas, quando eu for, vo-lo enviarei. 

    João 16:7

  • É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.

  • Complementando, de fato! Ambos os artigos da lei 8666

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Portanto, no caso da questao é necessário o processo licitatório.

  • dica valiosa:

    ...se for consagrado nao vai ser licitado

    se for publicidade nao vai ter facilidade...

  • No caso retratado no enunciado da questão, a Administração Pública pretende a contratação de serviço técnico de natureza singular, na área de publicidade e divulgação. Sobre essa hipótese, o art. 2o da Lei 8.666/93 estabelece que:

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Por sua vez, o art. 25, inciso II, da mesma lei dispõe que:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    (...)
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
    ;

    Portanto, a contratação mencionada no enunciado deve ser precedida de licitação.

    Gabarito do Professor: B
  • Vale a pena rever essa questão. Muti boa

  • LETRA B

    "deve ser feita por meio de licitação."

  • Vejamos o que dispõe a Lei 8.666/93 que trata dos procedimentos da licitação:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    -> Serviços de publicidade não podem ser classificados como de notória especialização, sendo necessário o procedimento de licitação para a contratação desse tipo de serviço.

    Sendo assim, para a contratação de serviço de publicidade e divulgação, a licitação é exigida. LETRA B

  • Gab b! Nova lei de licitações:

    Modalidades:

    • Concurso
    • Pregão
    • Concorrência
    • Leilão
    • Diálogo competitivo

    Não há mais:

    • Tomada de preço
    • Convite
    • Regime diferencial de contratação pública

    Concorrência:

    • Bens e serviços especiais (residual não comum)
    • Obras e serviço de engenharia (comum ou especial)

    Critérios de julgamento:

    • (todos menos o ''maior lance'')
    • menos preço
    • melhor técnica
    • técnica e preço
    • Maior retorno econômico
    • Maior desconto

    Rito:

    Comum da concorrência e pregão.